PORTARIA Nº 14158451, DE 13 DE MARÇO DE 2020
Dispõe Sobre as Normas Relacionadas ao Credenciamento de Instrutores dos Cursos Voltados à Formação, Reciclagem e Especialização dos Profissionais de Segurança Privada.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de abril de 2016, bem como os artigos 3o.e 80, § 2o., da Portaria no.3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a relevância da difusão de informação sobre procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO a continuar a promover esclarecimentos sobre as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve:
Art. 1.º Alterar a redação dos seguintes dispositivos constantes da Portaria n.º 33.732/17:
Art. 5.º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos (NR);
(...)
X (...)
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP; (NR)
Art. 14. Os novos credenciamentos serão válidos por até 05 (cinco) anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 15. (NR)
Parágrafo único. O prazo de validade do credenciamento dos profissionais não oriundos das Forças Armadas ou das Polícias Civis e Militares, será coincidente com o do credenciamento do IAT obtido junto ao SINARM.
Art. 2.º Inserir o seguinte dispositivo na Portaria n.º 33.732/17:
Art. 5.º-A. É possível também o credenciamento de instrutores de tiro das Forças Armadas ou das Polícias Civis e Militares, devendo o interessado apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, bem como apresentar uma certidão ou declaração da respectiva instituição atestando sua qualificação de IAT.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
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