terça-feira, 26 de novembro de 2019

Número Único de Protocolo - NUP no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos relativos à utilização do Número Único de Protocolo - NUP no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º e 18 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Interministerial dispõe sobre os procedimentos para a utilização do Número Único de Protocolo - NUP, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. As empresas estatais federais poderão adotar os procedimentos de que trata esta Portaria Interministerial.
Definições
Art. 2º Para fins desta Portaria Interministerial, são adotadas as seguintes definições:
I - documento avulso: informação registrada, qualquer que seja o suporte ou formato, que não está reunida e ordenada em processo.
II - Número Único de Protocolo - NUP: número atribuído ao documento, avulso ou processo, na unidade protocolizadora de origem, para controle de seus documentos.
III - processo: conjunto de documentos avulsos, oficialmente reunidos e ordenados no decurso de uma ação administrativa, que constitui uma unidade de arquivamento.
IV - unidade protocolizadora: unidade administrativa que tenha, independentemente de sua denominação e posição hierárquica, as atividades de:
a) recebimento, classificação, registro, distribuição, controle da tramitação e expedição de documentos, avulsos ou processos;
b) autuação de documento(s) avulso(s) para formação de processo(s); e
c) atribuição de NUP aos documentos, avulsos ou processos.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO NUP
Grupo numérico
Art. 3º O NUP atribuído ao documento, avulso ou processo, será constituído de dezessete dígitos, separados em quatro grupos (00000.000000/0000-00), conforme descrito abaixo:
I - primeiro grupo: constituído de cinco dígitos, referentes ao código numérico que identifica a unidade protocolizadora do órgão ou entidade de origem do documento, avulso ou processo;
II - segundo grupo: constituído de seis dígitos, separado do primeiro grupo por um ponto, determina o registro sequencial dos documentos, avulsos ou processos, sequência que deverá ser reiniciada a cada ano;
III - terceiro grupo: constituído de quatro dígitos, separado do segundo grupo por uma barra, indica o ano de atribuição do NUP aos documentos, avulsos ou processos; e
IV - quarto grupo: constituído de dois dígitos, separado do terceiro grupo por hífen, indica os dígitos verificadores, calculados de acordo com os procedimentos descritos no Anexo a esta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. É vedado inserir qualquer algarismo para indicar os dígitos verificadores ou suprimir dígitos que tenham sido lançados por outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DO NUP
Procedimentos
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal adotarão o NUP para os documentos, avulsos ou processos, produzidos ou recebidos, que necessitem de tramitação, independentemente do suporte desses documentos, observando-se os seguintes procedimentos:
I - quando da utilização dos códigos numéricos das unidades protocolizadoras, não haverá distinção entre processos e documentos avulsos;
II - o documento avulso produzido no âmbito do órgão ou entidade para integrar um processo não receberá NUP, pois os procedimentos de anexação de documento avulso a processo permitem controlar e identificar a origem do documento;
III - o documento avulso produzido no âmbito do órgão ou entidade receberá NUP quando demandar análise, informação, despacho, parecer ou decisão administrativa e necessitar de tramitação;
IV - o documento avulso que não tenha recebido NUP no órgão ou entidade de origem receberá NUP no órgão ou entidade que o receber;
V - quando o documento avulso, que recebeu o NUP no órgão ou entidade de origem, for autuado para formar processo neste mesmo órgão ou entidade, deverá ser mantido o mesmo NUP no processo formado;
VI - quando o documento avulso com NUP, recebido de outro órgão ou entidade, for autuado para formar processo no órgão ou entidade destinatário, deverá ser atribuído um novo NUP ao processo formado e o NUP anteriormente atribuído ao documento avulso será mantido como referência;
VII - quando da tramitação de processo para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, o NUP original deverá ser mantido, sendo vedada a atribuição de um novo; e
VIII - o documento, avulso ou processo, recebido de órgão ou entidade não integrante da Administração Pública Federal receberá um NUP e a identificação de origem, se houver, será mantida como referência.
Parágrafo único. É vedado autuar documento avulso para formação de processo utilizando NUP oriundo de unidade protocolizadora de outro órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
CADASTRO NACIONAL DE UNIDADES PROTOCOLIZADORAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Cadastramento
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Nacional de Unidades Protocolizadoras da Administração Pública Federal destinado ao cadastramento exclusivo e obrigatório de unidades protocolizadoras.
Art. 6º As regras e os procedimentos para o cadastramento das unidades protocolizadoras serão definidos em ato conjunto da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Arquivo Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 7º Os documentos, avulsos ou processos, produzidos pela Administração Pública Federal, em trâmite ou arquivados, antes da entrada em vigor desta Portaria Interministerial, manterão a identificação anteriormente atribuída, vedada nova numeração.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e pelo Arquivo Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderão expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Revogação
Art. 9º Ficam revogadas:
I - Portaria SLTI-MP nº 3, de 16 de maio de 2003;
II - Portaria Interministerial MJ-MP nº 2.321, de 30 de dezembro de 2014;
III - Portaria Interministerial MJ-MP nº 705, de 22 de junho de 2015; e
IV - Portaria Interministerial MJ-MP nº 3, de 29 de dezembro de 2017.
Vigência
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ANEXO
CÁLCULO DOS DÍGITOS VERIFICADORES
O cálculo do 1º Dígito Verificador (DV) será obtido observados os passos a seguir:
I - multiplica-se cada um dos quinze algarismos do número único de processo pelo respectivo peso, somando-se os produtos parciais;
II - a soma encontrada (ponderada) será dividida por 11 (onze); e
III - com relação ao resto da divisão por 11, que poderá ser de l0 (dez) a 0 (zero), a tabela a seguir conduzirá ao dígito procurado:
MÓD
(menos)
RESTO
>
DV
11
10
1
11
9
2
11
8
3
11
7
4
11
6
5
11
5
6
O cálculo do 2º Dígito Verificador (DV) será obtido observados os passos a seguir:
I - O primeiro algarismo, obtido na etapa precedente, será colocado imediatamente à direita do número único de processo, utilizando-se o mesmo procedimento do 1º Dígito Verificador, com a diferença de que os pesos, sempre da direita para a esquerda, partirão de 2 (dois) - 1º termo da progressão, e finalizando em 17 (dezessete) - último termo da progressão aritmética.
1º Exemplo1:
Dado o número único de processo 35041.000387/2000, os dígitos verificadores serão calculados do seguinte modo:
a) (0x2)+(0x3)+(0x4)+(2x5)+(7x6)+(8x7)+(3x8)+(0x9)+(0x10)+(0x11) + (1x12) + (4x13) + (0x14) + (5x15)+(3x16);
b) 0+0+0+10+42+56+24+0+0+0+12+52+0+75+48=319
c) 319÷11 = 29; RESTO = 0;
d) 11-0=11 - despreza-se a casa da dezena; e
e) o 1º DV será 1 (um).
OBSERVAÇÃO: o número encontrado para o 1º DV, deverá ser colocado à direita do número único de processo, dando continuidade aos procedimentos relativos ao cálculo do 2º DV, conforme a seguir:
a) (lx2)+(0x3)+(0x4)+(0x5)+(2x6)+(7x7)+(8x8)+(3x9)+(0x10)
+(0x11)+(0x12)+(1x13)+(4x14)+(0x15)+(5x16)+(3x17);
b) 2+0+0+0+12+49+64+27+0+0+0+13+56+0+80+51=354
c) 354÷11 = 32; RESTO = 2;
d) 11-2=9; e
e) O 2º DV será 9 (nove).
Assim sendo, o número único do processo dado como exemplo, será acrescido dos dígitos verificadores 35041.000387/2000-19.
2º Exemplo:
Dado o número único de processo 0400.001412/2000, calcular os dígitos verificadores.
a)(0x2)+(0x3)+(0x4)+(2x5)+(2x6)+(1x7)+(4x8)+(1x9)
+(0x10)+(0x11)+(0x12)+(0x13)+(0x14)+(4x15)+(0x16);
b) 0+0+0+10+12+7+32+9+0+0+0+0+0+60+0=130;
c) 130÷11 = 11; RESTO = 9;
d) 11-9=2; e
e) O 1º DV será 2 (dois).
Para o segundo DV:
a) (2x2)+(0x3)+(0x4)+(0x5)+(2x6)+(2x7)+(1x8)+(4x9) +(1x10)+(0x11)+(0x12)+(0x13)+(0x14)+ (0x15) +(4x16)+(0x17);
b) 4+0+0+0+12+14+8+36+10+0+0+0+0+0+64+0=148;
c) 148÷11=13; RESTO=5;
d) 11-5=6; e
e) O 2º DV será 6 (seis).
Assim sendo, o número único de processo dado como exemplo será acrescido dos dígitos verificadores 4000.001412/2000-26.
1. Os NUPs constantes deste Anexo são exemplificativos e fictícios.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Alteração na Portaria Nº 08 - D Log, de 29 de outubro de 2008, que aprova as Normas Reguladoras dos Fogos de Artifício, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares.

PORTARIA Nº 148 - COLOG, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Portaria Nº 08 - D Log, de 29 de outubro de 2008, que aprova as Normas Reguladoras dos Fogos de Artifício, Artifícios Pirotécnicos e Artefatos Similares.
EB: 64447.044666/2019-21
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; no inciso VI do art. 55 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº255, de 27 de fevereiro de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; de acordo com o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º A Portaria Nº 08 - D Log, de 29 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A avaliação da conformidade dos produtos de que tratam estas Normas deve ser efetuada por Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) nos termos do Decreto Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
§1º Todos os custos relativos à certificação de seus produtos ficarão às expensas do fabricante.
§2º Cabe ao OAC definir a forma como será realizado o ressarcimento dos custos, por ele eventualmente suportados, relativos à atividade de certificação."
"Art. 5º A avaliação da conformidade dar-se-á sob os requisitos e métodos de ensaios preconizados na legislação de referência."
"Art. 6º A solicitação para a avaliação da conformidade deve ser encaminhada pelo interessado ao OAC designado pelo Comando do Exército, instruída com os seguintes documentos capeados:
II - FISAC - Ficha de Solicitação de Avaliação da Conformidade (Anexo B), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, preenchida pelo fabricante ou importador interessado em realizar avaliação de conformidade de seusprodutos;
III
b)................................................
1) objeto da solicitação: avaliação da conformidade;
§1º Faculta-se ao interessado a juntada de outros documentos por ele julgados convenientes ao esclarecimento do produto a ser submetido à avaliação da conformidade.
§2º O OAC poderá solicitar do interessado informações complementares acerca dos produtos avaliados, com a finalidade de esclarecer possíveis aspectos não contemplados na documentação acima citada."
"Art. 8º Todos os fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, destinados a espetáculos, festejos e folguedos, fabricados no País ou importados, devem ser submetidos à avaliação da conformidade, com base nos requisitos mínimos de segurança e desempenho preconizados na legislação de referência."
"Art. 9º Caso seja atestada a conformidade pelo OAC, o interessado deverá, excepcionalmente, solicitar a homologação do certificado e a autorização para fabricação do produto à DFPC, até que a normatização relativa ao dispositivo do art. 94 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 seja editada pelo Comando do Exército."
Art.2º Ficam revogados os seguintes artigos da Portaria Nº 08 - D Log, 29 de outubro de 2008:
I - §3º do art. 4º;
II - alíneas a e b do inciso II, do art. 6º;
III - art. 7º;
IV - §1º do art. 8º;
V - §§1º e 2º do art. 9º; e
VI - §§1º e 2º do art. 11.
Art. 3º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS

Procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio.

PORTARIA Nº 147 - COLOG, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e seus acessórios e produtos que contêm nitrato de amônio.
EB: 64447.044665/2019-87
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea "f" do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; no inciso I do art. 55 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019; na alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; de acordo com o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para o exercício de atividades com explosivos e produtos que contêm nitrato de amônio.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As definições, termos e expressões utilizados nesta portaria constam do anexo A.
Art. 3º O termo "explosivos" usado nesta portaria envolve também acessórios iniciadores e acessórios explosivos, exceto quando houver referência específica a esses produtos.
Art. 4º Fica instituído o Sistema de Controle de Explosivos (SICOEX), no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), com a finalidade de:
I - realizar o controle de explosivos;
II - obter informações sobre explosivos;
III - expedir autorizações de aquisição de explosivos e de prestação de serviço de detonação; e
IV - emitir relatórios gerenciais e estratégicos sobre explosivos.
Art. 5º As empresas que fabricam, importam, exportam, comercializam, utilizam e prestam serviços envolvendo explosivos devem documentar os demonstrativos de entrada (anexo B) e de saída (anexo C) de explosivos por meio do SICOEX.
§1º Os demonstrativos de entrada devem apresentar a origem e as especificações do produto; a identificação individual seriada (IIS) e os dados do fornecedor.
§2º Os demonstrativos de saída devem apresentar o destino e especificações do produto; a identificação individual seriada (IIS) e os dados do destino.
Art. 6º Enquanto os demonstrativos de que trata o art. 5º não forem disponibilizados pelo SICOEX, as informações sobre explosivos (anexo B e C) devem ficar disponíveis para apresentação à fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, pelo prazo de dois anos.
Art. 7º O transporte e a armazenagem de explosivos pertencentes aos órgãos de Segurança Pública e às Forças Armadas são de responsabilidade dos próprios órgãos e respectivas Forças Singulares.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Seção I
Da fabricação
Art. 8º A instalação de fábricas de explosivos deve obedecer à política de desenvolvimento urbano de competência dos municípios e a outros dispositivos legais pertinentes.
Art. 9º Os explosivos fabricados no Brasil devem ser marcados seguindo o previsto no anexo D desta portaria.
Art. 10. As áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente.
Parágrafo único. A gravação do monitoramento da área perigosa deve ser armazenada pelo período mínimo de trinta dias.
Seção II
Da importação
Art. 11. Os importadores de explosivos deverão possuir mecanismos de controles próprios dos produtos em trânsito, sendo responsáveis por informar à fiscalização de produtos controlados quaisquer incidentes ou sinistros, imediatamente após o ocorrido.
Art. 12. Os explosivos importados devem ser marcados seguindo o previsto no anexo D desta portaria.
Seção III
Da exportação
Art. 13. As informações relativas à exportação de explosivos deverão constar do Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 14. Para a solicitação de vistoria de explosivo a ser exportado, os seguintes documentos deverão estar anexados no Portal Único de Comércio Exterior:
I - fatura comercial/nota fiscal;
II - romaneio de embarque (packing list);
III - Licença de Importação e Certificado de Usuário Final ou Carta Diplomática do país importador; e
IV - comprovantes de pagamento das taxas de anuência de exportação e de desembaraço alfandegário.
Art. 15. Os exportadores deverão possuir mecanismos de controles próprios dos produtos em trânsito, sendo responsáveis por informar à fiscalização de produtos controlados quaisquer incidentes ou sinistros, imediatamente após o ocorrido.
Seção IV
Do comércio
Art. 16. A comercialização de explosivos poderá ser efetivada para as pessoas registradas no Exército que exerçam atividades com esses produtos.
§1º A comercialização de explosivos para as pessoas que não possuem registro depende de autorização específica da fiscalização de produtos controlados.
§2º Os procedimentos para aquisição de explosivos por pessoas registradas e sem registro estão dispostos nos art. 62 a 65.
Art. 17. É de responsabilidade da pessoa que comercializa explosivos verificar, por meio da conferência do registro no Exército, se o registro do adquirente está válido e/ou se ele tem autorização específica para adquirir explosivos.
Art. 18. É de responsabilidade do adquirente de explosivos verificar, por meio da conferência do registro no Exército, se a pessoa que comercializa esses produtos tem autorização do Exército para essa atividade.
Art. 19. Fica vedada a comercialização de explosivos sem marcação.
Art. 20. Deve constar na nota fiscal de venda de explosivos o número de registro (CR) no Exército do adquirente ou o número da autorização para aquisição de explosivos para as pessoas sem registro.
Seção V
Do transporte
Art. 21. Além das prescrições gerais para o transporte rodoviário (Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, internalizado por meio do Decreto nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996), devem ser seguidas as orientações do anexo E desta portaria para o transporte de explosivos.
Art. 22. No planejamento do transporte de explosivos deve ser prevista a segurança contra roubos e furtos nos pontos de parada e de apoio.
Art. 23. O transporte conjunto de tipos diferentes de explosivos pode ser realizado conforme seu grupo de compatibilidade, de acordo com o anexo F.
Art. 24. O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a operações de canhoneio.
Art. 25. Explosivos podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choque mecânico.
§1º O compartimento de segurança deve possuir:
a) blindagem em chapa de aço; e
b) revestimento interno de madeira, preferencialmente de compensado naval, para evitar o atrito.
§2º A caixa de segurança deve possuir:
a) blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel Institute - AISI 1020);
b) revestimento térmico (com espessura mínima de 10 mm);
c) revestimento interno em madeira/compensado (com espessura mínima de 6 mm); e
d) trancas.
§3º A caixa de segurança deve ser colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso; ter a sua inviolabilidade preservada; e ter a sua parte superior livre de empilhamentos de embalagens.
§4º No caso de Unidade Móvel de Bombeamento (UMB): os produtos devem ser transportados em compartimentos ou caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria, que permitam seu isolamento.
Art. 26. Os veículos de transporte de explosivos devem possuir:
I - comunicação eficaz com a empresa responsável pelo transporte;
II - sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua localização;
III - dispositivos de intervenção remota que permitam o controle e bloqueio de abertura das portas; e
IV - botão de pânico, com ligação direta com a empresa responsável pelo transporte.
Parágrafo único. O cumprimento do previsto nos incisos I a IV do caput deve ser declarado no Plano de Segurança da empresa, nos termos do art. 66, inciso IV, da Portaria nº 56 - COLOG/17.
Art. 27. As medidas de segurança adotadas para o transporte de explosivos não devem dificultar ou impedir a ação fiscalizatória dos órgãos de segurança pública.
Art. 28. O transporte de explosivos em território nacional deve ser obrigatoriamente acompanhado por escolta armada.
Parágrafo único. O emprego de escolta não se aplica à circulação do veículo Unidade Móvel de Bombeamento (UMB), quando transportar exclusivamente emulsão base.
Art. 29. Os explosivos objetos passíveis de escolta são os citados no anexo G.
Seção VI
Da armazenagem
Art. 30. Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico.
Parágrafo único. A gravação do monitoramento dos depósitos deve ser armazenada pelo período mínimo de trinta dias.
Art. 31. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
§1º As distâncias do anexo H poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados, em conformidade com a vistoria a ser feita no local pela Região Militar de vinculação.
§2º A redução de que trata o parágrafo anterior se aplica aos depósitos a construir ou aos já construídos, desde que sejam barricados a fim de aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
Art. 32. Fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H) para a armazenagem dos seguintes produtos:
I - número de ordem 3.2.0090 - nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com concentração maior ou igual a 20%, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6% - quando forem cumpridas as orientações previstas no anexo I desta portaria e quando não houver atividade com altos explosivos no local de armazenagem e circunvizinhanças; e
II - número de ordem 7.3.0360 - mistura contendo de 10% (inclusive) a 20% (exclusive) de nitrocelulose, em massa seca, com teor de nitrogênio inferior a 12,6%.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II cabe à empresa armazenadora dos produtos.
Art. 33. O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:
I - armazenado em quantidade de até 20 kg, inclusive;
II - acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica, etc); e
III - a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.
Parágrafo único. Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
Art. 34. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II - altura máxima de empilhamento;
III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
A - área interna em metros quadrados;
N - número de caixas a serem armazenadas;
S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e
E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 35. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis e maus condutores de calor.
Art. 36. A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade.
Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, cinquenta centímetros.
Art. 37. A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de compatibilidade previsto no anexo F.
Art. 38. Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do anexo H.
Art. 39. Não é permitida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito:
I - com acessórios iniciadores;
II - com pólvoras; ou
III - com fogos de artifício.
Art. 40. Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível.
Art. 41. As instalações elétricas dos depósitos devem ter proteção anti-faísca.
Art. 42. Explosivos de diferentes empresas podem ser armazenados num mesmo depósito, desde que:
I - os produtos estejam visivelmente separados e identificados;
II - as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e
III - atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta portaria.
Art. 43. Os depósitos de explosivos devem atender aos requisitos de segurança:
I - de área, por meio da observância às distâncias de segurança; e
II - do produto, por meio da aplicação das medidas contra roubos e furtos, previstas no Plano de Segurança.
Art. 44. Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H), serão considerados:
I - como construção única, os depósitos cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H); ou
II - como unidades individuais, os depósitos cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H).
§1º As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada um dos depósitos.
§2º Caso os depósitos sejam de materiais incompatíveis, a Tabela a ser adotada deverá ser a mais restritiva.
Seção VII
Da detonação
Art. 45. O serviço de detonação pode compreender uma ou várias execuções de detonação com explosivos.
Art. 46. A execução do serviço de detonação deve ser precedida de autorização da Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade sobre o local da detonação.
§1º A autorização restringe-se à permissão para a utilização de explosivos pela empresa executante.
§2º É de responsabilidade da empresa executante do serviço a elaboração do plano de fogo e a sua execução.
Art. 47. A validade da autorização para execução do serviço de detonação será:
I - para pessoas que não terceirizam o serviço: até a data da validade do registro; ou
II - para prestadoras de serviço de detonação: até o término do contrato para execução do serviço de detonação.
§1º No caso do inciso I, a pessoa deve ter a atividade UTILIZAÇÃO/APLICAÇÃO DE EXPLOSIVOS apostilada ao seu registro.
§2º No caso do inciso II, a validade da autorização deve observar:
I - a validade do registro da prestadora de serviço contratada;
II - a validade do registro da pessoa contratante, quando esta for registrada no Exército; e
III - a documentação apresentada no requerimento previsto no §2º do art. 48.
Art. 48. A autorização para execução do serviço de detonação deve ser solicitada via requerimento no SICOEX, com antecedência mínima de cinco dias úteis antes do início previsto para o serviço de detonação.
§1º Devem constar da solicitação as seguintes informações:
I - dados do requerente (executante da detonação);
II - dados do contratante;
III - do serviço a ser executado; e
IV - do produto a ser utilizado.
§2º Devem ser anexados à solicitação os seguintes documentos:
I - alvará de funcionamento ou autorização/declaração da Prefeitura Municipal de que não há impedimento para realização do serviço de detonação (no caso de a contratante não ter registro no Exército);
II - cópia do contrato da prestação do serviço ou carta - compromisso entre a contratante e a contratada (apenas para prestadora de serviço de detonação);
III - Plano de Segurança para emprego imediato de explosivos, conforme art. 52; e
IV - comprovante de pagamento da taxa correspondente.
§3º Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade para requerer a autorização para execução do serviço de detonação por intermédio do SICOEX deverá ser utilizado o anexo J.
§4º Quando for utilizado o anexo J, o despacho do requerimento deve ser exarado no próprio documento.
Art. 49. A autorização para execução do serviço de detonação será numerada sequencialmente considerando o ano civil em curso.
Art. 50. O cancelamento de um contrato para prestação de serviço de detonação deverá ser informado, de imediato, via SICOEX, a OM do SisFPC com responsabilidade sobre o local de detonação.
Parágrafo único. Enquanto o sistema não disponibilizar essa funcionalidade, o cancelamento deve ser informado por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo SisFPC.
Art. 51. As empresas que prestam serviços de detonação ou utilizam explosivos devem comunicar cada detonação ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade pelo local de detonação.
§1º A execução da detonação independe de manifestação da Fiscalização de Produtos Controlados sobre o Aviso de Detonação.
§2º O Aviso de Detonação deve ser enviado por intermédio do SICOEx com antecedência mínima de três dias úteis da execução da detonação.
§3º O Aviso de Detonação será numerado sequencialmente considerando o ano civil em curso e deve conter a referência à autorização do SFPC para o serviço de detonação.
§4º Deve constar do Aviso de Detonação:
I - dados do executante da detonação;
II - dados da detonação;
III - os produtos a serem empregados na detonação; e
IV - dados do responsável pela detonação.
§5º Enquanto não for disponibilizado pelo SICOEX o envio do Aviso de Detonação, deve ser utilizado o anexo K.
Art. 52. No caso de emprego imediato de explosivos, a empresa que executa a detonação deve elaborar o plano de segurança para emprego imediato de explosivos, que conterá:
I - delimitação do local de guarda dos explosivos, devendo ser observada a segurança de área;
II - lista de difusão de ocorrências para os órgãos de segurança pública locais e para a fiscalização de produtos controlados pelo Exército; e
III - monitoramento permanente durante o pernoite de explosivos no local.
Art. 53. Os explosivos poderão, excepcionalmente, permanecer na área de detonação pelo período de até 72 (setenta e duas) horas consecutivas quando houver impedimento da detonação, no caso de emprego imediato de explosivos.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas as Unidades Móveis de Bombeamento, desde que não estejam transportando acessórios iniciadores.
Art. 54. Nos casos que exijam detonação de explosivos em caráter excepcional, o Aviso de Detonação (anexo K) deve ser encaminhado por meios eletrônicos em até 24 (vinte e quatro) horas após a detonação, com apresentação de justificativas.
Art. 55. O cancelamento do Aviso de Detonação deverá ser comunicado, via SICOEX, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade sobre o local de detonação.
Parágrafo único. Enquanto o sistema não disponibilizar essa funcionalidade, o cancelamento deve ser informado por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pela Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 56. O consumo de explosivos empregados em cada detonação deve ser informado pelo executante da detonação, via Aviso de Consumo, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com responsabilidade sobre o local de detonação.
§1º O Aviso de Consumo deve ser enviado em até três dias úteis depois de cada detonação.
§2º Enquanto não for disponibilizado pelo SICOEX o Aviso de Consumo, deve ser utilizado o anexo L.
§3º O Aviso de Consumo será numerado sequencialmente considerando o ano civil em curso e deve fazer referência à autorização para a execução do serviço de detonação e ao Aviso de Detonação.
§4º Deve constar do Aviso de Consumo:
I - dados do executante da detonação;
II - informações sobre a detonação: dados dos produtos utilizados e destino das sobras;
III - dados do responsável designado pela contratante;
IV - dados do responsável pela detonação;
V - número da guia de tráfego, se for o caso; e
VI - número da nota fiscal.
Art. 57. As pessoas que executam detonação deverão manter à disposição da fiscalização de produtos controlados os seguintes documentos referentes aos serviços de detonação:
I - a autorização para a aquisição dos explosivos, quando for o caso;
II - a autorização para o serviço de detonação;
III - o aviso de detonação;
IV - o aviso de consumo; e
V - o plano de fogo e o seu relatório.
Parágrafo único. A documentação a que se referem os incisos I ao V deverá permanecer disponível pelo período mínimo de dois anos, a contar de sua elaboração.
Art. 58. Por ocasião das detonações de explosivos, a contratante do serviço deve designar um responsável para fazer o acompanhamento do serviço durante toda a sua execução.
Parágrafo único. O responsável designado deve confirmar a exatidão das informações referentes ao tipo de produto, as suas identificações, as quantidades utilizadas e as sobras constantes do Relatório de Fogo, por meio de assinatura no próprio documento.
Seção VIII
Da locação
Art. 59. Fica autorizada a locação de Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) e Unidade Móvel de Apoio (UMA), desde que esses equipamentos estejam apostilados ao registro do locador e que o locatário seja registrado no Exército.
Parágrafo único. A UMB e a UMA locadas deverão estar sempre acompanhadas de seus contratos de locação.
Art. 60. O locatário de UMB ou UMA é o responsável pela segurança contra roubos e furtos do equipamento.
Seção IX
Da utilização
Art. 61. As pessoas isentas de registro, conforme o art. 7º do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que utilizarem explosivos, não poderão empregá-los na fabricação de outros explosivos ou de produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Da aquisição
Art. 62. A aquisição de explosivos por pessoas registradas no Exército que exerçam atividades com explosivos será autorizada por meio de requerimento ao SICOEX.
§1º Devem constar do requerimento os dados do adquirente, dos produtos a serem adquiridos e do fornecedor.
§2º Deve ser anexado ao requerimento o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização correspondente.
Art. 63. A autorização para aquisição de explosivos está condicionada à existência de local de armazenagem, próprio ou terceirizado, registrado no Exército, ressalvado quando tratar-se de aquisição para emprego imediato.
§1º Quando o local de armazenagem for próprio, o adquirente de explosivos deverá ter apostilada ao seu registro a atividade PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PRÓPRIO) - ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS.
§2º Quando o local de armazenagem for terceirizado, o adquirente de explosivos deverá apresentar um contrato de locação com empresa que possua apostilada ao seu registro a atividade PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS.
§3º No caso de aquisição de explosivos para emprego imediato, a entrega deve ser realizada na data prevista para a execução do serviço de detonação.
§4º Enquanto não for disponibilizada a aquisição de explosivos por meio do SICOEX, deve ser utilizado o (anexo M) que poderá ser encaminhado por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 64. As pessoas isentas de registro no Exército, conforme o art. 7º do Decreto nº 10.030, de 2019, deverão solicitar autorização para aquisição de explosivos à Organização Militar do SisFPC, utilizando o requerimento previsto no anexo M.
§1º Deve constar do requerimento as informações sobre o requerente e os produtos a serem adquiridos e a exposição de motivos para a aquisição dos explosivos.
§2º Deve ser anexado ao requerimento o comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Art. 65. A autorização para aquisição de explosivos de que trata o art. 64 terá a validade de até noventa dias, a contar da sua expedição, e deve ser exarada no próprio requerimento.
Art. 66. É vedada a transferência de posse de explosivo para pessoa que não estejam autorizadas a adquirir explosivos.
Seção II
Do tráfego
Art. 67. Os explosivos em circulação (tráfego) em todo o território nacional deverão ser acompanhados da guia de tráfego correspondente aos produtos durante todos os percursos.
Art. 68. Explosivos e acessórios iniciadores transportados nas condições previstas no art. 25 podem constar da mesma guia de tráfego (GT).
Art. 69. Devem ser anexados à guia de tráfego o Termo de Transferência de Posse (anexo N) correspondente; e o documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE) ou documento fiscal referente aos materiais ou produtos.
Parágrafo único. O Termo de Transferência de Posse deve ser assinado pelo fornecedor e pelo adquirente dos explosivos.
Art. 70. O retorno de explosivos à origem por motivo de sobra de serviço realizado; de não execução de detonação ou de devolução, poderá ser feito mediante a emissão de outra guia de tráfego ou pela utilização do verso da guia original, conforme o anexo O.
Art. 71. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB), de apoio e de fabricação, podem trafegar em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Para o deslocamento de Unidade Móvel de Bombeamento ou Unidade Móvel de Apoio locada deve ser emitida previamente Guia de Tráfego.
Seção III
Do rastreamento
Art. 72. Os dados dos explosivos fabricados, importados, exportados, comercializados ou utilizados devem constar do Sistema de Rastreamento do SisFPC.
§1º O fornecimento de dados é obrigatório para todas as pessoas que exercem atividades com explosivos.
§2º Em caso de cancelamento de registro, seja por solicitação do interessado ou ex officio, as empresas ficam obrigadas a informar os dados de que trata o caput ao SFPC de vinculação.
Art. 73. O Sistema de Rastreamento do SisFPC será regulado em portaria a ser editada pelo Comando Logístico.
Parágrafo único. Enquanto não for publicada a portaria de que trata o caput, a marcação de explosivos seguirá o previsto no anexo D.
Art. 74. As empresas que realizam atividades com explosivos devem responder aos pedidos de rastreamento solicitados pela fiscalização de produtos controlados no prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento do pedido.
Parágrafo único. Os pedidos e as respostas, de que trata o caput, deverão ser realizados por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo SisFPC.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA
Art. 75. A segurança de explosivos compreende a segurança do produto (proteção contra desvios; contra roubos e furtos; e contra obtenção do conhecimento de atividades); a segurança de área (proteção de patrimônio e de cidadãos) e o controle da posse.
§1º A segurança do produto é garantida por meio da aplicação de medidas contra roubos, furtos e desvios e devem ser consubstanciadas no Plano de Segurança de explosivos.
§2º A segurança de área é obtida por meio da observância às distâncias de segurança constantes do anexo H; e
§3º O controle da posse de explosivos é obtida por meio do Termo de Transferência de Posse, conforme anexo N.
Art. 76. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de explosivos devem ser consubstanciados em um Plano de Segurança, conforme previsto no art. 66 da Portaria nº 56 - COLOG/17.
Art. 77. A empresa autorizada a realizar atividades com explosivos deve possuir funcionário designado especificamente como responsável pela segurança de explosivos.
Art. 78. O Termo de Transferência de Posse de explosivos materializa a responsabilidade da posse de explosivos, devendo dele constar:
I - a origem e o destino dos explosivos; e
II - as especificações, quantidades e Identificações Individuais Seriadas (IIS) dos produtos.
§1º O termo de transferência de posse deve acompanhar os explosivos durante todo o percurso até o seu destino final.
§2º Cada termo de transferência de posse deve corresponder a uma nota fiscal (NF) e ser assinado pelas pessoas que entregam e recebem os produtos.
Art. 79. As pessoas autorizadas a exercerem atividades com explosivos devem comunicar ao SFPC de vinculação, via SICOEX, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio, desvio ou recuperação de explosivos de sua propriedade ou posse em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
§1º Deve ser enviada para o SFPC de vinculação até dez dias úteis após a ocorrência de que trata o caput:
I - cópia do boletim de ocorrência policial; e
II - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.
§2º Outros incidentes com explosivos, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem ser igualmente comunicados ao SFPC de vinculação no prazo de até dez dias do fato, seguindo-se o procedimento do §1º, se for o caso.
§3º Os dados das ocorrências de que trata o caput são: data e local; fabricante; proprietário; tipo do produto; identificação (arquivo em formato XML da venda ou serviço); quantidade; tipo de ocorrência e nota fiscal no formato PDF, quando aplicável.
§4º Enquanto não for disponibilizada essa funcionalidade pelo SICOEX, a comunicação poderá ser realizada por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pelo SisFPC.
CAPÍTULO V
DO NITRATO DE AMÔNIO
Seção I
Generalidades
Art. 80. Os produtos controlados que contêm nitrato de amônio tratados nesta portaria são:
I - número de ordem: 7.3.0300 - emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio; e
II - número de ordem: 7.3.0400 - nitrato de amônio com concentração superior a 70%.
§1º O produto citado no inciso I refere-se à mistura de nitrato de amônio grau técnico (TGAN) de alta densidade com combustível orgânico para a fabricação de explosivos.
§2º Não se enquadram no inciso II do caput os fertilizantes com teor de nitrato de amônio maior que 70% e menor ou igual a 80%, misturados com carbonato de cálcio, dolomita ou sulfato de cálcio mineral.
Art. 81. Classificação do nitrato de amônio para fins de utilização como PCE:
I - nitrato de amônio grau técnico - TGAN - (número ONU 1942): destinado à produção de explosivos (ANFO, emulsão bombeada ou encartuchada, lama, etc.) ou para processos fabris cujos produtos finais não sejam fertilizantes; e
II - nitrato de amônio grau fertilizante - FGAN - (número ONU 2067): destinado à fabricação de fertilizantes ou para emprego direto como fertilizante.
Parágrafo único. É vedada a utilização de nitrato de amônio grau fertilizante a granel, importado ou adquirido no país, para a fabricação de explosivos, mesmo em escala reduzida.
Art. 82. As pessoas que fabricam, importam, exportam ou comercializam os produtos citados nos incisos I e II do art. 80 devem informar o movimento de entrada e de saída desses produtos, por meio de demonstrativos (anexos P e Q), via SICOEX.
§1º Enquanto não for disponibilizada a informação do movimento de entrada e saída por meio do SICOEX, os demonstrativos (anexos P e Q) deverão ficar disponíveis para apresentação à fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, pelo prazo de dois anos.
§2º Os documentos comprobatórios dos movimentos de entrada e saída devem permanecer arquivados por vinte e quatro meses.
Seção II
Das atividades
Subseção I
Da importação
Art. 83. Para a importação de nitrato de amônio com concentração superior a 70%, número de ordem 7.3.0400, o importador deverá enviar as Fichas de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ) por intermédio do aplicativo Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior por ocasião do requerimento de autorização para importação.
Art. 84. O nitrato de amônio grau técnico deverá ser importado na forma embalada; a fim de possibilitar a rastreabilidade do produto e minimizar os riscos de contaminação, de degradação por ciclagem térmica ou de absorção de umidade.
Subseção II
Do comércio
Art. 85. A comercialização dos produtos número de ordem 7.3.0300 - emulsão base ou pré-emulsão de nitrato de amônio; e número de ordem 7.3.0400 - nitrato de amônio com concentração superior a 70%, deve ser registrada nos anexos P e Q.
Parágrafo único. Os demonstrativos (anexos P e Q) devem ficar disponíveis para apresentação à fiscalização de produtos controlados, quando solicitados, pelo prazo de dois anos.
Art. 86. O nitrato de amônio grau técnico deverá ser comercializado na forma embalada e com a marcação prevista no anexo R.
Subseção III
Do transporte
Art. 87. Durante o transporte de nitrato de amônio (grau técnico ou fertilizante) devem ser observadas as restrições previstas no art. 88, no que couber, e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Subseção IV
Da armazenagem
Art. 88. A armazenagem de nitrato de amônio não deve ser feita em um mesmo depósito ou compartimento que contenha qualquer dos seguintes produtos ou resíduos:
I - acessórios ou iniciadores de explosivos;
II - acetileno;
III - alumínio em pó;
IV - carbeto de cálcio (carbureto de cálcio);
V - carvão;
VI - carvão vegetal;
VII - cetonas;
VIII - combustíveis derivados de petróleo;
IX - coque;
X - derivados de petróleo;
XI - enxofre;
XII - éteres;
XIII - explosivos de qualquer tipo;
XIV - gases engarrafados;
XV - graxas ou lubrificantes derivados de petróleo;
XVI - magnésio em pó;
XVII - metais pulverizados;
XVIII - óleos vegetais;
XIX - pólvoras de qualquer tipo;
XX - produtos químicos orgânicos;
XXI - serragem de madeira; ou
XXII - substâncias inflamáveis.
Art. 89. Fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (anexo H) para a armazenagem de nitrato de amônio, desde que:
I - não haja atividade com explosivos no local da armazenagem e circunvizinhanças;
II - sejam cumpridas as orientações previstas no anexo S, no caso de nitrato de amônio grau fertilizante; e
III - sejam cumpridas as orientações previstas no anexo T, no caso de nitrato de amônio grau técnico.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das condições de que tratam os incisos II e III cabe à pessoa responsável pela armazenagem.
Seção III
Dos processos de controle
Subseção I
Do tráfego
Art. 90. O tráfego de nitrato de amônio está regulado pela Instrução Técnico-Administrativa nº 03 - DFPC, de 13 de outubro de 2015.
Subseção II
Do rastreamento
Art. 91. O Sistema de Rastreamento do SisFPC será regulado em portaria a ser editada pelo Comando Logístico.
Parágrafo único. Enquanto não for publicada a portaria de rastreamento, a marcação de nitrato de amônio seguirá o previsto no anexo R.
Art. 92. As empresas que realizam atividades com nitrato de amônio devem responder aos pedidos de rastreamento solicitados pela fiscalização de produtos controlados no prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento do pedido.
Parágrafo único. Os pedidos e as respostas deverão ser realizados por meio eletrônico (e-mail) disponibilizado pela fiscalização de produtos controlados.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 93. As empresas que exercem atividades com explosivos ou nitrato de amônio devem apresentar, sempre que solicitado, os registros atualizados de entrada e de saída dos produtos.
Art. 94. Por ocasião das ações de fiscalização a empresa fiscalizada deverá designar um colaborador, que tenha acesso, informações e conhecimento dos locais a serem fiscalizados, para acompanhar os fiscais.
Art. 95. Nas ações de fiscalização, se for observado que os produtos controlados oferecem risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, poderão ser adotadas providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§1º A adoção de providências acauteladoras por parte da fiscalização de produtos controlados não exime a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
§2º As providências acauteladoras referem-se à interdição da atividade ou à apreensão ou destruição dos produtos.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE PCE
Art. 96. A destinação final dos produtos controlados de que trata esta portaria e de suas embalagens, deve seguir, no que couber, as orientações da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 97. As sobras dos explosivos utilizados em detonação poderão ser armazenados ou destruídos (total ou parcial) no local.
Art. 98. As embalagens dos explosivos devem ser destruídas por combustão, pelo usuário final ou por empresa por ele designada, ficando dispensada a autorização prévia.
Art. 99. Os explosivos apreendidos pela fiscalização de produtos controlados poderão ter as seguintes destinações:
1. explosivos dentro do prazo de validade:
a) devolução ao proprietário, se preenchidos os requisitos legais;
b) alienação por doação a organizações militares ou a órgãos de Segurança Pública; ou
c)destruição.
II - explosivos com validade vencida ou que apresentem risco à segurança: destruição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa sobre alteração dos anexos de que trata esta portaria.
Art. 101. Fica revogada a Portaria nº 42 - COLOG, de 28 de março de 2018;
Art. 102. Esta portaria entre em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Anexos:
A - GLOSSÁRIO
B - DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE EXPLOSIVOS
C - DEMONSTRATIVO DE SAÍDA DE EXPLOSIVOS
D - MARCAÇÃO DE EXPLOSIVOS
E - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS
F - GRUPOS DE COMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
G - TIPOS DE EXPLOSIVOS PASSÍVEIS DE ESCOLTA
H - TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
I - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DO PCE 3.2.0090
J - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇO DE DETONAÇÃO
K - AVISO DE DETONAÇÃO
L - AVISO DE CONSUMO
M - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EXPLOSIVOS
N - TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE
O - RETORNO DE EXPLOSIVOS
P - DEMONSTRATIVO DE ENTRADA DE PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO
Q - DEMONSTRATIVO DE SAÍDA PRODUTOS QUE CONTÊM NITRATO DE AMÔNIO
R - MARCAÇÃO DE NITRATO DE AMÔNIO
S - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DE NITRATO DE AMÔNIO GRAU FERTILIZANTE
T - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE ARMAZENAGEM DE NITRATO DE AMÔNIO GRAU TÉCNICO
OBS: Os anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc.eb.mil.br)
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS