PORTARIA Nº 1.880, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos art. 34 a 44 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; no art. 6º e nos art. 25 a 37 do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será concedida para os seguintes órgãos, instituições, corporações e pessoas físicas: "(NR)
"Art. 7º................................................................................................
§ 7º A autorização prévia de importação para os órgãos federais será feita pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC). "(NR)
"Art. 11................................................................................................
Parágrafo único. As autorizações de importação vencidas poderão ser prorrogadas por uma única vez. "(NR)
"Art. 20................................................................................................
III - Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios, emitida pelo órgão público constante do art. 4º, exceto para Guardas Municipais, a que pertence o importador (Anexo E);
IV - Cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003; e
V - Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal, no caso de integrantes de Guarda Municipal.
Parágrafo único. Para fins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas, considera-se parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de dez carregadores. "(NR)
"Art. 22................................................................................................
III - Comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de prática, nacionais ou internacionais, da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; "(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput é feita pela declaração do próprio atirador. "(NR)
"Art. 30................................................................................................
§ 3º A anuência dos licenciamentos de importação dos órgãos federais é de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. "(NR)
.........................................................................................................................
"Art. 53 As amostras dos produtos controlados, cujas análises laboratoriais forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou Organismos de Avaliação de Conformidade, credenciados pela autoridade militar. "(NR)
..........................................................................................................................
"Art. 55................................................................................................
§ 3º No caso de importação de arma de fogo de gestão do SINARM, a ficha de registro citada no item IX será substituída pela apresentação do certificado de registro da arma de fogo (CRAF), emitido pela Polícia Federal. "(NR)
"Art. 60................................................................................................
Parágrafo único. Os incisos I e II do caput não se aplicam aos órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático. "(NR)
..........................................................................................................................
"Art. 67 Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos, instituições e corporações a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, em viagem oficial ao exterior, agraciados com presentes, enquadrados como PCE, que sejam ofertados por governo estrangeiro e que sejam compatíveis com seus acervos. "(NR)
..........................................................................................................................
"ANEXO N
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA AQUISIÇÃO DE PCE POR IMPORTAÇÃO.
USUÁRIO
|
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
| ||
AQUISIÇÃO DE PCE
|
GESTÃO
| ||
Policial Federal;
Policial Rodoviário Federal;
Policial Civil;
|
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C), se o PCE for de uso restrito;
| ||
Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Departamento Penitenciário Nacional/
|
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; e
|
SINARM
| |
Estadual;
Força Nacional de Segurança Pública; e
Guardas Municipais.
|
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida.
| ||
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C);
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto;
| |||
Polícias Militares; e
Corpos de Bombeiros Militares.
|
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e
|
SIGMA
| |
Necessita parecer da IGPM/COTer.
| |||
IMPORTAÇÃO
INSTITUCIONAL
|
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C), se o PCE for de uso restrito;
| ||
Agência Brasileira de Inteligência; e
|
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; e
|
SIGMA
| |
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
|
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida.
| ||
Ministério Público da União e dos Estados e DF;
Casa Militar dos Governos dos Estados e DF;
|
Requerimento e CII (Anexo A e C);
| ||
Tribunais de Justiça;
Guardas Prisionais e Escolta de Presos;
Guardas Portuárias;
Instituto Chico Mendes;
|
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e
|
SINARM
| |
Banco Central do Brasil;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente; e
Receita Federal do Brasil.
|
Autorização condicionada ao deferimento pelo Estado Maior do Exército (artigo 30 do Dec 10.030/19).
| ||
Ministério Público da União e dos Estados e DF;
|
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida
| ||
Tribunais de Justiça;
Guardas Prisionais e Escoltas de Presos;
Guardas Portuárias; e
|
pelo órgão público de vinculação (Anexo E) ou autorização emitida pela Polícia Federal; e
|
SINARM
| |
Auditor-Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
|
Cópia da identidade functional;
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| ||
Polícia Federal;
Polícia Rodoviária Federal;
Polícia Civil;
|
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade functional;
Cópia da autorização para
| ||
Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e Departamento Penitenciário Nacional.
|
aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pelo órgão público de vinculação (Anexo E); e
|
SINARM
| |
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| |||
Guarda municipal.
|
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade functional;
|
SINARM
| |
IMPORTAÇÃO POR INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL E MILITARES
|
Autorização emitida pela Polícia Federal; e
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| ||
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade;
Cópia da autorização da OM/OPIP (Organização
| |||
Militares Integrantes das FA
|
Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação ou equivalente para a Marinha e Aeronáutica; e
|
SIGMA
| |
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| |||
Polícias Militares;
Corpos de Bombeiros Militares;
Agência Brasileira de
|
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade functional;
| ||
Inteligência; e
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
|
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pelo Comando da Corporação (Anexo E); e
|
SIGMA
| |
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| |||
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da autorização emitida pela Polícia Federal;
| |||
Empresas de Segurança Privada (com registro no Exército).
|
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e
|
SINARM
| |
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| |||
IMPORTAÇÃO POR PJ DIREITO PRIVADO
|
Empresas em geral registradas no Exército.
|
Requerimento (Anexo A e C).
Atividade apostilada compatível com o PCE.
Cópia da autorização para exposição emitida pela RM.
|
SIGMA/ SINARM
|
Cópia de laudos para fogos de artifício.
Cópia do pagamento da taxa de importação.
| |||
Entidades de Tiro Desportivo.
|
Requerimento (Anexo A e C).
Atividade apostilada compatível com o PCE.
|
SIGMA
| |
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Quantidades limitadas a regulamentação específica.
| |||
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Documentos previstos em portarias específicas;
| |||
Cópia do pagamento da taxa de importação;
| |||
IMPORTAÇÃO POR CAC
|
Caçadores;
Atiradores; e
Colecionadores.
|
Comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de competição da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; e
|
SIGMA
|
Justificativa para aquisição de acessório de arma de fogo para caçador.
| |||
Requerimento e CII (Anexo A e C);
| |||
IMPORTAÇÃO POR ARMEIROS
|
Armeiros Cadastrados na PF.
|
Comprovante Válido de cadastro no SINARM;
Cópia do pagamento da taxa de importação; e
|
SINARM
|
Justificativa da necessidade e relação das armas recolhidas para manutenção.
| |||
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade;
| |||
IMPORTAÇÃO POR CIDADÃO COMUM
|
Cidadão natural autorizado a adquirir armas e munições.
|
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal; e
|
SINARM
|
Cópia do pagamento da taxa de importação. "(NR)
|
"ANEXO O
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS POR FAIXA
TIPO DE PCE
|
GRUPO DE PCE
|
Nº DE ORDEM
|
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA
|
NOMENCLATURA DO PRODUTO
|
1.1.0010
|
VERMELHA
|
arma de fogo automática
| ||
1.1.0020
|
VERMELHA
|
arma de fogo de repetição de uso permitido
| ||
1.1.0030
|
VERMELHA
|
arma de fogo de repetição de uso restrito
| ||
1.1.ARMA DE FOGO
|
1.1.0040
|
VERMELHA
|
arma de fogo de valor histórico
| |
1.1.0050
|
VERMELHA
|
arma de fogo obsoleta
| ||
1.1.0060
|
VERMELHA
|
arma de fogo semi-automática de uso permitido
| ||
1.1.0070
|
VERMELHA
|
arma de fogo semi-automática de uso restrito
| ||
1.1.0080
|
VERMELHA
|
armamento pesado
| ||
1. ARMA DE FOGO
|
1.1.0090
|
VERMELHA
|
réplica ou simulacro de arma de fogo
| |
1.2. ACESSÓRIO
|
1.2.0010
|
AMARELA
|
acessório de arma de fogo
| |
1.3.0010
|
VERMELHA
|
cano de arma de fogo
| ||
1.3.0020
|
VERMELHA
|
armação de arma de fogo
| ||
1.3. COMPONENTE / PEÇA
|
1.3.0030
|
VERMELHA
|
ferrolho de arma de fogo
| |
1.3.0040
|
VERMELHA
|
tambor de arma de fogo
| ||
1.3.0050
|
VERMELHA
|
suporte do tambor de arma de fogo
| ||
1.3.0060
|
VERMELHA
|
carregador de arma de fogo
| ||
2. ARMA DE PRESSÃO
|
2.1. ARMA DE PRESSÃO
|
2.1.0010
|
AMARELA
|
arma de pressão
|
3.1.0010
|
AMARELA
|
ácido picrâmico(dinitroaminofenol)
| ||
3.1.0020
|
AMARELA
|
ácido pícrico(trinitrofenol)
| ||
3.1.0030
|
AMARELA
|
butiltetril(2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)
| ||
3.1.0040
|
VERMELHA
|
ciclometilenotrinitramina(ciclonite; hexogeno; RDX)
| ||
3.1.0050
|
VERMELHA
|
ciclotetrametilenotetranitroamina(HMX; homociclonite; octogeno)
| ||
3.1.0060
|
AMARELA
|
cresilato de amônio(ecrasita)
| ||
3.1.0070
|
AMARELA
|
cresilato de potássio
| ||
3.1.0080
|
VERMELHA
|
Dinamite
| ||
3.1.0090
|
AMARELA
|
dinitrato de trietilenoglicol(TEGN)
| ||
3.1.0100
|
AMARELA
|
Dinitrobenzeno
| ||
3.1.0110
|
AMARELA
|
etilenodiaminodinitrato(etilenodinitroamina)
| ||
3.1.0120
|
VERMELHA
|
explosivo plástico
| ||
3.1.0130
|
VERMELHA
|
ANFO
| ||
3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA
|
3.1.0140
|
AMARELA
|
emulsão bombeada
| |
3.1.0150
|
VERMELHA
|
emulsão encartuchada
| ||
3.1.0160
|
VERMELHA
|
lama explosiva
| ||
3.1.0170
|
VERMELHA
|
gelatina explosiva
| ||
3.1.0180
|
AMARELA
|
Hexanitrocarbanilida
| ||
3.1.0190
|
VERMELHA
|
hexanitrohexaazaisowurtzitana
| ||
3.1.0200
|
AMARELA
|
nitrato de amila
| ||
3.1.0210
|
AMARELA
|
nitrato de metila
| ||
3.1.0220
|
AMARELA
|
Nitroguanidina
| ||
3.1.0230
|
VERMELHA
|
nitropenta(nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)
| ||
3.1.0240
|
VERMELHA
|
nitrotriazolona (NTO)
| ||
3.1.0250
|
AMARELA
|
picrato de amônio
| ||
3.1.0260
|
VERMELHA
|
tetranitrometilanilina(TETRIL)
| ||
3.1.0270
|
VERMELHA
|
triaminotrinitrobenzeno (TATB)
| ||
3.1.0280
|
AMARELA
|
trinitroanilina(picramida)
| ||
3.1.0290
|
AMARELA
|
trinitroanisol(eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)
| ||
3.1.0300
|
AMARELA
|
Trinitrobenzeno
| ||
3.1.0310
|
AMARELA
|
trinitrometacresol(2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)
| ||
3.1.0320
|
AMARELA
|
trinitronaftaleno(naftita)
| ||
3.1.0330
|
VERMELHA
|
trinitrotolueno(TNT)
| ||
3.2.0010
|
AMARELA
|
dimetil hidrazina assimétrica
| ||
3.2.0020
|
VERMELHA
|
grão moldado (propelente) para foguete ou míssil
| ||
3.2. BAIXOS EXPLOSIVOS (PROPELENTES)
|
3.2.0030
|
AMARELA
|
Hidrazina
| |
3.2.0060
|
AMARELA
|
Metilidrazina
| ||
3.2.0070
|
AMARELA
|
nitrato de etila
| ||
3.2.0080
|
AMARELA
|
Nitroamido
| ||
3.2.0090
|
AMARELA
|
nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%
| ||
3.2.0100
|
VERMELHA
|
nitrocelulose com teor de nitrogênio igual ou superior a 12,6%
| ||
3.2.0110
|
AMARELA
|
pólvoras mecânicas
| ||
3.2.0120
|
AMARELA
|
pólvoras químicas de qualquer tipo
| ||
3.2.0130
|
VERMELHA
|
propelentescomposite
| ||
3. EXPLOSIVO
|
3.3.0010
|
VERMELHA
|
acetileto de cobre
| |
3.3.0020
|
VERMELHA
|
acetileto de prata
| ||
3.3.0030
|
VERMELHA
|
azida de chumbo
| ||
3.3.0040
|
VERMELHA
|
azida de prata
| ||
3.3.0050
|
VERMELHA
|
diazodinitrofenol(DDNP)
| ||
3.3.0060
|
VERMELHA
|
diazometano(azimetileno)
| ||
3.3.0070
|
VERMELHA
|
dinitrato de dietilenoglicol(DEGN)
| ||
3.3.0080
|
VERMELHA
|
Dinitroglicol
| ||
3.3.0090
|
VERMELHA
|
estifinato de chumbo(trinitrorresorcinato de chumbo)
| ||
3.3.0100
|
VERMELHA
|
fulminato de mercúrio(cianatomercúrico)
| ||
3.3.0110
|
VERMELHA
|
Hexanitroazobenzeno
| ||
3.3.0120
|
VERMELHA
|
hexanitrodifenilamina(hexil)
| ||
3.3. INICIADOR EXPLOSIVO
|
3.3.0130
|
VERMELHA
|
hexanitrodifenilsulfeto
| |
3.3.0140
|
VERMELHA
|
isopurpurato de potássio
| ||
3.3.0150
|
VERMELHA
|
nitroglicerina(trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)
| ||
3.3.0160
|
VERMELHA
|
Nitroglicol
| ||
3.3.0170
|
VERMELHA
|
nitromanita(hexanitrato de manitol)
| ||
3.3.0180
|
VERMELHA
|
sulfeto de nitrogênio
| ||
3.3.0190
|
VERMELHA
|
Tetranitroanilina
| ||
3.3.0200
|
VERMELHA
|
Tetranitrometano
| ||
3.3.0210
|
VERMELHA
|
Tetrazeno
| ||
3.3.0220
|
VERMELHA
|
trinitrato de 1,2,4-butanotriol
| ||
3.3.0230
|
VERMELHA
|
trinitrato de trimetiloletano(TMEN; trinitrato de pentaglicerina)
| ||
3.3.0240
|
VERMELHA
|
trinitroresorcina(ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)
| ||
3.3.0250
|
VERMELHA
|
triperóxido de triacetona (TATP)
| ||
3.4.0010
|
VERMELHA
|
acessório explosivo
| ||
3.4.0020
|
VERMELHA
|
outros acessórios iniciadores
| ||
3.4.0030
|
VERMELHA
|
artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete
| ||
3.4.0040
|
VERMELHA
|
conjunto estopim-espoleta
| ||
3.4.0050
|
VERMELHA
|
cordel detonante
| ||
3.4. ACESSÓRIO
|
3.4.0060
|
VERMELHA
|
espoleta pirotécnica com acionamento elétrico
| |
3.4.0070
|
VERMELHA
|
espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico
| ||
3.4.0080
|
VERMELHA
|
espoleta pirotécnica comum
| ||
3.4.0090
|
VERMELHA
|
estopim de qualquer tipo
| ||
3.4.0100
|
VERMELHA
|
reforçadores(booster)
| ||
3.4.0110
|
VERMELHA
|
Retardo
| ||
3.4.0120
|
VERMELHA
|
tubo de choque
| ||
3.5. EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO
|
3.5.0010
|
AMARELA
|
unidade móvel de fabricação ou de bombeamento de explosivo a granel
|
4.1.0010
|
AMARELA
|
arma de lançamento de dardos energizados
| ||
4.1. ARMA
|
4.1.0020
|
VERMELHA
|
arma para lançamento de munição menos letal
| |
4.1.0030
|
VERMELHA
|
dispositivo para lançamento de gás agressivo(tubo de gás paralisante)
| ||
4.2.0010
|
VERMELHA
|
granada menos letal de efeito moral
| ||
4. MENOS-LETAL
|
4.2. MUNIÇÃO
|
4.2.0020
|
AMARELA
|
munição/cartucho de dardos energizados
|
4.2.0030
|
VERMELHA
|
munição menos letal de efeito moral
| ||
4.2.0040
|
VERMELHA
|
munição menos letal de impacto controlado
| ||
4.3 EQUIPAMENTO
|
4.3.0010
|
VERMELHA
|
espargidor com agente de guerra química
| |
5.1.0010
|
VERMELHA
|
bomba explosiva e suas partes
| ||
5.1.0020
|
VERMELHA
|
bomba para guerra química
| ||
5.1.0030
|
VERMELHA
|
cabeça de guerra de míssil ou foguete
| ||
5.1.0040
|
VERMELHA
|
foguete anti-granizo
| ||
5.1.0050
|
VERMELHA
|
foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes
| ||
5.1.0060
|
VERMELHA
|
granada de exercício e suas partes
| ||
5.1.0070
|
VERMELHA
|
granada de manejo e suas partes
| ||
5.1. MUNIÇÃO
|
5.1.0080
|
VERMELHA
|
granada explosiva e suas partes
| |
5.1.0090
|
VERMELHA
|
granada perfurante e suas partes
| ||
5.1.0100
|
VERMELHA
|
granada química e suas partes
| ||
5.1.0110
|
VERMELHA
|
mina explosiva e suas partes
| ||
5. MUNIÇÃO
|
5.1.0120
|
VERMELHA
|
míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)
| |
5.1.0130
|
VERMELHA
|
munição para armamento pesado e suas partes
| ||
5.1.0140
|
VERMELHA
|
munição de uso permitido
| ||
5.1.0150
|
VERMELHA
|
munição de uso restrito
| ||
5.1.0160
|
VERMELHA
|
munição de exercício
| ||
5.1.0170
|
VERMELHA
|
munição de manejo(inerte)
| ||
5.1.0180
|
VERMELHA
|
munição química e suas partes
| ||
5.2.0010
|
VERMELHA
|
espoleta para munição de arma de fogo
| ||
5.2.0020
|
VERMELHA
|
espoleta para munição explosiva
| ||
5.2. INSUMO DE MUNIÇÃO
|
5.2.0030
|
VERMELHA
|
estágio individual para míssil ou foguete
| |
5.2.0040
|
VERMELHA
|
estojo metálico para munição de arma de fogo
| ||
5.2.0050
|
VERMELHA
|
estopilha para carga de projeção de armamento pesado
| ||
5.2.0060
|
VERMELHA
|
projétil para munição para arma de fogo de alma raiada
| ||
6.1. FOGOS DE ARTIFÍCIO
|
6.1.0010
|
VERDE
|
fogos de artifício
| |
6.2. ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS
|
6.2.0010
|
VERDE
|
artifício pirotécnico
| |
6. PIROTÉCNICOS
|
6.3.0010
|
VERDE
|
espoleta para pirotécnicos
| |
6.3. INICIADOR PIROTÉCNICO
|
6.3.0020
|
VERDE
|
estopim para pirotécnicos
| |
6.3.0030
|
VERDE
|
composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem
| ||
6.3.0040
|
VERDE
|
iniciador para pirotécnicos
|
7.1.0010
|
VERMELHA
|
2, 2' dicloro-dietil-metilamina(HN-2)
| ||
7.1.0020
|
VERMELHA
|
2, 2' dicloro-trietilamina(HN-1)
| ||
7.1.0030
|
VERMELHA
|
2, 2', 2''- tricloro-trietilamina(HN-3)
| ||
7.1.0040
|
VERMELHA
|
acroleína(aldeido acrílico; 2-propenal)
| ||
7.1.0050
|
VERMELHA
|
agente de guerra química
| ||
7.1.0060
|
VERMELHA
|
alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£C10, incluída a cicloalquila)
| ||
7.1.0070
|
VERDE
|
aminofenol
| ||
7.1.0080
|
VERMELHA
|
amiton: fosforotiolato de O,O-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes
| ||
7.1.0090
|
VERMELHA
|
benzilato de 3-quinuclidinila(BZ, QNB)
| ||
7.1.0100
|
VERDE
|
brometo de benzila(alfa-bromotolueno; ciclita)
| ||
7.1.0110
|
VERDE
|
brometo de cianogênio
| ||
7.1.0120
|
VERDE
|
brometo de nitrosila
| ||
7.1.0130
|
VERDE
|
brometo de xilila(bromoxileno)
| ||
7.1.0140
|
VERDE
|
bromoacetato de etila
| ||
7.1.0150
|
VERDE
|
bromoacetato de metila
| ||
7.1.0160
|
VERDE
|
bromoacetona
| ||
7.1.0170
|
VERDE
|
Bromometiletilcetona
| ||
7.1.0180
|
VERDE
|
carbonato de hexaclorodimetila(carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)
| ||
7.1.0190
|
VERDE
|
cianeto de benzila(fenilacetonitrila)
| ||
7.1.0200
|
VERDE
|
cianeto de bromobenzila(BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)
| ||
7.1.0210
|
VERMELHA
|
cianeto de hidrogênio(AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)
| ||
7.1.0220
|
VERDE
|
cianoformiato de etila(cianocarbonato de etila)
| ||
7.1.0230
|
VERDE
|
cianoformiato de metila(cianocarbonato de metila)
| ||
7.1.0240
|
VERDE
|
cloreto de benzila
| ||
7.1.0250
|
VERMELHA
|
cloreto de carbonila(dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)
| ||
7.1.0260
|
VERMELHA
|
cloreto de cianogênio(CK; marguinita)
| ||
7.1.0270
|
AMARELA
|
cloreto de difenilestibina
| ||
7.1.0280
|
AMARELA
|
cloreto de fenilcarbilamina
| ||
7.1.0290
|
AMARELA
|
cloreto de nitrobenzila
| ||
7.1.0300
|
AMARELA
|
cloreto de nitrosila
| ||
7.1.0310
|
AMARELA
|
cloreto de oxalila
| ||
7.1.0320
|
AMARELA
|
cloreto de sulfurila(ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)
| ||
7.1.0330
|
AMARELA
|
cloreto de tiocarbonila(tiofosgênio)
| ||
7.1.0340
|
AMARELA
|
cloreto de tiofosforila
| ||
7.1. AGENTE GQ
|
7.1.0350
|
AMARELA
|
cloreto de xilila
| |
7.1.0360
|
AMARELA
|
cloridrina de glicol(cloridrinaetilênica)
| ||
7.1.0370
|
AMARELA
|
cloroacetato de etila
| ||
7.1.0380
|
AMARELA
|
cloroacetofenona(CN)
| ||
7.1.0390
|
AMARELA
|
cloroacetona(tomita)
| ||
7.1.0400
|
AMARELA
|
clorobromoacetona(martonita)
| ||
7.1.0410
|
AMARELA
|
cloroformiato de clorometila(palita)
| ||
7.1.0420
|
AMARELA
|
cloroformiato de diclorometila(palita)
| ||
7.1.0430
|
AMARELA
|
cloroformiato de etila(clorocarbonato de etila)
| ||
7.1.0440
|
AMARELA
|
cloroformiato de metila(clorocarbonato de metila)
| ||
7.1.0450
|
AMARELA
|
cloroformiato de triclorometila(cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)
| ||
7.1.0460
|
AMARELA
|
clorossulfonato de etila(sulvinita)
| ||
7.1.0470
|
AMARELA
|
clorossulfonato de metila(vilantita)
| ||
7.1.0480
|
VERMELHA
|
dibenzoxazepina (gás CR)
| ||
7.1.0490
|
AMARELA
|
diclorodinitrometano
| ||
7.1.0500
|
AMARELA
|
dicloroformoxima(CX; fosgênio oxima)
| ||
7.1.0510
|
AMARELA
|
difenilaminacloroarsina(adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)
| ||
7.1.0520
|
AMARELA
|
difenilbromoarsina
| ||
7.1.0530
|
AMARELA
|
difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)
| ||
7.1.0540
|
AMARELA
|
difenilcloroarsina(DA; cloreto de difenilarsina)
| ||
7.1.0550
|
AMARELA
|
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)
| ||
7.1.0560
|
AMARELA
|
éter dibromometílico
| ||
7.1.0570
|
AMARELA
|
éter diclorometílico
| ||
7.1.0580
|
VERMELHA
|
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato(VX)
| ||
7.1.0590
|
AMARELA
|
etilcarbazol(N-etilcarbazol)
| ||
7.1.0600
|
AMARELA
|
etildibromoarsina(dibromoetilarsina)
| ||
7.1.0610
|
AMARELA
|
etildicloroarsina(dicloroetilarsina; ED)
| ||
7.1.0620
|
AMARELA
|
fenildibromoarsina(dibromofenilarsina)
| ||
7.1.0630
|
AMARELA
|
fenildicloroarsina(diclorofenilarsina; PD)
| ||
7.1.0640
|
AMARELA
|
fósforo branco ou amarelo
| ||
7.1.0650
|
AMARELA
|
hidreto de arsênio(arsina; SA)
| ||
7.1.0660
|
AMARELA
|
iodeto de benzila
| ||
7.1.0670
|
AMARELA
|
iodeto de cianogênio(cianeto de iodo)
| ||
7.1.0680
|
AMARELA
|
iodeto de fenarsazina
| ||
7.1.0690
|
AMARELA
|
iodeto de fenilarsina(iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)
| ||
7.1.0700
|
AMARELA
|
iodeto de nitrobenzila
| ||
7.1.0710
|
AMARELA
|
iodoacetato de etila
| ||
7.1.0720
|
AMARELA
|
iodoacetona
| ||
7.1.0730
|
VERMELHA
|
lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina; lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina; lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina
| ||
7.1.0740
|
AMARELA
|
metildicloroarsina(diclorometilarsina; MD)
| ||
7.1.0750
|
VERMELHA
|
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano
| ||
1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter.
| ||||
7.1.0760
|
VERMELHA
|
N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (£C10, inclui cicloalquila)
| ||
7.1.0770
|
AMARELA
|
ortoclorobenzalmalononitrila(CS)
| ||
7.1.0780
|
AMARELA
|
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)
| ||
7.1.0790
|
AMARELA
|
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina(GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)
| ||
7.1.0800
|
AMARELA
|
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina(GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)
| ||
7.1.0810
|
AMARELA
|
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina
| ||
7.1.0820
|
VERMELHA
|
PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno
| ||
7.1.0830
|
AMARELA
|
pimenta líquida(gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)
| ||
7.1.0840
|
VERMELHA
|
ricina
| ||
7.1.0850
|
VERMELHA
|
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou £C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
| ||
7.1.0860
|
VERMELHA
|
saxitoxina
| ||
7.1.0870
|
AMARELA
|
sulfato de dimetila(sulfato de metila)
| ||
7.1.0880
|
AMARELA
|
sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano(Q; sesquimostarda)
| ||
7.1.0890
|
AMARELA
|
sulfeto diclorodietílico(gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico)
| ||
7.1.0900
|
AMARELA
|
tetraclorodinitroetano
| ||
7.1.0910
|
AMARELA
|
tricloreto de nitrogênio(cloreto de nitrogênio)
| ||
7.1.0920
|
VERMELHA
|
tricloronitrometano(aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)
|
7.2.0010
|
VERDE
|
ácido benzílico(ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético; ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético)
| ||
7.2.0020
|
VERDE
|
ácido fluorídrico(fluoreto de hidrogênio)
| ||
7. PRODUTO QUÍMICO
|
7.2.0030
|
VERDE
|
ácido metilfosfônico
| |
7.2.0040
|
VERDE
|
alcool 2-cloroetílico(2-cloroetanol)
| ||
7.2.0050
|
VERMELHA
|
alcoolpinacolílico(3,3-dimetil-2-butanol)
| ||
7.2.0060
|
VERMELHA
|
benzilato de metila
| ||
7.2.0070
|
VERDE
|
bifluoreto de amônio(hidrogeno fluoreto de amônio)
| ||
7.2.0080
|
VERDE
|
bifluoreto de potássio(hidrogeno fluoreto de potássio)
| ||
7.2.0090
|
VERDE
|
bifluoreto de sódio(hidrogeno fluoreto de sódio)
| ||
7.2.0100
|
VERDE
|
cianeto de potássio
| ||
7.2.0110
|
VERDE
|
cianeto de sódio
| ||
7.2.0120
|
VERDE
|
cloreto de dimetilamina([dimethylamineHCl])
| ||
7.2.0130
|
VERMELHA
|
cloreto de enxofre(monocloreto de enxofre)
| ||
7.2.0140
|
VERDE
|
cloreto de N,N-diisopropil-beta-aminoetila
| ||
7.2.0150
|
VERMELHA
|
cloreto de tionila
| ||
7.2.0160
|
VERDE
|
cloreto de trietanolamina
| ||
7.2.0170
|
VERMELHA
|
dicloreto de enxofre
| ||
7.2.0180
|
VERDE
|
dicloreto de etilfosfonila
| ||
7.2.0190
|
VERDE
|
dicloreto de metilfosfonila
| ||
7.2.0200
|
VERDE
|
dicloretoetilfosfonoso(dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride])
| ||
7.2.0210
|
VERDE
|
dicloretometilfosfonoso(dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride])
| ||
7.2.0220
|
VERDE
|
difluoreto de etilfosfonila(difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride])
| ||
7.2.0230
|
VERDE
|
difluoreto de metilfosfonila([methyphosphonyldifluoride])
| ||
7.2.0240
|
VERDE
|
difluoretoetilfosfonoso(difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride])
| ||
7.2.0250
|
VERDE
|
difluoretometilfosfonoso(difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride])
| ||
7.2.0260
|
VERDE
|
diisopropil - (beta) - aminoetanol(N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)
| ||
7.2.0270
|
VERDE
|
diisopropilamina
| ||
7.2.0280
|
VERMELHA
|
diisopropilaminoetanotiol(N, N-diisopropilaminoetanotiol)
| ||
7.2. PRECURSOR AGQ
|
7.2.0290
|
VERDE
|
dimetilfosforoamidato de dietila(N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)
| |
7.2.0300
|
VERDE
|
dimetilamina
| ||
7.2.0310
|
VERMELHA
|
etildietanolamina
| ||
7.2.0320
|
VERDE
|
etilfosfonato de dietila
| ||
7.2.0330
|
VERDE
|
etilfosfonato de dimetila
| ||
7.2.0340
|
VERDE
|
fluoreto de potássio
| ||
7.2.0350
|
VERDE
|
fluoreto de sódio
| ||
7.2.0360
|
VERDE
|
fluorfenoxiacetato de clorobutila(4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)
| ||
7.2.0370
|
VERMELHA
|
fosfito de dietila(dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)
| ||
7.2.0380
|
VERMELHA
|
fosfito de dimetila(dimetil fosfito; fosfito dimetílico)
| ||
7.2.0390
|
VERMELHA
|
fosfito de trietila(fosfito trietílico; trietil fosfito)
| ||
7.2.0400
|
VERMELHA
|
fosfito de trimetila(fosfito trimetílico; trimetil fosfito)
| ||
7.2.0410
|
VERMELHA
|
fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
| ||
7.2.0420
|
VERMELHA
|
fosfonitos de O-alquila (H ou £C10, inclusive a cicloalquila); fosfonitos de O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil e sais alquilados ou protonados correspondentes
| ||
7.2.0430
|
VERDE
|
hidroximetilpiperidina(3-hidroxi-1-metilpiperidina)
| ||
7.2.0440
|
VERMELHA
|
metildietanolamina
| ||
7.2.0450
|
VERDE
|
metilfosfonato de O-etil-2-diisopropilaminoetilo
| ||
7.2.0460
|
VERDE
|
metilfosfonato de dimetila
| ||
7.2.0470
|
VERDE
|
metilfosfonito de dietila
| ||
7.2.0480
|
VERMELHA
|
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes
| ||
7.2.0490
|
VERDE
|
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetano-2-tiol e sais protonatos correspondentes
| ||
7.2.0500
|
VERMELHA
|
oxicloreto de fósforo
| ||
7.2.0510
|
VERMELHA
|
pentacloreto de fósforo
| ||
7.2.0520
|
VERDE
|
pentassulfeto de fósforo
| ||
7.2.0530
|
VERDE
|
pinacolona(3,3-dicloro-2-butanona)
| ||
7.2.0540
|
VERDE
|
quinuclidinol(3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-ol)
| ||
7.2.0550
|
VERDE
|
quinuclidinona(3- quinuclidinona)
| ||
7.2.0560
|
VERMELHA
|
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono
| ||
7.2.0570
|
VERDE
|
sulfetos de sódio
| ||
7.2.0580
|
VERMELHA
|
tiodiglicol
| ||
7.2.0590
|
VERMELHA
|
tricloreto de arsênio
| ||
7.2.0600
|
VERMELHA
|
tricloreto de fósforo
| ||
7.2.0610
|
VERMELHA
|
trietanolamina(tri(2-hidroxietil) amina)
|
7.3.0010
|
VERDE
|
ácido nítrico
| ||
7.3.0020
|
VERDE
|
ácido perclórico
| ||
7.3.0030
|
VERDE
|
alumínio em pó e suas ligas
| ||
7.3.0040
|
AMARELA
|
azida de sódio
| ||
7.3.0050
|
VERDE
|
butil-ferroceno(n-butil-ferroceno, 1-butilciclopenta-1,3-dieno)
| ||
7.3.0060
|
VERDE
|
carboranos e seus derivados
| ||
7.3.0070
|
VERDE
|
catoceno
| ||
7.3.0080
|
VERDE
|
clorato de potássio
| ||
7.3.0090
|
AMARELA
|
composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar
| ||
7.3.0100
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico hematóxico(tóxico do sangue), de interesse militar
| ||
7.3.0110
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar
| ||
7.3.0120
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico neurotóxico(tóxico dos nervos), de interesse militar
| ||
7.3.0130
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar
| ||
7.3.0140
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar
| ||
7.3.0150
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar
| ||
7.3.0160
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar
| ||
7.3.0170
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar
| ||
7.3.0180
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar
| ||
7.3.0190
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar
| ||
7.3.0200
|
AMARELA
|
composto com efeito fisiológico vomitivo(esternutatório), de interesse militar
| ||
7.3.0210
|
AMARELA
|
composto com efeito fumígeno, de interesse militar
| ||
7.3.0220
|
AMARELA
|
composto com efeito iluminativo, de interesse militar
| ||
7.3.0230
|
AMARELA
|
composto com efeito incendiário, de interesse militar
| ||
7.3.0240
|
AMARELA
|
composto precursor de agente de guerra química, de interesse militar
| ||
7.3.0250
|
VERDE
|
decaboranos e seus derivados
| ||
7.3.0260
|
AMARELA
|
diisocianato de isoforona([isophoronediisocyanate])
| ||
7.3.0270
|
AMARELA
|
dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)
| ||
7.3. PQIM
|
7.3.0280
|
AMARELA
|
dinitrotolueno(dinitrotoluol, DNT)
| |
7.3.0290
|
VERDE
|
dióxido de nitrogênio(monômero do tetraóxido de dinitrogênio)
| ||
7.3.0300
|
AMARELA
|
emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio
| ||
7.3.0310
|
AMARELA
|
glicidilazida polimerizada
| ||
7.3.0320
|
AMARELA
|
hidreto de silício
| ||
7.3.0330
|
VERDE
|
magnésio em pó e suas ligas
| ||
7.3.0340
|
AMARELA
|
mistura de percloratos, cloratos ou cromatos com metais em pó
| ||
7.3.0350
|
AMARELA
|
mistura de metais em pó com substâncias utilizadas como propelentes
| ||
7.3.0360
|
VERDE
|
mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%
| ||
7.3.0370
|
VERDE
|
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno
| ||
7.3.0380
|
VERDE
|
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila
| ||
7.3.0390
|
VERMELHA
|
NAPALM(puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)
| ||
7.3.0400
|
AMARELA
|
nitrato de amônio com concentração superior a 70%
| ||
7.3.0410
|
AMARELA
|
nitrato de mercúrio
| ||
7.3.0420
|
AMARELA
|
nitrato de potássio
| ||
7.3.0430
|
AMARELA
|
nitrodifenilamina
| ||
7.3.0440
|
AMARELA
|
nitronaftaleno
| ||
7.3.0450
|
VERDE
|
pentóxido de dinitrogênio
| ||
7.3.0460
|
AMARELA
|
perclorato de amônio
| ||
7.3.0470
|
AMARELA
|
perclorato de potássio
| ||
7.3.0480
|
VERDE
|
peróxido de cloro
| ||
7.3.0490
|
VERDE
|
polibutadienocarboxiterminado
| ||
7.3.0500
|
VERDE
|
polibutadienohidroxiterminado
| ||
7.3.0510
|
AMARELA
|
tepan(reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879)
| ||
7.3.0520
|
AMARELA
|
tepanol(reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)
| ||
7.3.0530
|
VERDE
|
tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)
| ||
7.3.0540
|
VERDE
|
tetraóxido de dinitrogênio(dímero do dióxido e nitrogênio)
| ||
7.3.0550
|
AMARELA
|
trinitroacetonitrila
| ||
7.3.0560
|
AMARELA
|
trinitroclorometano
| ||
8.1.0010
|
AMARELA
|
blindagem balística opaca de uso permitido
| ||
8.1.0020
|
VERMELHA
|
blindagem balística opaca de uso restrito
| ||
8.1.0030
|
AMARELA
|
blindagem balística transparente de uso permitido
| ||
8.1. BLINDAGEM BALÍSTICA
|
8.1.0040
|
VERMELHA
|
blindagem balística transparente de uso restrito
| |
8.1.0050
|
AMARELA
|
colete balístico de uso permitido
| ||
8.1.0060
|
VERMELHA
|
colete balístico de uso restrito
| ||
8.1.0070
|
AMARELA
|
tecido balístico
| ||
8. PROTEÇÃO BALÍSTICA
|
8.1.0080
|
VERMELHA
|
traje balístico antibomba
| |
8.2.0010
|
VERMELHA
|
veículo(viatura)blindado de emprego militar e/ou policial
| ||
8.2. VEÍCULO
|
8.2.0020
|
AMARELA
|
veículo automotor blindado especializado
| |
8.2.0030
|
AMARELA
|
veículo automotor blindado não especializado
| ||
8.3.0010
|
AMARELA
|
capacete balístico de uso permitido
| ||
8.3. EQUIPAMENTO
|
8.3.0020
|
VERMELHA
|
capacete balístico de uso restrito
| |
8.3.0030
|
VERMELHA
|
escudo balístico de uso permitido
| ||
8.3.0040
|
VERMELHA
|
escudo balístico de uso restrito
| ||
9.1.0010
|
VERMELHA
|
arma química
| ||
9.1.0020
|
VERMELHA
|
dispositivo para acionamento de minas
| ||
9.1.0030
|
VERMELHA
|
equipamento especialmente projetado para produção de explosivos
| ||
9.1.0040
|
VERMELHA
|
equipamento especialmente projetado para produção de agente químico de guerra
| ||
9.1.0050
|
VERMELHA
|
equipamento especialmente projetado para direção e controle de tiro
| ||
9.1.0060
|
VERMELHA
|
equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis
| ||
9.1.0070
|
VERMELHA
|
equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis
| ||
9.1.0080
|
VERMELHA
|
equipamento para recarga de munições e suas matrizes
| ||
9.1.0090
|
VERMELHA
|
equipamento para lançamento de minas
| ||
9. OUTROS PRODUTOS
|
9.1. OUTROS
|
9.1.0100
|
AMARELA
|
equipamento para visão noturna ou termal
|
9.1.0110
|
VERMELHA
|
equipamento especialmente projetado para produção de armas e munições
| ||
9.1.0120
|
VERMELHA
|
equipamento de controle de tiro de arma de fogo
| ||
9.1.0130
|
VERDE
|
filtro de máscara contra gases de emprego militar
| ||
9.1.0140
|
VERMELHA
|
lança-chamas de emprego militar
| ||
9.1.0150
|
VERMELHA
|
propulsores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo
| ||
9.1.0160
|
VERMELHA
|
peça para arma de guerra química
| ||
9.1.0170
|
VERMELHA
|
peça especialmente projetada para equipamento de direção e controle de tiro
| ||
9.1.0180
|
VERMELHA
|
peça especialmente projetada para veículo blindado de emprego militar e/ou policial
| ||
9.1.0190
|
VERMELHA
|
peça especialmente projetada para veículo lançador de míssil ou foguete
| ||
9.1.0200
|
VERMELHA
|
veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete
| ||
9.1.0210
|
VERMELHA
|
veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete "(NR)
|
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 17 das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX EDSON LEAL PUJOL
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