segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

PORTARIA Nº 142 -COLOG, DE 30 NOVEMBRO 2018


EB:64474.010526/2018-41

Dispõe sobre a aquisição de armas de fogo e de munições de uso restrito, na indústria,por integrantes de categorias profissionais e revoga a portaria nº 124-COLOG, de 1º de outubro de 2018.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e de acordo com as Portarias nº 209, de 14 de março de 2014; nº 302, de 31 de março de 2016; Portarias nº 967, 968 e 969, de 8 de agosto de 2017;e 1.497, de 14 de setembro de 2018, todas do Comandante do Exército,resolve:

CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

Art. 1º Estão autorizadas a adquirir arma de fogo de uso restrito, de porte e de qualquer modelo, na indústria nacional, as categorias profissionais:
I - até duas armas, nos calibres .357 Magnum; 9x19 mm; .40 S& W ou .45 ACP:
a) policiais federais; policiais rodoviários federais; policiais ferroviários federais e policiais civis;
b) policiais e bombeiros militares;
c) policiais legislativos do Congresso Nacional;
d) membros da Magistratura e do Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
e) agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);e
f) agentes e guardas prisionais, desde que se enquadrem nas condições previstas no §1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
II - até duas armas, nos calibres 9x19 mm ou .40 S& W: auditores-fiscais e analistas-tributários da Receita Federal do Brasil, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

Art. 2º A quantidade de armas de fogo de uso restrito, adquiridas na indústria ou por transferência, não deve exceder ao previsto no art. 1º.

Art. 3º As armas de fogo de que tratam o art. 1º desta portaria não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo da instituição.

Art. 4º A aquisição de arma de fogo na indústria dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
II - registro da arma de fogo;
III - cadastro no SIGMA/SINARM e emissão do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo); e
IV - entrega da arma.

Art. 5º A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 1º e 2º e será formalizada pelo despacho da Região Militar no próprio requerimento do adquirente (Anexo A) e pelo pagamento da taxa correspondente e consiste em:
I - apresentação do requerimento do adquirente ao seu órgão de vinculação;
II - encaminhamento do(s) requerimento(s)pelo órgão de vinculação à Região Militar em cuja área de responsabilidade esteja sediado o órgão de vinculação do adquirente; e
III - remessa das autorizações para aquisição de arma de fogo pelas RM aos órgãos de vinculação do adquirente e tratativas da compra da arma.
§1º O requerimento deverá ser instruído coma documentação prescrita no anexo B.
§2º No requerimento deverá constar o parecer do órgão de vinculação do adquirente sobre a favorabilidade da aquisição da arma de fogo pelo seu integrante.
§3º O(s) requerimento(s) poderá(ão) ser encaminhado(s) por meio eletrônico, conforme estabelecido pela Região Militar.
§4º As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§5º O fornecedor da arma deverá lançar os dados da arma de fogo no Sistema de Controle Fabril de Armas(SICOFA).

Art. 6º Os dados da arma e do adquirente, prescritos no art. 15 do Decreto nº 5.123/04, devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente dos órgãos de vinculação do adquirente.

Art. 7º Serão cadastradas no SIGMA as armas dos integrantes das categorias citadas nas alíneas b); c); d) e e) do inciso I do art. 1º.
§1º O requerimento para cadastro de armas no SIGMA deverá ser instruído com os documentos previstos nos anexos B e C.
§2º O envio dos dados previstos no anexo C (ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA) poderá ser feito por meio eletrônico conforme orientação da Região Militar, por intermédio do SFPC.
§3º O cadastro de arma de fogo de agentes operacionais da ABIN e de policiais legislativos no SIGMA são encargos da 11ª Região Militar (Brasília-DF).

Art. 8º Serão cadastradas no SINARM, conforme normas administrativas da Polícia Federal, as armas dos integrantes das categorias citadas na alínea a) e f) do inciso I e no inciso II do art. 1º.

Art. 9º Somente depois de cadastrada no SIGMA ou no SINARM a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
§1º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente.
§2º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.

Art. 10. No caso de indeferimento do registro da arma, caberá ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.

Art. 11. O CRAF será expedido pelo SIGMA ou pelo SINARM, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de policiais e bombeiros militares, o CRAF será emitido pela respectiva corporação depois de receber os dados do cadastramento da arma de fogo por OM do SisFPC.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO

Art. 12. As armas de fogo de uso restrito adquiridas conforme a presente portaria podem ser transferidas para pessoas físicas autorizadas a adquiri-las, respeitadas as prescrições da norma cogente sobre o assunto.

Art.13.A transferência de propriedade da arma de fogo de que trata esta portaria está sujeita à prévia autorização do SIGMA ou do SINARM, conforme o cadastro realizado.
Parágrafo único.No caso de transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, e vice-versa, será obrigatória a autorização do sistema de destino e a anuência do sistema de origem.

Art. 14. A transferência de propriedade de arma cadastrada no SIGMA será processada pela Região Militar em cuja área de responsabilidade esteja sediado o órgão de vinculação do adquirente, mediante requerimento, conforme anexo D, instruído com a documentação conforme o anexo D1.

Art. 15. A arma objeto de transferência será entregue ao adquirente após a expedição do CRAF.

Art. 16. Os dados referentes à transferência da arma de fogo, do alienante e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e ser atualizados no SIGMA ou no SINARM.

Art. 17. No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo de uso restrito de que trata esta portaria, poderá ocorrer a transferência da arma para pessoa autorizada a adquiri-la ou a sua entrega à Polícia Federal, conforme a Campanha Nacional de Desarmamento.
Parágrafo único. A transferência de propriedade da arma de fogo deve seguir o prescrito no art. 67 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no que couber.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO

Art. 18. A quantidade anual de munição de uso restrito será de até cinquenta cartuchos, por calibre e por arma de fogo registrada.
Parágrafo único. Poderão ser adquiridos, ainda, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, até seiscentos cartuchos, por ano.

Art. 19. Compete à Região Militar autorizar a aquisição de munição de uso restrito na indústria.
Parágrafo único.O requerimento deve seguir o anexo E e ser instruído com a cópia da identidade e com o comprovante da taxa de aquisição correspondente.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O proprietário que tiver sua arma de fogo extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente poderá adquirir outra arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, de sua parte, imperícia, imprudência ou negligência, bem como de indício de cometimento de crime.
Parágrafo único. A informação do sinistro ocorrido deverá ser feita a Organização Militar do SisFPC mediante cópia do boletim da ocorrência.

Art. 21. O proprietário de arma de fogo que falecer, for demitido, exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado, deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de noventa dias, a contar da data da certidão de óbito, da demissão, exoneração ou da cassação do porte, para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma tomar as providências citadas no caput.
§2º Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer processos de controle e fiscalização da execução do previsto no caput.

Art. 22. Fica a DFPC autorizada a expedir instrução técnico-administrativa para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.

Art. 23. Revogar a portaria nº124-COLOG, de 1º de outubro de 2018.

Art. 24. Determinar que esta Portaria entre em vigor trinta dias a contar da data de sua publicação.

Anexos:
A -REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO NA INDÚSTRIA
B - DOCUMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E CADASTRO NO SIGMA
C - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
D - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO (uso restrito)
D1 - DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
E - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO NA INDÚSTRIA
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS




RETIFICAÇÃO
No DOU de 18/12/2018, Seção 1, pág. 116, onde se lê: Portaria nº 14-COLOG, de 30 de novembro de 2018, leia-se: Portaria nº 142-COLOG, de 30 de novembro de 2018.
(p/Coejo)


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