PORTARIA Nº 148 - COLOG, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Portaria Nº 08 - D Log, de 29 de outubro de 2008, que aprova as Normas Reguladoras dos Fogos de Artifício, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares.
EB: 64447.044666/2019-21
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; no inciso VI do art. 55 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº255, de 27 de fevereiro de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; de acordo com o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º A Portaria Nº 08 - D Log, de 29 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A avaliação da conformidade dos produtos de que tratam estas Normas deve ser efetuada por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) nos termos do Decreto Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
§1º Todos os custos relativos à certificação de seus produtos ficarão às expensas do fabricante.
§2º Cabe ao OAC definir a forma como será realizado o ressarcimento dos custos, por ele eventualmente suportados, relativos à atividade de certificação."
"Art. 5º A avaliação da conformidade dar-se-á sob os requisitos e métodos de ensaios preconizados na legislação de referência."
"Art. 6º A solicitação para a avaliação da conformidade deve ser encaminhada pelo interessado ao OAC designado pelo Comando do Exército, instruída com os seguintes documentos capeados:
II - FISAC - Ficha de Solicitação de Avaliação da Conformidade (Anexo B), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, preenchida pelo fabricante ou importador interessado em realizar avaliação de conformidade de seusprodutos;
III
b)................................................
1) objeto da solicitação: avaliação da conformidade;
§1º Faculta-se ao interessado a juntada de outros documentos por ele julgados convenientes ao esclarecimento do produto a ser submetido à avaliação da conformidade.
§2º O OAC poderá solicitar do interessado informações complementares acerca dos produtos avaliados, com a finalidade de esclarecer possíveis aspectos não contemplados na documentação acima citada."
"Art. 8º Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e folguedos, fabricados no País ou importados, devem ser submetidos à avaliação da conformidade, com base nos requisitos mínimos de segurança e desempenho preconizados na legislação de referência."
"Art. 9º Caso seja atestada a conformidade pelo OAC, o interessado deverá, excepcionalmente, solicitar a homologação do certificado e a autorização para fabricação do produto à DFPC, até que a normatização relativa ao dispositivo do art. 94 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 seja editada pelo Comando do Exército."
Art.2º Ficam revogados os seguintes artigos da Portaria Nº 08 - D Log, 29 de outubro de 2008:
I - §3º do art. 4º;
II - alíneas a e b do inciso II, do art. 6º;
III - art. 7º;
IV - §1º do art. 8º;
V - §§1º e 2º do art. 9º; e
VI - §§1º e 2º do art. 11.
Art. 3º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS
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