quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Alteração nos dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.

PORTARIA Nº 1.880, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos art. 34 a 44 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; no art. 6º e nos art. 25 a 37 do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será concedida para os seguintes órgãos, instituições, corporações e pessoas físicas: "(NR)
"Art. 7º................................................................................................
§ 7º A autorização prévia de importação para os órgãos federais será feita pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC). "(NR)
"Art. 11................................................................................................
Parágrafo único. As autorizações de importação vencidas poderão ser prorrogadas por uma única vez. "(NR)
"Art. 20................................................................................................
III - Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios, emitida pelo órgão público constante do art. 4º, exceto para Guardas Municipais, a que pertence o importador (Anexo E);
IV - Cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003; e
V - Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal, no caso de integrantes de Guarda Municipal.
Parágrafo único. Para fins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas, considera-se parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de dez carregadores. "(NR)
"Art. 22................................................................................................
III - Comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de prática, nacionais ou internacionais, da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; "(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput é feita pela declaração do próprio atirador. "(NR)
"Art. 30................................................................................................
§ 3º A anuência dos licenciamentos de importação dos órgãos federais é de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. "(NR)
.........................................................................................................................
"Art. 53 As amostras dos produtos controlados, cujas análises laboratoriais forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou Organismos de Avaliação de Conformidade, credenciados pela autoridade militar. "(NR)
..........................................................................................................................
"Art. 55................................................................................................
§ 3º No caso de importação de arma de fogo de gestão do SINARM, a ficha de registro citada no item IX será substituída pela apresentação do certificado de registro da arma de fogo (CRAF), emitido pela Polícia Federal. "(NR)
"Art. 60................................................................................................
Parágrafo único. Os incisos I e II do caput não se aplicam aos órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático. "(NR)
..........................................................................................................................
"Art. 67 Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos, instituições e corporações a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, em viagem oficial ao exterior, agraciados com presentes, enquadrados como PCE, que sejam ofertados por governo estrangeiro e que sejam compatíveis com seus acervos. "(NR)
..........................................................................................................................
"ANEXO N
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA AQUISIÇÃO DE PCE POR IMPORTAÇÃO.
USUÁRIO
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
AQUISIÇÃO DE PCE
GESTÃO
Policial Federal;
Policial Rodoviário Federal;
Policial Civil;
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C), se o PCE for de uso restrito;
Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Departamento Penitenciário Nacional/
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; e
SINARM
Estadual;
Força Nacional de Segurança Pública; e
Guardas Municipais.
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida.
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C);
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto;
Polícias Militares; e
Corpos de Bombeiros Militares.
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e
SIGMA
Necessita parecer da IGPM/COTer.
IMPORTAÇÃO
INSTITUCIONAL
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C), se o PCE for de uso restrito;
Agência Brasileira de Inteligência; e
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; e
SIGMA
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida.
Ministério Público da União e dos Estados e DF;
Casa Militar dos Governos dos Estados e DF;
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Tribunais de Justiça;
Guardas Prisionais e Escolta de Presos;
Guardas Portuárias;
Instituto Chico Mendes;
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e
SINARM
Banco Central do Brasil;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente; e
Receita Federal do Brasil.
Autorização condicionada ao deferimento pelo Estado Maior do Exército (artigo 30 do Dec 10.030/19).
Ministério Público da União e dos Estados e DF;
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida
Tribunais de Justiça;
Guardas Prisionais e Escoltas de Presos;
Guardas Portuárias; e
pelo órgão público de vinculação (Anexo E) ou autorização emitida pela Polícia Federal; e
SINARM
Auditor-Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Cópia da identidade functional;
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Polícia Federal;
Polícia Rodoviária Federal;
Polícia Civil;
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade functional;
Cópia da autorização para
Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e Departamento Penitenciário Nacional.
aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pelo órgão público de vinculação (Anexo E); e
SINARM
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Guarda municipal.
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade functional;
SINARM
IMPORTAÇÃO POR INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL E MILITARES
Autorização emitida pela Polícia Federal; e
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade;
Cópia da autorização da OM/OPIP (Organização
Militares Integrantes das FA
Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação ou equivalente para a Marinha e Aeronáutica; e
SIGMA
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Polícias Militares;
Corpos de Bombeiros Militares;
Agência Brasileira de
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade functional;
Inteligência; e
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pelo Comando da Corporação (Anexo E); e
SIGMA
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da autorização emitida pela Polícia Federal;
Empresas de Segurança Privada (com registro no Exército).
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e
SINARM
Cópia do pagamento da taxa de importação.
IMPORTAÇÃO POR PJ DIREITO PRIVADO
Empresas em geral registradas no Exército.
Requerimento (Anexo A e C).
Atividade apostilada compatível com o PCE.
Cópia da autorização para exposição emitida pela RM.
SIGMA/ SINARM
Cópia de laudos para fogos de artifício.
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Entidades de Tiro Desportivo.
Requerimento (Anexo A e C).
Atividade apostilada compatível com o PCE.
SIGMA
Cópia do pagamento da taxa de importação.
Quantidades limitadas a regulamentação específica.
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Documentos previstos em portarias específicas;
Cópia do pagamento da taxa de importação;
IMPORTAÇÃO POR CAC
Caçadores;
Atiradores; e
Colecionadores.
Comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de competição da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; e
SIGMA
Justificativa para aquisição de acessório de arma de fogo para caçador.
Requerimento e CII (Anexo A e C);
IMPORTAÇÃO POR ARMEIROS
Armeiros Cadastrados na PF.
Comprovante Válido de cadastro no SINARM;
Cópia do pagamento da taxa de importação; e
SINARM
Justificativa da necessidade e relação das armas recolhidas para manutenção.
Requerimento e CII (Anexo A e C);
Cópia da identidade;
IMPORTAÇÃO POR CIDADÃO COMUM
Cidadão natural autorizado a adquirir armas e munições.
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal; e
SINARM
Cópia do pagamento da taxa de importação. "(NR)
"ANEXO O
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS POR FAIXA
TIPO DE PCE
GRUPO DE PCE
Nº DE ORDEM
CLASSIFICAÇÃO POR FAIXA
NOMENCLATURA DO PRODUTO
1.1.0010
VERMELHA
arma de fogo automática
1.1.0020
VERMELHA
arma de fogo de repetição de uso permitido
1.1.0030
VERMELHA
arma de fogo de repetição de uso restrito
1.1.ARMA DE FOGO
1.1.0040
VERMELHA
arma de fogo de valor histórico
1.1.0050
VERMELHA
arma de fogo obsoleta
1.1.0060
VERMELHA
arma de fogo semi-automática de uso permitido
1.1.0070
VERMELHA
arma de fogo semi-automática de uso restrito
1.1.0080
VERMELHA
armamento pesado
1. ARMA DE FOGO
1.1.0090
VERMELHA
réplica ou simulacro de arma de fogo
1.2. ACESSÓRIO
1.2.0010
AMARELA
acessório de arma de fogo
1.3.0010
VERMELHA
cano de arma de fogo
1.3.0020
VERMELHA
armação de arma de fogo
1.3. COMPONENTE / PEÇA
1.3.0030
VERMELHA
ferrolho de arma de fogo
1.3.0040
VERMELHA
tambor de arma de fogo
1.3.0050
VERMELHA
suporte do tambor de arma de fogo
1.3.0060
VERMELHA
carregador de arma de fogo
2. ARMA DE PRESSÃO
2.1. ARMA DE PRESSÃO
2.1.0010
AMARELA
arma de pressão
3.1.0010
AMARELA
ácido picrâmico(dinitroaminofenol)
3.1.0020
AMARELA
ácido pícrico(trinitrofenol)
3.1.0030
AMARELA
butiltetril(2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)
3.1.0040
VERMELHA
ciclometilenotrinitramina(ciclonite; hexogeno; RDX)
3.1.0050
VERMELHA
ciclotetrametilenotetranitroamina(HMX; homociclonite; octogeno)
3.1.0060
AMARELA
cresilato de amônio(ecrasita)
3.1.0070
AMARELA
cresilato de potássio
3.1.0080
VERMELHA
Dinamite
3.1.0090
AMARELA
dinitrato de trietilenoglicol(TEGN)
3.1.0100
AMARELA
Dinitrobenzeno
3.1.0110
AMARELA
etilenodiaminodinitrato(etilenodinitroamina)
3.1.0120
VERMELHA
explosivo plástico
3.1.0130
VERMELHA
ANFO
3.1. EXPLOSIVOS DE RUPTURA
3.1.0140
AMARELA
emulsão bombeada
3.1.0150
VERMELHA
emulsão encartuchada
3.1.0160
VERMELHA
lama explosiva
3.1.0170
VERMELHA
gelatina explosiva
3.1.0180
AMARELA
Hexanitrocarbanilida
3.1.0190
VERMELHA
hexanitrohexaazaisowurtzitana
3.1.0200
AMARELA
nitrato de amila
3.1.0210
AMARELA
nitrato de metila
3.1.0220
AMARELA
Nitroguanidina
3.1.0230
VERMELHA
nitropenta(nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol)
3.1.0240
VERMELHA
nitrotriazolona (NTO)
3.1.0250
AMARELA
picrato de amônio
3.1.0260
VERMELHA
tetranitrometilanilina(TETRIL)
3.1.0270
VERMELHA
triaminotrinitrobenzeno (TATB)
3.1.0280
AMARELA
trinitroanilina(picramida)
3.1.0290
AMARELA
trinitroanisol(eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)
3.1.0300
AMARELA
Trinitrobenzeno
3.1.0310
AMARELA
trinitrometacresol(2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)
3.1.0320
AMARELA
trinitronaftaleno(naftita)
3.1.0330
VERMELHA
trinitrotolueno(TNT)
3.2.0010
AMARELA
dimetil hidrazina assimétrica
3.2.0020
VERMELHA
grão moldado (propelente) para foguete ou míssil
3.2. BAIXOS EXPLOSIVOS (PROPELENTES)
3.2.0030
AMARELA
Hidrazina
3.2.0060
AMARELA
Metilidrazina
3.2.0070
AMARELA
nitrato de etila
3.2.0080
AMARELA
Nitroamido
3.2.0090
AMARELA
nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%
3.2.0100
VERMELHA
nitrocelulose com teor de nitrogênio igual ou superior a 12,6%
3.2.0110
AMARELA
pólvoras mecânicas
3.2.0120
AMARELA
pólvoras químicas de qualquer tipo
3.2.0130
VERMELHA
propelentescomposite
3. EXPLOSIVO
3.3.0010
VERMELHA
acetileto de cobre
3.3.0020
VERMELHA
acetileto de prata
3.3.0030
VERMELHA
azida de chumbo
3.3.0040
VERMELHA
azida de prata
3.3.0050
VERMELHA
diazodinitrofenol(DDNP)
3.3.0060
VERMELHA
diazometano(azimetileno)
3.3.0070
VERMELHA
dinitrato de dietilenoglicol(DEGN)
3.3.0080
VERMELHA
Dinitroglicol
3.3.0090
VERMELHA
estifinato de chumbo(trinitrorresorcinato de chumbo)
3.3.0100
VERMELHA
fulminato de mercúrio(cianatomercúrico)
3.3.0110
VERMELHA
Hexanitroazobenzeno
3.3.0120
VERMELHA
hexanitrodifenilamina(hexil)
3.3. INICIADOR EXPLOSIVO
3.3.0130
VERMELHA
hexanitrodifenilsulfeto
3.3.0140
VERMELHA
isopurpurato de potássio
3.3.0150
VERMELHA
nitroglicerina(trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina)
3.3.0160
VERMELHA
Nitroglicol
3.3.0170
VERMELHA
nitromanita(hexanitrato de manitol)
3.3.0180
VERMELHA
sulfeto de nitrogênio
3.3.0190
VERMELHA
Tetranitroanilina
3.3.0200
VERMELHA
Tetranitrometano
3.3.0210
VERMELHA
Tetrazeno
3.3.0220
VERMELHA
trinitrato de 1,2,4-butanotriol
3.3.0230
VERMELHA
trinitrato de trimetiloletano(TMEN; trinitrato de pentaglicerina)
3.3.0240
VERMELHA
trinitroresorcina(ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)
3.3.0250
VERMELHA
triperóxido de triacetona (TATP)
3.4.0010
VERMELHA
acessório explosivo
3.4.0020
VERMELHA
outros acessórios iniciadores
3.4.0030
VERMELHA
artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete
3.4.0040
VERMELHA
conjunto estopim-espoleta
3.4.0050
VERMELHA
cordel detonante
3.4. ACESSÓRIO
3.4.0060
VERMELHA
espoleta pirotécnica com acionamento elétrico
3.4.0070
VERMELHA
espoleta pirotécnica com acionamento eletrônico
3.4.0080
VERMELHA
espoleta pirotécnica comum
3.4.0090
VERMELHA
estopim de qualquer tipo
3.4.0100
VERMELHA
reforçadores(booster)
3.4.0110
VERMELHA
Retardo
3.4.0120
VERMELHA
tubo de choque
3.5. EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO
3.5.0010
AMARELA
unidade móvel de fabricação ou de bombeamento de explosivo a granel
4.1.0010
AMARELA
arma de lançamento de dardos energizados
4.1. ARMA
4.1.0020
VERMELHA
arma para lançamento de munição menos letal
4.1.0030
VERMELHA
dispositivo para lançamento de gás agressivo(tubo de gás paralisante)
4.2.0010
VERMELHA
granada menos letal de efeito moral
4. MENOS-LETAL
4.2. MUNIÇÃO
4.2.0020
AMARELA
munição/cartucho de dardos energizados
4.2.0030
VERMELHA
munição menos letal de efeito moral
4.2.0040
VERMELHA
munição menos letal de impacto controlado
4.3 EQUIPAMENTO
4.3.0010
VERMELHA
espargidor com agente de guerra química
5.1.0010
VERMELHA
bomba explosiva e suas partes
5.1.0020
VERMELHA
bomba para guerra química
5.1.0030
VERMELHA
cabeça de guerra de míssil ou foguete
5.1.0040
VERMELHA
foguete anti-granizo
5.1.0050
VERMELHA
foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes
5.1.0060
VERMELHA
granada de exercício e suas partes
5.1.0070
VERMELHA
granada de manejo e suas partes
5.1. MUNIÇÃO
5.1.0080
VERMELHA
granada explosiva e suas partes
5.1.0090
VERMELHA
granada perfurante e suas partes
5.1.0100
VERMELHA
granada química e suas partes
5.1.0110
VERMELHA
mina explosiva e suas partes
5. MUNIÇÃO
5.1.0120
VERMELHA
míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico)
5.1.0130
VERMELHA
munição para armamento pesado e suas partes
5.1.0140
VERMELHA
munição de uso permitido
5.1.0150
VERMELHA
munição de uso restrito
5.1.0160
VERMELHA
munição de exercício
5.1.0170
VERMELHA
munição de manejo(inerte)
5.1.0180
VERMELHA
munição química e suas partes
5.2.0010
VERMELHA
espoleta para munição de arma de fogo
5.2.0020
VERMELHA
espoleta para munição explosiva
5.2. INSUMO DE MUNIÇÃO
5.2.0030
VERMELHA
estágio individual para míssil ou foguete
5.2.0040
VERMELHA
estojo metálico para munição de arma de fogo
5.2.0050
VERMELHA
estopilha para carga de projeção de armamento pesado
5.2.0060
VERMELHA
projétil para munição para arma de fogo de alma raiada
6.1. FOGOS DE ARTIFÍCIO
6.1.0010
VERDE
fogos de artifício
6.2. ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS
6.2.0010
VERDE
artifício pirotécnico
6. PIROTÉCNICOS
6.3.0010
VERDE
espoleta para pirotécnicos
6.3. INICIADOR PIROTÉCNICO
6.3.0020
VERDE
estopim para pirotécnicos
6.3.0030
VERDE
composto pirotécnico para sinalização pirotécnica e salvatagem
6.3.0040
VERDE
iniciador para pirotécnicos
7.1.0010
VERMELHA
2, 2' dicloro-dietil-metilamina(HN-2)
7.1.0020
VERMELHA
2, 2' dicloro-trietilamina(HN-1)
7.1.0030
VERMELHA
2, 2', 2''- tricloro-trietilamina(HN-3)
7.1.0040
VERMELHA
acroleína(aldeido acrílico; 2-propenal)
7.1.0050
VERMELHA
agente de guerra química
7.1.0060
VERMELHA
alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£C10, incluída a cicloalquila)
7.1.0070
VERDE
aminofenol
7.1.0080
VERMELHA
amiton: fosforotiolato de O,O-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes
7.1.0090
VERMELHA
benzilato de 3-quinuclidinila(BZ, QNB)
7.1.0100
VERDE
brometo de benzila(alfa-bromotolueno; ciclita)
7.1.0110
VERDE
brometo de cianogênio
7.1.0120
VERDE
brometo de nitrosila
7.1.0130
VERDE
brometo de xilila(bromoxileno)
7.1.0140
VERDE
bromoacetato de etila
7.1.0150
VERDE
bromoacetato de metila
7.1.0160
VERDE
bromoacetona
7.1.0170
VERDE
Bromometiletilcetona
7.1.0180
VERDE
carbonato de hexaclorodimetila(carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)
7.1.0190
VERDE
cianeto de benzila(fenilacetonitrila)
7.1.0200
VERDE
cianeto de bromobenzila(BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)
7.1.0210
VERMELHA
cianeto de hidrogênio(AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico)
7.1.0220
VERDE
cianoformiato de etila(cianocarbonato de etila)
7.1.0230
VERDE
cianoformiato de metila(cianocarbonato de metila)
7.1.0240
VERDE
cloreto de benzila
7.1.0250
VERMELHA
cloreto de carbonila(dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono)
7.1.0260
VERMELHA
cloreto de cianogênio(CK; marguinita)
7.1.0270
AMARELA
cloreto de difenilestibina
7.1.0280
AMARELA
cloreto de fenilcarbilamina
7.1.0290
AMARELA
cloreto de nitrobenzila
7.1.0300
AMARELA
cloreto de nitrosila
7.1.0310
AMARELA
cloreto de oxalila
7.1.0320
AMARELA
cloreto de sulfurila(ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)
7.1.0330
AMARELA
cloreto de tiocarbonila(tiofosgênio)
7.1.0340
AMARELA
cloreto de tiofosforila
7.1. AGENTE GQ
7.1.0350
AMARELA
cloreto de xilila
7.1.0360
AMARELA
cloridrina de glicol(cloridrinaetilênica)
7.1.0370
AMARELA
cloroacetato de etila
7.1.0380
AMARELA
cloroacetofenona(CN)
7.1.0390
AMARELA
cloroacetona(tomita)
7.1.0400
AMARELA
clorobromoacetona(martonita)
7.1.0410
AMARELA
cloroformiato de clorometila(palita)
7.1.0420
AMARELA
cloroformiato de diclorometila(palita)
7.1.0430
AMARELA
cloroformiato de etila(clorocarbonato de etila)
7.1.0440
AMARELA
cloroformiato de metila(clorocarbonato de metila)
7.1.0450
AMARELA
cloroformiato de triclorometila(cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita)
7.1.0460
AMARELA
clorossulfonato de etila(sulvinita)
7.1.0470
AMARELA
clorossulfonato de metila(vilantita)
7.1.0480
VERMELHA
dibenzoxazepina (gás CR)
7.1.0490
AMARELA
diclorodinitrometano
7.1.0500
AMARELA
dicloroformoxima(CX; fosgênio oxima)
7.1.0510
AMARELA
difenilaminacloroarsina(adamsita; cloreto de fenarsazina; DM)
7.1.0520
AMARELA
difenilbromoarsina
7.1.0530
AMARELA
difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC)
7.1.0540
AMARELA
difenilcloroarsina(DA; cloreto de difenilarsina)
7.1.0550
AMARELA
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)
7.1.0560
AMARELA
éter dibromometílico
7.1.0570
AMARELA
éter diclorometílico
7.1.0580
VERMELHA
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato(VX)
7.1.0590
AMARELA
etilcarbazol(N-etilcarbazol)
7.1.0600
AMARELA
etildibromoarsina(dibromoetilarsina)
7.1.0610
AMARELA
etildicloroarsina(dicloroetilarsina; ED)
7.1.0620
AMARELA
fenildibromoarsina(dibromofenilarsina)
7.1.0630
AMARELA
fenildicloroarsina(diclorofenilarsina; PD)
7.1.0640
AMARELA
fósforo branco ou amarelo
7.1.0650
AMARELA
hidreto de arsênio(arsina; SA)
7.1.0660
AMARELA
iodeto de benzila
7.1.0670
AMARELA
iodeto de cianogênio(cianeto de iodo)
7.1.0680
AMARELA
iodeto de fenarsazina
7.1.0690
AMARELA
iodeto de fenilarsina(iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina)
7.1.0700
AMARELA
iodeto de nitrobenzila
7.1.0710
AMARELA
iodoacetato de etila
7.1.0720
AMARELA
iodoacetona
7.1.0730
VERMELHA
lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina; lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina; lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina
7.1.0740
AMARELA
metildicloroarsina(diclorometilarsina; MD)
7.1.0750
VERMELHA
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano
1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2-cloroetiltioetil) éter.
7.1.0760
VERMELHA
N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (£C10, inclui cicloalquila)
7.1.0770
AMARELA
ortoclorobenzalmalononitrila(CS)
7.1.0780
AMARELA
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)
7.1.0790
AMARELA
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina(GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)
7.1.0800
AMARELA
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina(GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)
7.1.0810
AMARELA
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina
7.1.0820
VERMELHA
PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno
7.1.0830
AMARELA
pimenta líquida(gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e nordiidrocapsaicina)
7.1.0840
VERMELHA
ricina
7.1.0850
VERMELHA
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou £C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes
7.1.0860
VERMELHA
saxitoxina
7.1.0870
AMARELA
sulfato de dimetila(sulfato de metila)
7.1.0880
AMARELA
sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano(Q; sesquimostarda)
7.1.0890
AMARELA
sulfeto diclorodietílico(gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico)
7.1.0900
AMARELA
tetraclorodinitroetano
7.1.0910
AMARELA
tricloreto de nitrogênio(cloreto de nitrogênio)
7.1.0920
VERMELHA
tricloronitrometano(aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano)
7.2.0010
VERDE
ácido benzílico(ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético; ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético)
7.2.0020
VERDE
ácido fluorídrico(fluoreto de hidrogênio)
7. PRODUTO QUÍMICO
7.2.0030
VERDE
ácido metilfosfônico
7.2.0040
VERDE
alcool 2-cloroetílico(2-cloroetanol)
7.2.0050
VERMELHA
alcoolpinacolílico(3,3-dimetil-2-butanol)
7.2.0060
VERMELHA
benzilato de metila
7.2.0070
VERDE
bifluoreto de amônio(hidrogeno fluoreto de amônio)
7.2.0080
VERDE
bifluoreto de potássio(hidrogeno fluoreto de potássio)
7.2.0090
VERDE
bifluoreto de sódio(hidrogeno fluoreto de sódio)
7.2.0100
VERDE
cianeto de potássio
7.2.0110
VERDE
cianeto de sódio
7.2.0120
VERDE
cloreto de dimetilamina([dimethylamineHCl])
7.2.0130
VERMELHA
cloreto de enxofre(monocloreto de enxofre)
7.2.0140
VERDE
cloreto de N,N-diisopropil-beta-aminoetila
7.2.0150
VERMELHA
cloreto de tionila
7.2.0160
VERDE
cloreto de trietanolamina
7.2.0170
VERMELHA
dicloreto de enxofre
7.2.0180
VERDE
dicloreto de etilfosfonila
7.2.0190
VERDE
dicloreto de metilfosfonila
7.2.0200
VERDE
dicloretoetilfosfonoso(dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride])
7.2.0210
VERDE
dicloretometilfosfonoso(dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride])
7.2.0220
VERDE
difluoreto de etilfosfonila(difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride])
7.2.0230
VERDE
difluoreto de metilfosfonila([methyphosphonyldifluoride])
7.2.0240
VERDE
difluoretoetilfosfonoso(difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride])
7.2.0250
VERDE
difluoretometilfosfonoso(difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride])
7.2.0260
VERDE
diisopropil - (beta) - aminoetanol(N, N-diisopropil - (beta) - aminoetanol)
7.2.0270
VERDE
diisopropilamina
7.2.0280
VERMELHA
diisopropilaminoetanotiol(N, N-diisopropilaminoetanotiol)
7.2. PRECURSOR AGQ
7.2.0290
VERDE
dimetilfosforoamidato de dietila(N, N-dimetilfosforoamidato de dietila)
7.2.0300
VERDE
dimetilamina
7.2.0310
VERMELHA
etildietanolamina
7.2.0320
VERDE
etilfosfonato de dietila
7.2.0330
VERDE
etilfosfonato de dimetila
7.2.0340
VERDE
fluoreto de potássio
7.2.0350
VERDE
fluoreto de sódio
7.2.0360
VERDE
fluorfenoxiacetato de clorobutila(4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila)
7.2.0370
VERMELHA
fosfito de dietila(dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico)
7.2.0380
VERMELHA
fosfito de dimetila(dimetil fosfito; fosfito dimetílico)
7.2.0390
VERMELHA
fosfito de trietila(fosfito trietílico; trietil fosfito)
7.2.0400
VERMELHA
fosfito de trimetila(fosfito trimetílico; trimetil fosfito)
7.2.0410
VERMELHA
fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
7.2.0420
VERMELHA
fosfonitos de O-alquila (H ou £C10, inclusive a cicloalquila); fosfonitos de O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil e sais alquilados ou protonados correspondentes
7.2.0430
VERDE
hidroximetilpiperidina(3-hidroxi-1-metilpiperidina)
7.2.0440
VERMELHA
metildietanolamina
7.2.0450
VERDE
metilfosfonato de O-etil-2-diisopropilaminoetilo
7.2.0460
VERDE
metilfosfonato de dimetila
7.2.0470
VERDE
metilfosfonito de dietila
7.2.0480
VERMELHA
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes
7.2.0490
VERDE
N,N-dialquil ([metil, etil, propil (n ou isopropila)] aminoetano-2-tiol e sais protonatos correspondentes
7.2.0500
VERMELHA
oxicloreto de fósforo
7.2.0510
VERMELHA
pentacloreto de fósforo
7.2.0520
VERDE
pentassulfeto de fósforo
7.2.0530
VERDE
pinacolona(3,3-dicloro-2-butanona)
7.2.0540
VERDE
quinuclidinol(3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-ol)
7.2.0550
VERDE
quinuclidinona(3- quinuclidinona)
7.2.0560
VERMELHA
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono
7.2.0570
VERDE
sulfetos de sódio
7.2.0580
VERMELHA
tiodiglicol
7.2.0590
VERMELHA
tricloreto de arsênio
7.2.0600
VERMELHA
tricloreto de fósforo
7.2.0610
VERMELHA
trietanolamina(tri(2-hidroxietil) amina)
7.3.0010
VERDE
ácido nítrico
7.3.0020
VERDE
ácido perclórico
7.3.0030
VERDE
alumínio em pó e suas ligas
7.3.0040
AMARELA
azida de sódio
7.3.0050
VERDE
butil-ferroceno(n-butil-ferroceno, 1-butilciclopenta-1,3-dieno)
7.3.0060
VERDE
carboranos e seus derivados
7.3.0070
VERDE
catoceno
7.3.0080
VERDE
clorato de potássio
7.3.0090
AMARELA
composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar
7.3.0100
AMARELA
composto com efeito fisiológico hematóxico(tóxico do sangue), de interesse militar
7.3.0110
AMARELA
composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar
7.3.0120
AMARELA
composto com efeito fisiológico neurotóxico(tóxico dos nervos), de interesse militar
7.3.0130
AMARELA
composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar
7.3.0140
AMARELA
composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar
7.3.0150
AMARELA
composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar
7.3.0160
AMARELA
composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar
7.3.0170
AMARELA
composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar
7.3.0180
AMARELA
composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar
7.3.0190
AMARELA
composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar
7.3.0200
AMARELA
composto com efeito fisiológico vomitivo(esternutatório), de interesse militar
7.3.0210
AMARELA
composto com efeito fumígeno, de interesse militar
7.3.0220
AMARELA
composto com efeito iluminativo, de interesse militar
7.3.0230
AMARELA
composto com efeito incendiário, de interesse militar
7.3.0240
AMARELA
composto precursor de agente de guerra química, de interesse militar
7.3.0250
VERDE
decaboranos e seus derivados
7.3.0260
AMARELA
diisocianato de isoforona([isophoronediisocyanate])
7.3.0270
AMARELA
dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)
7.3. PQIM
7.3.0280
AMARELA
dinitrotolueno(dinitrotoluol, DNT)
7.3.0290
VERDE
dióxido de nitrogênio(monômero do tetraóxido de dinitrogênio)
7.3.0300
AMARELA
emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio
7.3.0310
AMARELA
glicidilazida polimerizada
7.3.0320
AMARELA
hidreto de silício
7.3.0330
VERDE
magnésio em pó e suas ligas
7.3.0340
AMARELA
mistura de percloratos, cloratos ou cromatos com metais em pó
7.3.0350
AMARELA
mistura de metais em pó com substâncias utilizadas como propelentes
7.3.0360
VERDE
mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%
7.3.0370
VERDE
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno
7.3.0380
VERDE
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila
7.3.0390
VERMELHA
NAPALM(puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas)
7.3.0400
AMARELA
nitrato de amônio com concentração superior a 70%
7.3.0410
AMARELA
nitrato de mercúrio
7.3.0420
AMARELA
nitrato de potássio
7.3.0430
AMARELA
nitrodifenilamina
7.3.0440
AMARELA
nitronaftaleno
7.3.0450
VERDE
pentóxido de dinitrogênio
7.3.0460
AMARELA
perclorato de amônio
7.3.0470
AMARELA
perclorato de potássio
7.3.0480
VERDE
peróxido de cloro
7.3.0490
VERDE
polibutadienocarboxiterminado
7.3.0500
VERDE
polibutadienohidroxiterminado
7.3.0510
AMARELA
tepan(reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879)
7.3.0520
AMARELA
tepanol(reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878)
7.3.0530
VERDE
tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)
7.3.0540
VERDE
tetraóxido de dinitrogênio(dímero do dióxido e nitrogênio)
7.3.0550
AMARELA
trinitroacetonitrila
7.3.0560
AMARELA
trinitroclorometano
8.1.0010
AMARELA
blindagem balística opaca de uso permitido
8.1.0020
VERMELHA
blindagem balística opaca de uso restrito
8.1.0030
AMARELA
blindagem balística transparente de uso permitido
8.1. BLINDAGEM BALÍSTICA
8.1.0040
VERMELHA
blindagem balística transparente de uso restrito
8.1.0050
AMARELA
colete balístico de uso permitido
8.1.0060
VERMELHA
colete balístico de uso restrito
8.1.0070
AMARELA
tecido balístico
8. PROTEÇÃO BALÍSTICA
8.1.0080
VERMELHA
traje balístico antibomba
8.2.0010
VERMELHA
veículo(viatura)blindado de emprego militar e/ou policial
8.2. VEÍCULO
8.2.0020
AMARELA
veículo automotor blindado especializado
8.2.0030
AMARELA
veículo automotor blindado não especializado
8.3.0010
AMARELA
capacete balístico de uso permitido
8.3. EQUIPAMENTO
8.3.0020
VERMELHA
capacete balístico de uso restrito
8.3.0030
VERMELHA
escudo balístico de uso permitido
8.3.0040
VERMELHA
escudo balístico de uso restrito
9.1.0010
VERMELHA
arma química
9.1.0020
VERMELHA
dispositivo para acionamento de minas
9.1.0030
VERMELHA
equipamento especialmente projetado para produção de explosivos
9.1.0040
VERMELHA
equipamento especialmente projetado para produção de agente químico de guerra
9.1.0050
VERMELHA
equipamento especialmente projetado para direção e controle de tiro
9.1.0060
VERMELHA
equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis
9.1.0070
VERMELHA
equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis
9.1.0080
VERMELHA
equipamento para recarga de munições e suas matrizes
9.1.0090
VERMELHA
equipamento para lançamento de minas
9. OUTROS PRODUTOS
9.1. OUTROS
9.1.0100
AMARELA
equipamento para visão noturna ou termal
9.1.0110
VERMELHA
equipamento especialmente projetado para produção de armas e munições
9.1.0120
VERMELHA
equipamento de controle de tiro de arma de fogo
9.1.0130
VERDE
filtro de máscara contra gases de emprego militar
9.1.0140
VERMELHA
lança-chamas de emprego militar
9.1.0150
VERMELHA
propulsores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo
9.1.0160
VERMELHA
peça para arma de guerra química
9.1.0170
VERMELHA
peça especialmente projetada para equipamento de direção e controle de tiro
9.1.0180
VERMELHA
peça especialmente projetada para veículo blindado de emprego militar e/ou policial
9.1.0190
VERMELHA
peça especialmente projetada para veículo lançador de míssil ou foguete
9.1.0200
VERMELHA
veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete
9.1.0210
VERMELHA
veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete "(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 17 das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
             
                      GEN EX EDSON LEAL PUJOL

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