PORTARIA Nº 137 - COLOG, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Portaria 126-COLOG, de 22 de outubro que dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares, em serviço ativo ou na inatividade.
EB: 64447.043931/2019-54
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019 e alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; considerando o art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); os Decretos nº 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019; e o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Os art. 1º, 2º, 5º, 6º , 21º e 32º e o anexo A passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°..................................................................................
.
Parágrafo único. Nos termos dos artigos 24 e 27 da Lei n° 10.826, de 2003, até que seja editado ato conjunto dos Comandos Militares, aplica-se o dispositivo nesta portaria para os militares das Forças Armadas.
Art. 2º Os militares das Forças Armadas (da ativa, da reserva remunerada ou reformados) podem adquirir até seis armas de fogo, de uso permitido ou restrito, conforme previsto nos §8º e §11, do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, no §12, do art. 12, do Decreto nº 9.847/2019 e art. 27º da Lei nº 10.826/2003.
........................................................................................
Art. 5º A aquisição de armas de fogo de porte ou portátil, de uso permitido ou restrito, no comércio ou na indústria, por militares das Forças Armadas dar-se-á da seguinte forma:
.......................................................................................
Art 6º .......................................................................................
§1º Os oficiais e subtenentes/sargentos de carreira, em serviço ativo ou na inatividade, poderão adquirir até três armas brasonadas, indistintamente, dentre pistolas e revólveres calibre .45 ou pistolas calibres 9mm.
Art. 21. As armas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas para pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma legal sobre o assunto.
Parágrafo único. As armas brasonadas das Forças Armadas só poderão ser transferidas entre militares das Forças Armadas.
Art. 32. O militar que possuir arma de fogo de uso permitido, no caso de ser excluído das Forças Armadas, deverá providenciar a transferência da arma para o SINARM, em face da nova situação."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS
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