sexta-feira, 20 de março de 2020

Rastreamento de produtos controlados pelo Exército e o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército.

PORTARIA Nº 46 - COLOG, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos ao acompanhamento e ao rastreamento de produtos controlados pelo Exército e o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército.
EB: 64447.004551/2020-38
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico - COLOG, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; a alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017; e o art. 55, inciso VI, das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019, todas do Comandante do Exército; de acordo com o Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNaR) que tem por finalidade acompanhar e rastrear os Produtos Controlados pelo Exército (PCE) em todo o território nacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O SisNaR é um conjunto de recursos e ações que possibilitam monitorar o PCE durante o seu ciclo de vida e rastrear a sua origem.
§1º O SisNaR é composto por dois módulos:
I - Módulo de Coleta e Registro de Dados; e
II - Módulo Integrador e de Gestão.
§2º O gestor do SisNaR é a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
§3º É obrigatório o lançamento dos dados no SisNaR dos PCE fabricados, importados, exportados, comercializados ou utilizados passíveis de rastreamento, conforme anexo A, por todas as pessoas físicas e jurídicas registradas no Exército, que exerçam atividades com esses PCE.
§4º Os dados de que trata o inciso I do §1º deverão constar do SisNaR, a partir da integração com os sistemas de TI dos usuários do Sistema de Rastreamento de PCE.
§5º As informações constantes do SisNaR são de acesso restrito e devem ser compartimentadas para cada usuário.
§6º O usuário do SisNaR é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele inseridos no sistema.
Art. 3º O Módulo de Coleta e Registro de Dados envolverá os recursos de TI mantidos e disponibilizados pelos fabricantes e importadores aos seus adquirentes, permitindo o registro de quaisquer eventos relacionados ao ciclo de vida de um PCE.
Art. 4º O Módulo Integrador e de Gestão será composto por um banco de dados disponibilizado pela DFPC para o armazenamento dos dados obtidos do Módulo de Coleta e Registro de Dados na forma e periodicidade definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela DFPC.
Art. 5º Os recursos e ações necessários à operacionalização do SisNaR serão estabelecidas por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela DFPC.
Art. 6º O disposto nesta norma aplica-se aos PCE previstos no anexo A.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos integrantes do SisFPC
Art. 7º Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC):
I - supervisionar e manter o SisNaR;
II - capacitar os Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) acerca das disposições legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre rastreabilidade de produtos controlados;
III - padronizar a composição da Identificação Única de Produto - IUP;
IV - cadastrar os fabricantes de marcadores intrínsecos de PCE;
V - integrar os sistemas de TI dos usuários do SisFPC;
VI - disponibilizar acesso às informações dos usuários do SisFPC aos SFPC;
VII - estabelecer as funcionalidades e as informações necessárias para o rastreamento de PCE; e
VIII - elaborar instruções normativas para complementar ou esclarecer esta portaria.
Art. 8º Compete aos SFPC Regionais:
I - fiscalizar a conformidade dos PCE em circulação no território nacional com esta portaria, no tocante aos critérios de identificação e marcação do produto;
II - monitorar e auditar a regularidade das atividades dos usuários do SisFPC, suas instalações, equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão dos processos de rastreabilidade;
III - instaurar Processo Administrativo Sancionador (PAS) de usuários do SisFPC, na observância de descumprimento da norma ou em caso de apuração de investigação policial;
IV - promover integração com os órgãos de segurança pública, a fim de aperfeiçoar o rastreamento de PCE; e
V - informar à DFPC sempre que houver o recebimento de informação de perícia de órgãos de segurança pública envolvendo PCE.
Seção II
Dos usuários do Sistema de Rastreamento
Art. 9º São usuários do Sistema de Rastreamento de PCE:
I - os fabricantes e os importadores de PCE registrados junto ao Exército;
II - exportadores, comerciantes, prestadores de serviço e usuários de PCE.
Art.10. É de responsabilidade dos fabricantes e importadores de PCE:
I - atender às prescrições desta norma, garantindo o sigilo, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados de rastreamento de PCE;
II - disponibilizar acessos a seus sistemas de TI para integração ao SisNaR;
III - manter, por um período de 5 (cinco) anos, um registro de todas as identificações de PCE e de sua informação indexada, bem como de todos os eventos envolvendo PCE;
IV - disponibilizar aos adquirentes um aplicativo móvel de leitura que permita acusar a custódia, quando da movimentação de PCE, e registrar a sua localização, proporcionando a coleta de dados georreferenciados sempre que houver a captura do código bidimensional por um usuário;
V - comercializar somente para adquirentes que possuem capacidade de coleta e registro dos dados de IUP e das operações envolvendo PCE; e
VI - designar e informar à DFPC um colaborador como responsável por garantir o registro de todos os dados referentes ao PCE.
Art. 11. É vedado ao importador ou ao fabricante comercializar PCE sem a devida marcação de rastreabilidade e o seu correspondente lançamento no SisNaR em território nacional.
Art. 12. É de responsabilidade dos exportadores, comerciantes, prestadores de serviço e usuários de PCE passíveis de rastreamento:
I - lançar as informações de operação relativas ao ciclo de vida de PCE, empregando aplicativo móvel de leitura, disponibilizado pelo fabricante ou importador, que permita acusar a custódia, quando da movimentação de PCE, e registrar a sua localização, proporcionando a coleta de dados de georreferenciamento sempre que houver a captura do código bidimensional por um usuário;
II - manter, por um período de 5 (cinco) anos, um registro de todas as identificações de PCE e de sua informação indexada, bem como de todos os eventos envolvendo PCE;
III - comercializar somente para adquirentes que possuem capacidade de coleta e registro dos dados de IUP e das operações envolvendo PCE; e
IV - responsabilizar-se pelo registro de todas as operações referentes ao PCE no SisNaR.
Capítulo III
DA RASTREABILIDADE
Seção I
Da Identificação Única de Produto (IUP)
Art. 13. A Identificação Única de Produto - IUP corresponde a uma série de caracteres alfanuméricos (alfabeto romano e algarismos arábicos), criada através de padrões de identificação e codificação, gerada pelo fabricante ou importador, que permita a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca da menor unidade de PCE.
Parágrafo único. Para os PCE do tipo EXPLOSIVOS, a IUP corresponde à identificação individual serial (IIS) estabelecida na Portaria Nº 147 - COLOG, de 21 de novembro de 2019.
Art. 14. Os PCE devem ser identificados com a IUP em formato de códigos bidimensionais dinâmicos que permita a abertura e lançamentos de dados no sistema informatizado do fabricante ou do importador do PCE.
Art. 15. A IUP será utilizada pelos fabricantes e importadores para a indexação de informações referentes ao PCE em seus bancos de dados e para vinculação ao Módulo Integrador e de Gestão do SisNaR que deverão estar integrados ao SisNaR.
Art. 16. As informações referentes ao PCE citadas no art. 15 deverão conter:
I - nome do fabricante;
II - país de fabricação - padrão EAN (European Article Number);
III - georreferenciamento do local de produção e de custódia;
IV - número do registro do fabricante nacional junto ao Comando do Exército;
V - número da licença de importação, no caso de PCE de origem estrangeira;
VI - tipo e grupo (conforme Anexo II do Decreto 10.030, de 2019), espécie, modelo, lote, data de produção e validade do PCE;
VII - código serial;
VIII - dados relativos a homologação da conformidade de segurança e desempenho; e
IX - dados de interesse do fabricante ou importador de PCE.
Seção II
Dos marcadores
Art. 17. Para efeitos desta portaria, os marcadores de PCE serão dos tipos:
I - marcadores visíveis; e
II - marcadores intrínsecos.
Subseção I
Da marcação visível de PCE
Art. 18. A marcação visível é aquela que é impressa no PCE e em suas embalagens que podem ser identificadas sem o auxílio de lentes ou de dispositivos ópticos.
Art. 19. A marcação visível será composta de:
I - IUP em formato de códigos bidimensionais dinâmicos no padrão Quick Response Code (QR Code); e
II - dados previstos em normas específicas de cada tipo de PCE.
Art. 20. Os códigos bidimensionais dinâmicos deverão ser inscritos ou firmemente apostos ao PCE em posições que permitam a fácil identificação, visualização e leitura, além de assegurar a sua durabilidade e resistência às condições ambientais e operacionais de guarda e utilização do produto.
§1º Em caso de comprovada impossibilidade de marcação diretamente no PCE, poderá ser autorizada pela DFPC a marcação do código na menor unidade de PCE.
§2º Para a marcação de que trata o caput podem ser empregadas técnicas de jato de tinta contínuo (CIJ), micropuncionamento, gravação a laser ou outras julgadas adequadas pelo fabricante ou importador, desde que sujeitas à aprovação da DFPC e que permitam a captura por meio de dispositivos móveis.
Art. 21. A DFPC poderá autorizar, excepcionalmente, a adesivação de PCE para importadores, por meio de etiquetas, quando for comprovada a impossibilidade de realizar a marcação individual prevista por esta portaria.
§1º As etiquetas deverão ser de segurança e conter as seguintes características anti-fraude:
I - IUP em formato de código bidimensional dinâmico;
II - IUP alfanumérico;
III - faca de segurança;
IV - fundo numismático;
V - dados variáveis;
VI - microletras positivas;
VII - microletra positiva com falha técnica; e
VIII - holografia de segurança.
§2º As etiquetas de que trata o caput deverão ser confeccionadas por gráfica de segurança que seja certificada nas NBRs 15.540 e 27.001.
Art. 22. As marcações de produtos importados poderão ter as impressões dos códigos bidimensionais dinâmicos realizadas pelo fabricante no seu país de origem ou pelo importador, caso em que o seguinte trâmite deverá ser adotado:
I - o importador deverá informar a DFPC, no processo de anuência da licença de importação, quanto ao local de execução do serviço de marcação e do compromisso de marcar os produtos conforme a legislação vigente;
II - após a chegada do produto importado no Brasil, a fiscalização militar deverá realizar o procedimento de liberação da carga, para a execução pelo importador das marcações de rastreabilidade;
III - após a marcação, o importador deverá comunicar à fiscalização militar que o serviço foi executado; e
IV - a fiscalização militar poderá realizar uma vistoria para comprovar que o produto foi marcado conforme os dispositivos desta Portaria e, em caso afirmativo, liberar o produto.
Art. 23. Para os importadores, a ativação deverá ocorrer imediatamente após o processo de liberação da carga ou sua marcação, caso o serviço seja feito no Brasil, nos termos do art. 22, momento no qual se configura o início da posse do importador e a introdução do PCE no mercado nacional.
Art. 24. Os PCE fabricados ou importados anteriormente à publicação desta portaria ficam desobrigados a cumprir as exigências da marcação visível previstas nessa portaria.
Subseção II
Da marcação intrínseca de PCE
Art. 25. As marcações intrínsecas devem atender aos seguintes requisitos:
I - ser inerte e indelével;
II - apresentar vestígios de alteração, caso sofram modificações;
III - ser capaz de resistir às mais variadas condições de guarda e uso, inclusive resistindo aos efeitos de detonação;
IV - não ser degradável;
V - ter a possibilidade de gerar resíduos detectáveis para perícia forense, após evento destrutivo do PCE;
VI - não causar contaminação ambiental;
VII - não apresentar potencial para contaminação cruzada;
VIII - ser de fácil incorporação ao processo produtivo sem alterar a sensibilidade e estabilidade do PCE, garantindo assim sua eficácia, eficiência e efetividade;
IX - ter a possibilidade de detecção por meio de dispositivos portáteis;
X - ser segura para manuseio e utilização; e
XI - garantir a identificação do fabricante ou importador e do respectivo lote de fabricação.
§1º As funcionalidades e requisitos tratados no caput deste artigo deverão ser obtidas por meio de marcadores que atuem como impressões digitais.
§2º No caso de PCE do tipo Explosivos a aplicação do marcador deve ser realizada de forma homogênea e em proporção suficiente (1:20.000) para a identificação de cada um dos PCE após evento destrutivo.
Art. 26. Os fabricantes dos marcadores de que trata o art. 25 ficam obrigados a fornecer aos órgãos oficiais de perícia a metodologia de exame e os padrões de confronto, quando solicitados.
Art. 27. Os PCE fabricados ou importados anteriormente à publicação desta portaria ficam desobrigados da incorporação da marcação intrínseca prevista no art. 25.
Art. 28. As empresas podem, caso julguem oportuno, realizar uma marcação redundante que vise tanto à facilitação do seu controle logístico quanto ao aprimoramento de medidas de rastreamento.
Art. 29. As marcações intrínsecas de que trata o art. 25, aplicam-se exclusivamente aos seguintes PCE, constantes do Anexo A:
I - número de ordem: 3.1.0150 - emulsão encartuchada;
II - número de ordem: 3.2.0110 - pólvoras mecânicas;
III - número de ordem: 3.2.0120 - pólvoras químicas;
IV - número de ordem: 3.4.0080 - espoleta pirotécnica comum;
V - número de ordem: 3.4.0060 - espoleta pirotécnica com acionamento elétrico; e
VI - número de ordem: 3.4.0050 - cordel detonante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Na observância de descumprimento das regras estabelecidas por esta portaria, deverá ser instaurado um Processo Administrativo Sancionador (PAS), nos termos da Portaria nº 42 - COLOG, de 27 de fevereiro de 2020, a fim de apurar a existência de irregularidade administrativa e, se for o caso, aplicar as sanções previstas no Decreto nº 10.030, de 2019.
Art. 31. Os casos não previstos nesta portaria serão encaminhados para análise e apreciação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 32. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Normativa para atualização dos anexos desta portaria.
Art. 33. Fica estipulado até 03 de novembro de 2020 para implementação:
I- do Módulo de Coleta e Registro de dados;
II- da Identificação de Única de Produto e dos códigos bidimensionais dinâmicos, nos termos do inciso I do art. 19; e
III- da marcação intrínseca, nos termos do art. 25.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor aos 04 de maio de 2020.
ANEXOS:
ANEXO A - RELAÇÃO DE PCE PASSÍVEIS DE RASTREAMENTO
ANEXO B - GLOSSÁRIO
ANEXO C - DESCRIÇÃO BÁSICA DO SISTEMA DE TI
GEN EX LAERTE DE SOUZA SANTOS
ANEXO A
RELAÇÃO DE PCE PASSÍVEIS DE RASTREAMENTO
TIPO
Nº DE ORDEM (*)
GRUPO (*)
NOMENCLATURA DO PRODUTO (*)
MARCADOR A SER UTILIZADO
1 - Arma de fogo
Todos os PCE do grupo
1.1. Arma de fogo
Todos os PCE do grupo
- Marcador visível no PCE e na embalagem
3 - Explosivos
3.1.0080
3.1. Explosivos
de ruptura
dinamite
- Marcador visível na embalagem
- Marcador intrínseco no PCE
3.1.0120
explosivo plástico
- Marcador visível na embalagem
- Marcador intrínseco no PCE
3.1.0150
emulsão encartuchada
3.2.0110
3.2 Baixos explosivos (propelentes
pólvoras mecânicas
- Marcador visível na embalagem
- Marcador intrínseco no PCE
3.2.0120
pólvoras químicas
- Marcador visível na embalagem
- Marcador intrínseco no PCE
3.4.0010
acessório explosivo
3.4.0020
outros acessórios iniciadores
3.4.0040
conjunto estopim-espoleta
3.4.0050
cordel detonante
3.4.0060
espoleta pirotécnica com acionamento elétrico
3.4.0070
espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico
3.4.0080
espoleta pirotécnica comum
3.4.0090
estopim de qualquer tipo
3.4.0100
reforçadores (booster)
3.4.0110
retardo
3.4.0120
tubo de choque
5
Todos os PCE do grupo
5.1 Munição
Todos os PCE do grupo
- Marcador visível no PCE (somente para os órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e na embalagem
(*) conforme a Lista de PCE
OBS: Excetuam-se os explosivos quando transportados e entregues a granel para descarga direta no furo ou quando fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após terem sido produzidos.
ANEXO B
GLOSSÁRIO
Acompanhamento (track) de PCE: ação de monitorar um produto ao longo do seu ciclo de vida.
Ativação de código bidimensional dinâmico: etapa de inserção das informações mínimas relativas ao PCE no banco de dados e, simultaneamente, de vinculação desses dados à identificação única de produto por meio da primeira captura do código por dispositivos eletrônicos de leitura ótica.
Ciclo de vida de um PCE: compreende as operações ocorridas ao longo da cadeia logística abrangendo:
I - ativação (fabricação ou importação) do produto;
II - comercialização, inclusive revenda;
III - destinação final (exportação, consumo ou destruição); e
IV - movimentação de PCE.
Código bidimensional dinâmico: código do tipo Quick Response Code (QR code), randômico, que não se repete no prazo de 10 (dez) anos e que permite que as informações a ele vinculadas, sejam editadas e alteradas a qualquer momento.
Código serial: código individual, indexado à IUP, único por apresentação, composto de 24 caracteres alfanuméricos (alfabeto romano e algarismos arábicos).
Detentor de registro: pessoa física ou jurídica registrada junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade com PCE.
Embalagem agregadora: invólucro cujo código bidimensional dinâmico impresso agregue todas as IUP nele contidos. Exemplos: embalagens, caixas, pallets, caminhões, etc
Evento: informações relacionadas ao PCE ou às embalagens agregadoras que descrevem o contexto em que ocorreu uma operação relativa ao ciclo de vida do PCE.
Geração de código bidimensional dinâmico: etapa de criação da imagem física do código que disponibiliza acesso ao banco de dados onde serão lançados os registros de evento relativos ao PCE e demais informações.
Identificação Única de Produto - IUP: uma série de caracteres alfanuméricos (alfabeto romano e algarismos arábicos), criada através de padrões de identificação e codificação, que permita a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca da menor unidade de PCE;
Usuários do Sistema de Rastreamento: pessoas físicas ou jurídicas registradas no Comando do Exército que sejam responsáveis pelo registro e lançamento do registro de eventos, os quais sejam: fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes, prestadores de serviço e usuários de PCE.
Movimentação de PCE: compreende as operações de expedição, tráfego e recebimento de PCE entre membros da cadeia logística.
Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.
Rastreamento (trace) de PCE: procedimento adotado para recuperar a origem de um material que foi desviado de sua cadeia logística.
Registro de evento: armazenamento de evento em banco de dados por usuários do SisNaR ou por órgãos fiscalizadores.
Usuário do SisNaR: pessoas físicas ou jurídicas registradas no Comando do Exército que sejam responsáveis pelo registro e lançamento do registro de eventos, os quais sejam: fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes, prestadores de serviço e usuários de PCE passíveis de rastreamento.
ANEXO C
DA DESCRIÇÃO BÁSICA DO SISTEMA DE TI
O sistema de TI dos fabricantes e importadores de PCE a ser integrado deve ser um sistema digital que possibilite o registro dos eventos que compõem o ciclo de vida de um PCE, desde a sua origem até seu uso final, compreendendo também a aplicação de logística reversa, por meio de uma identidade única e segura e de um sistema de agregação de unidades que mantenha as informações individuais de cada produto em códigos bidimensionais dinâmicos.
O sistema deverá ser composto pelos seguintes módulos:
I - Módulo de geração de códigos - sistema de informação capaz de gerar códigos bidimensionais dinâmicos únicos, randômicos, não repetidos em um período determinado período de 10 anos, e não previsíveis, para marcação dos PCE e seu posterior rastreamento.
II - Módulo de ativação - módulo capaz de ler e ativar sistemicamente cada código gerado e impresso no produto e/ou em suas respectivas embalagens, caixas, pallets e caminhões.
III - Módulo de agregação - módulo capaz de receber e vincular sistemicamente as informações acerca dos produtos a serem rastreados (individualizados) com as suas respectivas embalagens, caixas, pallets, caminhões, inclusive, podendo ter interfaces com sistemas de controle de estoque e logística.
IV - Módulo de vinculação com a NFe, CTe e MFe - módulo responsável por vincular sistemicamente os códigos das embalagens comercializadas com os números das notas fiscais eletrônicas - NFe, conhecimento de transporte de carga - CTe, manifesto eletrônico de documentos fiscais MDFe, Guia de Tráfego, bem como com todos os demais documentos que venham a necessitar do registro e da identificação da carga a ser transportada.
V - Módulo de expedição e recebimento - módulo responsável por registrar as transferências de custódia dos produtos rastreados ao longo de toda a cadeia de distribuição, possibilitando o registro histórico de toda a movimentação da carga (completa ou fracionada) ao longo do tempo até o uso final ou logística reversa.
VI - Módulo de monitoramento e gestão - sistema de gerenciamento capaz de relacionar os dados existentes na base e emitir relatórios customizados para monitoramento da distribuição de produtos ao longo da cadeia de distribuição. A DFPC poderá a qualquer tempo indicar as necessidades de novos relatórios.
VII - Módulo de auditoria - módulo que possibilita avaliar o status de um determinado código ou conjunto de códigos vinculados ao registro de eventos de PCE. Este módulo é de utilização de membros específicos do SisFPC para averiguar eventuais desvios e/ou descumprimentos ao que foi estabelecido pela presente norma.
VIII - Módulo de inspeção e rastreamento - aplicativo para dispositivos móveis, desenvolvido para os principais sistemas operacionais, que possibilita a verificação de toda a trajetória dos produtos a partir da leitura dos códigos aplicados sobre os mesmos ou sobre as demais embalagens e documentos fiscais agregados. O aplicativo conta com diferentes perfis de acesso, podendo disponibilizar níveis de informação diferentes para cada um dos perfis configurados. Este módulo está preparado também para executar funções ativas ao longo da cadeia de distribuição de produtos, tais como a expedição ou recebimento de produtos, vinculação com a NFe, apontamento de não conformidades, dentre outras. Todas as funções executadas pelo aplicativo são armazenadas na base de dados com a localização geográfica de onde a mesma foi executada, identificação do equipamento utilizado - usuário, possibilitando a criação de uma base histórica de ocorrências e de toda logística até a utilização.
VII - Módulo de logs de consulta ao código bidimensional dinâmico - módulo que possibilita o armazenamento, em tempo real, do IMEI ou outra forma de identificação, do dispositivo que realizou a leitura do código bidimensional; e
IX - Módulo de blockchain - módulo responsável por registrar todas as movimentações da cadeia de produção e movimentações do produto em uma rede privada de blockchain, possibilitando a garantia da autenticidade e da integridade das informações.
X - Módulo integrador com a marcação intrínseca - módulo responsável por integrar os dados da marcação intrínseca com o sistema de rastreabilidade, indexando o lote que contém marcador químico aos IUP.
DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA
Os sistemas de TI dos fabricantes e importadores de PCE deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - gerar e ativar códigos bidimensionais dinâmicos impressos nos PCE e/ou em suas embalagens acondicionadoras;
II - agregar e desagregar as IUP dos PCE à sua embalagem acondicionadora;
III - vincular códigos bidimensionais dinâmicos à Nota Fiscal Eletrônica (NFe), ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
IV - registrar a movimentação e a destinação final de PCE por meio de dispositivos eletrônicos de leitura ótica;
V - comportar módulo de monitoramento e gestão do PCE para usuário do SisNaR;
VIII - possuir módulo para lançamento de registro de eventos para uso exclusivo dos demais usuários do SisFPC;
IX - ser passível de supervisão e auditoria exclusivamente pelo SisFPC;
X - ser integrado a aplicativo para dispositivo móvel que, por meio da captura do código bidimensional, permita o registro de eventos no banco de dados e sua consequente fiscalização por integrantes do SisFPC, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.030, de 2019, possibilitando a criação de uma base histórica de ocorrências e de toda logística até a utilização;
XI - possibilitar a visualização do histórico de acessos dos usuários, por meio do registro da geolocalização e do IMEI do leitor empregado pelo usuário, sempre que houver a captura do código bidimensional dinâmico;
XII - permitir a autenticação das operações com PCE por meio do emprego da tecnologia blockchain; e
XIII - ser capaz de associar a leitura da marcação intrínseca ao IUP do PCE ativado no SisNaR
Os sistemas de TI deverão ser compartimentados, observados os dispositivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O procedimento a ser adotado para a cadastro dos sistemas de TI seguirá o previsto em Instrução Normativa a ser expedida pela DFPC.
Os fabricantes e importadores de PCE devem disponibilizar à DFPC um sistema gerencial de seus bancos de dados relativos às informações de rastreabilidade, que permita supervisionar todos os registros de eventos.
DO REGISTRO DE EVENTOS
Os registros de eventos devem ser armazenados pelo período de 5 (cinco) anos.
Os registros de que trata o caput devem ser compostos, no mínimo, pelas seguintes informações:
I - IUP do PCE e das embalagens agregadoras;
II - número e data de produção do lote;
III - CNPJ/CPF do vendedor e do adquirente;
IV - ordem de compra/venda;
V - número de ordem do PCE oriundo do Anexo I da Portaria nº 118 - COLOG, de 2019;
VI - número da Nota Fiscal ou Licença de Importação, quando for o caso;
VII - número da Guia de Tráfego, quando for o caso;
VIII - número da licença de importação, quando for o caso; e
IX- dados de georreferenciamento.

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