domingo, 30 de dezembro de 2018

ACABA NO DIA 31/12/2018 O PRAZO PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO NO EXÉRCITO, NO QUE SE REFERE A PORTARIA Nr 56/COLOG.....


   Acaba no dia 31 de dezembro de 2018  o prazo para a concessão de registro no Exército, de que trata a Portaria 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, para as pessoas que exercem as seguintes atividades com PCE:

I - COMÉRCIO DE ARMA DE PRESSÃO; 

II - COMÉRCIO DE PIROTÉCNICOS; 

III - COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS; 

IV - UTILIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE EXPLOSIVOS (somente de forma terceirizada); 

V – UTILIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS; 

VI – UTILIZAÇÃO – USO INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS; 

VII – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS; e

VIII– PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS. 

VERNIZ - (número de ordem 3850, do Anexo I do R-105). 

Observação: Os incisos III, V, VI, VII e VIII referem-se ao PCE Ácido nítrico (número de ordem 0100, do anexo I do R-105).  

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

DECRETO Nº 9.639, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Revoga o Decreto nº 19.269, 25 de julho de 1945, que regulamenta a readaptação dos incapazes das Forças Armadas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.324, de 15 de setembro de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica revogado o Decreto nº 19.269, de 25 de julho de 1945.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 


MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

VIGILANTE OPERADOR DE DRONE OU VANT

    Vale abrir este espaço para informar que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020, para os vigilantes do Estado de São Paulo incluiu no Grupo B, a atividade de operações com Drones ou VANT's.

     Tendo em vista a publicação, a partir do próximo ano teremos o profissional "VIGILANTE OPERADOR DE DRONE ou VANT".


DECRETO Nº 9.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24,caput,inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação a nível nacional.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da PNSI:
I - soberania nacional;
II - respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III - visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;
IV - responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
V - intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;
VI - preservação do acervo histórico nacional;
VII - educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;
VIII - orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
IX - prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
X - articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;
XI - dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
XII -need to knowpara o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;
XIII - consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;
XIV - cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;
XV - integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e
XVI - cooperação internacional, no campo da segurança da informação.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da PNSI:
I - contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
III - aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;
IV - fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;
V - fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;
VI - orientar ações relacionadas a:
a) segurança dos dados custodiados por entidades públicas;
b) segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e
d) tratamento das informações com restrição de acesso; e
VII - contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da PNSI:
I - a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e
II - os planos nacionais.

Art. 6º A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas e os programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:
I - segurança cibernética;
II - defesa cibernética;
III - segurança das infraestruturas críticas;
IV - segurança da informação sigilosa; e
V - proteção contra vazamento de dados.
Parágrafo único. A construção da Estratégia Nacional de Segurança da Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades do Poder Público.
Art. 7º Os planos nacionais de que trata o inciso II docaputdo art. 5º conterão:
I - o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
II - o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e
III - a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.
Parágrafo único. Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.

Art. 9º O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Segurança Pública;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Cultura;
XII - Ministério do Trabalho;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Social;
XIV - Ministério da Saúde;
XV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XVI - Ministério de Minas e Energia;
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIX - Ministério do Meio Ambiente;
XX - Ministério do Esporte;
XXI - Ministério do Turismo;
XXII - Ministério da Integração Nacional;
XXIII - Ministério das Cidades;
XXIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
XXV - Ministério dos Direitos Humanos;
XXVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXVII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XXVIII - Advocacia-Geral da União; e
XXIX - Banco Central do Brasil.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nocaput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A indicação do membro titular dos órgãos mencionados nocaputrecairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III docaputdo art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente.
§ 3º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.

Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.
§ 3º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.
§ 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.

Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS



SEÇÃO I
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 12. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação, assessorado pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação:
I - estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
II - aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;
III - elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;
IV - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;
V - elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
VI - apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
VII - estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;
VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; e
IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o inciso IX docaput, quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.





SEÇÃO II
DO MINISTÉRIO DA DEFESA




Art. 13. Ao Ministério da Defesa compete:
I - apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e
II - elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos.




SEÇÃO III
DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 14. Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União compete auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:
I - implementar a PNSI;
II - elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;
IV - instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;
V - destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;
VI - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
VII - instituir e implementar equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, que comporá a rede de equipes formada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;
IX - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e
X - aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.
§ 1º O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV docaputserá composto por:
I - o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III docaput, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;
III - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e
IV - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.
§ 2º Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos II e III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou superior, ou equivalente.
§ 3º O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III - propor alterações na política de segurança da informação interna; e
IV - propor normas internas relativas à segurança da informação.

Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública federal editarão atos para definir a forma de funcionamento dos respectivos comitês de segurança da informação, observado o disposto neste Decreto e na legislação.

Art. 17. Compete à alta administração dos órgãos e das entidades da administração pública federal a governança da segurança da informação, e especialmente:
I - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, com vistas à segurança da informação;
II - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados da sua política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação;
III - incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da segurança da informação e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
IV - planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação;
V - estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da informação;
VI - observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para a segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;
VIII - instituir um sistema de gestão de segurança da informação;
IX - implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança que impactem ou possam impactar os serviços prestados ou contratados pelos órgãos da administração pública federal; e
X - observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança da segurança da informação em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto e na legislação.
§ 1º O planejamento e a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação de que trata o inciso IV docaputserão orientados para:
I - a utilização de recursos criptográficos adequados aos graus de sigilo exigidos no tratamento das informações e as restrições de acesso estabelecidas para o compartilhamento das informações, observada a legislação;
II - o aumento da resiliência dos ativos de tecnologia da informação e comunicação e dos serviços definidos como estratégicos pelo Governo federal;
III - a contínua cooperação entre as equipes de resposta e de tratamento de incidentes de segurança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IV - a priorização da interoperabilidade de tecnologias, processos, informações e dados, com a promoção:
a) da integração e do compartilhamento dos ativos de informação do Governo federal ou daqueles sob sua custódia;
b) da uniformização e da redução da fragmentação das bases de informação de interesse do Governo federal e da sociedade;
c) da integração e do compartilhamento das redes de telecomunicações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
d) da padronização da comunicação entre sistemas.
§ 2º O sistema de gestão de segurança da informação de que trata o inciso VIII docaputidentificará as necessidades da organização quanto aos requisitos de segurança da informação e implementará o processo de gestão de riscos de segurança da informação.

Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos atos administrativos que envolvam ativos de tecnologia da informação, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, incorporarão as normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os normativos de gestão de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, glossário com a definição dos termos técnicos e operacionais relativos à segurança da informação, que será utilizado como referência conceitual para as normas e os regulamentos relacionados à segurança da informação.

Art. 20. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 21. O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.
................................................................................................................................" (NR)

Art. 22. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e
II - o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN


Publicado em: 27/12/2018 Edição: 248 Seção: 1 Página: 23
Órgão: Atos do Poder Executivo

PORTARIA Nº 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001; no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002; e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o controle e fiscalização, pela Polícia Federal, dos produtos químicos relacionados nas listas constantes do Anexo I desta portaria.
Art. 2º Para efeitos desta portaria, consideram-se:
I - Certificado de Registro Cadastral - CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;
II - Certificado de Licença de Funcionamento - CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;
III - Autorização Especial - AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos; e
IV - Autorização Prévia - AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, consideram-se:
I - atividade na área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;
II - atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão: restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia Federal;
IV - armazenagem: estocagem de produto químico controlado em CNPJ diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: compra, venda, importação, exportação ou reexportação de produto químico controlado;
VI - destruição: destruição de produto químico controlado, mediante métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - devolução/retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário legal de produto químico controlado armazenado;
VIII - devolução/retorno de produto industrializado: devolução de produto químico controlado beneficiado;
IX - devolução/retorno de produtos para industrialização: devolução de produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
X - doação: doação de produto químico controlado;
XI - evaporação: perda de produto químico controlado em razão de sua volatilidade;
XII - extravio: desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos comprovados de furto ou roubo;
XIII - fabricação: fabricação de produto químico controlado a partir de matérias-primas não controladas;
XIV - furto: subtração de produto químico controlado;
XV - perda: perda de produto químico controlado devido a sinistro ou dano;
XVI - produção: produção de produto químico controlado, isento ou não controlado, a partir de matérias-primas controladas;
XVII - produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pela Polícia Federal, relacionados no Anexo I;
XVIII - reaproveitamento: reaproveitamento de resíduo controlado;
XIX - recebimento de doação: recebimento de produto químico controlado a título de doação ou amostra grátis;
XX - recebimento de produto armazenado: retorno de produto químico controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
XXI - recebimento de produto industrializado: retorno de produto químico controlado que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;
XXII - recebimento de produto para industrialização: recebimento de produto químico controlado para beneficiamento;
XXIII - recebimento de produto não utilizado na industrialização: recebimento de produto químico controlado não utilizado no processo de industrialização em outra empresa.
XXIV - recebimento de transferência: recebimento de transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXV - remessa de produto para industrialização: trata-se da remessa de produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXVI - remessa para armazenagem: trata-se de remessa de produto químico controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;
XXVII - resíduo controlado: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos controlados;
XXVIII - resíduo controlado não reutilizável: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a destruição ou descarte;
XXIX - restituição: restituição de produto químico controlado apreendido pela Polícia Federal;
XXX - roubo: subtração de produto químico controlado, com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
XXXI - transferência: transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXXII - transformação: processo de transformação de produto químico controlado em outro produto controlado, envolvendo reação química;
XXXIII - transporte: atividade de transporte de produto químico controlado em CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXIV - utilização: consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.

Art. 4º São considerados documentos de controle:
I - Certificado de Registro Cadastral;
II - Certificado de Licença de Funcionamento;
III - Autorização Especial;
IV - Mapas de Controle;
V - Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI - Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.
Parágrafo único. Compete às delegacias descentralizadas, às Delegacias de Controle de Armas e Produtos Químicos (DELEAQs) e às Delegacias de Controle de Serviços e Produtos (DELESPs), bem como à Divisão de Controle de Produtos Químicos, subsidiariamente, expedir os documentos de controle a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de obter CRC, bem como requerer CLF ou AE.

Art. 6º A pessoa física ou jurídica habilitada somente poderá realizar as atividades com os produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro.
§ 1º A pessoa jurídica deverá declarar em seu cadastro a atividade que pretende realizar com cada produto.
§ 2º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser requerida conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.

Art. 7º Os certificados e as autorizações definidos no art. 2º serão disponibilizados na forma eletrônica.

Art. 8º Os requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal. Parágrafo único. Todo e qualquer fato que justifique a alteração cadastral deverá ser comunicado conforme estabelecido no art. 17 desta portaria.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO E LICENCIAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 9º Para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas deverão possuir CRC e CLF ou AE, ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta portaria e as operações de comércio exterior.
§ 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, será emitido CRC e CLF específico, não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF.
§ 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos, universidades, produtores rurais e pesquisadores científicos.

Art. 10. Para a concessão de CLF ou AE serão considerados, dentre outros fatores, a relação entre os produtos químicos, atividade, instalação física, capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle.

Art. 11. Para fins de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001, os interessados deverão atender aos requisitos estabelecidos em legislação federal que disciplina o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Seção II
Da Emissão de Certificado de Registro Cadastral
e de Certificado de Licença de Funcionamento

Art. 12. O requerimento, Anexo II, de emissão de CRC e de CLF deverá ser instruído com:
I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF dos proprietários, presidente, sócios, diretores, do representante legalmente constituído e do responsável técnico, quando houver;
IV - instrumento de procuração, quando for o caso; e
V - Cédula de Identidade Profissional - CIP do responsável técnico, quando houver.
Parágrafo único. Caso o representante legal não conste do Quadro de Sócios e Administradores - QSA da empresa, deverá ser apresentada cópia de qualquer documento que comprove o vínculo do representante com a requerente.

Art. 13. Quando, no quadro constitutivo do requente, ocorrer a participação de pessoa física ou jurídica, seja nacional ou estrangeira, o requerimento também deverá ser instruído com as informações relativas a essas sócias, caso os dados não constem nos registros da Receita Federal do Brasil.

Art. 14. O requerimento de emissão de CRC e de CLF, quando se tratar de pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, de forma equiparada à pessoa jurídica e em caráter excepcional, deverá ser instruído com as seguintes informações:
I - número do CPF;
II - endereço de utilização do produto químico;
III - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001; e
IV - Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável técnico, quando houver.
§ 1º No caso de produtor rural, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou órgão de controle equivalente.
§ 2º No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser anexado o projeto científico e a publicação do Termo de Aceitação pelo órgão de fomento de pesquisa patrocinador, e, quando houver, declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado.

Seção III
Da Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento

Art. 15. O CLF deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão.
§ 1º A renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos sessenta dias de validade do CLF, incluindo-se a data do vencimento.
§ 2º O requerimento para renovação de CLF, se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorrogará a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido.
§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro se a renovação da licença não for requerida no prazo estabelecido no § 1º, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 16. A renovação do CLF deverá ser formalizada por meio de requerimento, Anexo II, devidamente preenchido e instruído com as seguintes informações:
I - declaração de não alteração cadastral ou estatutária, Anexo II-B; e
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001.
Parágrafo único. No caso de pesquisador científico, além das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, deverá ser apresentada declaração que comprove a continuidade do(s) projeto(s), emitida pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado.

Seção IV
Da Alteração Cadastral

Art. 17. A comunicação de alteração dos dados cadastrais deverá ser formalizada por meio do Requerimento de Alteração - Anexo II, no prazo de até trinta dias da data da alteração e instruído com os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da alteração; e
II - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, previsto no inciso I do art. 19 da Lei n° 10.357, de 2001.
§ 1º A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será devida nos seguintes casos:
I - alteração no endereço de utilização, salvo quando decorrente de determinação do poder público; e
II - alteração do representante legal.
§ 2º O requerente, no prazo da renovação de que trata o § 1º do art. 15 desta portaria, poderá formalizar o comunicado de alteração por meio de requerimento de renovação com alteração, Anexo II, instruído com os mesmos documentos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º Nos casos em que o interessado efetive a mudança física do estabelecimento, mas ainda não seja detentor de documento comprobatório da alteração de endereço, deverá formalizar o comunicado de alteração por meio do requerimento, Anexo II - C, observado o prazo de trinta dias estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Realizada a comunicação do § 3º, o interessado deverá formalizar esta alteração por meio do requerimento, Anexo II, no prazo máximo de vencimento de sua licença, instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 5º A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser prévia à prática da atividade, atentando para o disposto no art. 6º desta portaria.

Seção V
Da Suspensão Definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença

Art. 18. A suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá ser formalizada à Polícia Federal no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da suspensão da atividade, por meio do requerimento constante do Anexo II - Cancelamento do CRC, CLF ou CRC e CLF.
Parágrafo único. É pré-requisito para o requerimento de cancelamento a destinação total dos produtos químicos em estoque. Seção VI Da Emissão de Autorização Especial

Art. 19. O requerimento de emissão de AE, Anexo II, deverá ser Instruído com:
I - pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei n° 10.357, de 2001;
II - demais informações definidas no art. 12 para pessoa jurídica, e art. 14 para pessoa física, atendidas as disposições dos respectivos parágrafos; e
III - documentos comprobatórios da necessidade da realização de atividade eventual com produtos químicos.
§ 1º O requerente deverá justificar em campo próprio do formulário a necessidade da realização de atividades com produtos químicos, especificando a utilização que será dada a cada produto químico requerido.
§ 2º A AE fica condicionada à aprovação do cadastro, à avaliação quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo requerente e à eventualidade da utilização do produto.

Art. 20. A AE terá o prazo de validade improrrogável de cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão e abrangerá somente a prática das atividades com os produtos químicos nela especificados nas quantidades, concentrações, densidades e com os fornecedores indicados.
Parágrafo único. O cancelamento de AE somente se dará no caso de desistência de sua utilização e deverá ser formalizado por meio de requerimento, Anexo II.

Art. 21. Tratando-se de AE para fins de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos, o requerente deverá atender, também, ao disposto no Capítulo III - Do Controle de Comércio Exterior.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 22. A Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal emitirá Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 1º A Notificação Multilateral é o procedimento prévio de troca de informações entre países, por intermédio dos seus respectivos órgãos de controle, sobre operações de comércio exterior com produtos químicos.
§ 2º A rotina e os prazos para aplicação deste artigo ficarão a critério da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal, atendidas as orientações dos acordos e convenções internacionais.

Art. 23. Para efeito de maior controle e fiscalização das atividades de comércio exterior, é facultado à Polícia Federal estabelecer, por meio de Instrução Normativa da Polícia Federal, pontos de entrada e saída permitidos em território nacional para os produtos químicos relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o respectivo desembaraço alfandegário será realizado no ponto de entrada autorizado no território nacional.

Art. 24. Como medida adicional de controle, a Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal poderá estabelecer, para pessoa física ou pessoa jurídica previamente autorizada, cota anual de importação para qualquer um dos produtos químicos relacionados no Anexo I, e, ainda, mediante justificativa técnica, cota suplementar de importação para o mesmo período.
Parágrafo único. A Polícia Federal poderá adotar os mesmos critérios técnicos utilizados por outros órgãos oficiais de controle, inclusive homologar as cotas de importação concedidas por esses órgãos.

Art. 25. Os procedimentos relativos à importação, exportação e reexportação de produtos químicos ficam sujeitos ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de controle.

Seção II
Da Autorização Prévia

Art. 26. A Polícia Federal concederá Autorização Prévia - AP às atividades de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização.

Art. 27. O requerimento de AP, Anexo III, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
II - conhecimento de embarque, quando for o caso; e
III - outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise da AP.
Parágrafo único. Caso a fatura pró-forma não atenda ao disposto no inciso I, no que tange às informações de concentração e densidade do produto, deverá ser anexada também a ficha técnica do produto.

Art. 28. A AP somente será concedida para pessoa física ou jurídica que detenha CLF ou AE válidos.
Parágrafo único. Nos casos de importação por conta e ordem, a importadora deverá informar no requerimento de comércio exterior, além dos seus dados, o nome, CNPJ e CLF ou AE do adquirente.

Art. 29. As operações submetidas a regimes aduaneiros especiais não estão dispensadas da obtenção de AP.

Art. 30. O embarque de produtos químicos somente poderá ocorrer após o deferimento da AP.

Art. 31. Ocorrendo qualquer mudança nas características da operação, deverá o interessado solicitar alteração da AP, que estará sujeita a nova análise da Polícia Federal.
§ 1º Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a granel, haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente autorizada ao embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de até 5% (cinco por cento).
§ 2º Em caso de produto químico a granel, será necessária a apresentação de Laudo de Arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 3º Excedido o limite de tolerância definido neste artigo, deve ser solicitada AP complementar para a quantidade não autorizada.

Art. 32. O prazo de validade da AP será de:
I - noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável por igual período; e
II - noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da AP.

Art. 33. Caso seja descaracterizada a operação autorizada após o embarque, será exigida nova AP.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS GERAIS DE CONTROLE
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 34. Para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras de arredondamento.

Art. 35. A densidade será expressa em quilograma por litro e a concentração em percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário.

Art. 36. Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas específicas de segurança.

Art. 37. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação, informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.

Art. 38. As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, o nome, classificação fiscal, quantidade, valor do produto químico e identificação do adquirente, obedecendo as regras dispostas nos arts. 34 e 35.

Art. 39. Deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins de apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

Art. 40. O produto químico encontrado sem o respectivo documento de controle será considerado em situação irregular e poderá ser apreendido pela Polícia Federal nos termos do disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001.

Art. 41. No caso de furto, roubo ou extravio do produto químico, a pessoa física ou jurídica deverá registrar a ocorrência em unidade policial, e, no prazo máximo de quarenta e oito horas, comunicar o fato à Polícia Federal, mediante preenchimento do Anexo VI desta portaria, que deverá ser encaminhado via sistema informatizado.

Seção II
Do Indeferimento de Requerimentos

Art. 42. Os requerimentos para obtenção de certificados, autorizações, cancelamentos e alterações cadastrais deverão estar devidamente instruídos conforme as normas estabelecidas nesta portaria, sob pena de indeferimento e perda das taxas recolhidas.

Art. 43. O requerimento indeferido será arquivado, não sendo aproveitados os documentos e as taxas pagas.

Art. 44. O interessado deverá acompanhar o trâmite de seus requerimentos por meio eletrônico, onde serão disponibilizados os termos e fundamentos do indeferimento.

Seção III
Da Destruição de Produtos Químicos Controlados

Art. 45. Os produtos químicos serão destruídos com as devidas cautelas para não causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos de controle ambiental e de saúde.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo deverá ser precedido de comunicação formalizada por meio do Anexo V, com antecedência mínima de trinta dias, informando o local onde será feita a destruição ou a destinação.
§ 2º A critério da Polícia Federal, a destruição de produtos químicos ficará condicionada à presença de representante da respectiva unidade de fiscalização.

Art. 46. Em caso de risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou às instalações prediais, os produtos químicos poderão ser destruídos ou ter destinação de imediato, devendo tal fato ser comunicado à unidade da Polícia Federal responsável pela circunscrição em que se encontrem os produtos químicos.
Parágrafo único. A comunicação de destinação deve ser formalizada por meio do Anexo V, em até quarenta e oito horas, instruída com o respectivo documento de comprovação da destruição ou destinação.

Art. 47. A destruição de produtos químicos, ainda que apreendidos, será sempre efetuada sob a responsabilidade e às expensas da pessoa física ou da pessoa jurídica proprietária ou detentora, mesmo que haja renúncia sobre o bem.

Seção IV
Do Transporte de Produto Químico

Art. 48. O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle.

Art. 49. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial.

Seção V
Dos Mapas de Controle

Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).
§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.
§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.

Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:
I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;
II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;
III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados,reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;
IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;
VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e
VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.
Parágrafo único. Os dados referentes a roubo, furto, extravio e demais perdas ou referentes à devolução de produtos químicos controlados, total ou parcial, deverão ser informados nos campos próprios constantes dos mapas de controle pertinentes, com as respectivas observações.

Art. 52. Os dados declarados nos mapas de controle relativos à evaporação do produto químico deverão atender às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, na ausência destas, de normas reconhecidas internacionalmente.
§ 1º No caso de evaporação decorrente de problemas técnicos e estruturais, deverá ser apresentada justificativa técnica para o fato, quando do envio dos mapas de controle.
§ 2º A Polícia Federal poderá determinar a apresentação de documentação e, se for o caso, a realização de exame pericial para comprovação da evaporação declarada.

Art. 53. É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.
Art. 54. Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal exclusivamente por meio eletrônico em sistema específico de Controle de Produtos Químicos.

CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 55. Os produtos químicos relacionados no Anexo I, com exceção dos que constam na Lista VII, estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357, de 2001, nas transações acima de um grama ou um mililitro.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos seus respectivos sais e misturas e aos resíduos contendo produtos químicos controlados.
§ 2º As regras constantes no Anexo I serão aplicadas sem prejuízo das normas constantes deste capítulo. Seção II Das Atividades com Precursores e Fármacos.

Art. 56. Para os precursores, definidos na Lista I, e os fármacos, definidos na Lista III, ambas do Anexo I, somente será emitido CLF ou AE nos seguintes casos:
I - para pessoa jurídica do ramo químico-farmacêutico, de saúde, alimentício e de pesquisa científica;
II - para pessoa jurídica que exerça atividade diversa daquelas relacionadas no inciso anterior, que comprove a necessidade do fármaco; e
III - para pessoa física que desenvolva atividade na área de pesquisa científica.
§ 1º Para fins de cumprimento deste artigo, deverá ser apresentada a respectiva licença ou autorização do órgão de controle sanitário e ambiental, quando for o caso.
§ 2º Os produtos químicos constantes das listas I e III, quando em estoque, deverão ser guardados em local separado, exclusivo para este fim, devidamente identificados e sob chaves ou outro dispositivo que ofereça segurança.
§ 3º Atendido o disposto no § 2º deste artigo, os fármacos ficarão sob a responsabilidade do responsável técnico, quando houver, ou, caso contrário, deverá ser designado responsável específico para este fim.

Seção III
Das Isenções

Art. 57. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados com substância química controlada:
I - medicamentos: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
II - correlatos (quando empregados na atividade médico-hospitalar): substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou à higiene de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, quando empregados exclusivamente em hospitais e/ou clínicas;
III - saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, à desinfecção ou à desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes;
IV - cosméticos: produto para uso externo, destinado à proteção ou ao embelezamento corporal;
V - produtos de higiene: produto para uso externo, antisséptico ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal;
VI - artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas: produtos de composição aromática que tenham como principal função a odorização de pessoas ou ambientes ou conferir essas propriedades a alimentos e formas farmacêuticas;
VII - alimentos e bebidas: substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido ou qualquer outra forma de apresentação, destinados a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
VIII - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados a uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, híbridos, industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluindo os agentes desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IX - fertilizantes: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
X - colas e adesivos: substância que serve para fazer aderir materiais diversos, capaz de manter dois materiais unidos pela junção de suas superfícies;
XI - tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes: produtos usados para proteger, dar cor e/ou vedar objetos ou superfícies;
XII - kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico: conjunto de objetos ou materiais agregados para finalidade de ensino, pesquisa ou uso diagnóstico; e
XIII - outros que, após parecer técnico privativo da Polícia Federal, não possuam propriedades para emprego direto ou indireto na produção de drogas, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.
Parágrafo único. Para efeito da aplicação deste artigo, os produtos formulados deverão, cumulativamente:
I - possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina;
II - atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver; e
III - possuir classificação fiscal diversa dos produtos químicos relacionados nas listas do Anexo I, exceto os previstos na Lista VII.

Art. 58. Estão isentos de controle os seguintes produtos formulados à base de substâncias químicas controladas, exceto quando se tratar de exportação ou reexportação para a Bolívia, a Colômbia e o Peru:
I - solução à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila;
II - solução à base de solventes orgânicos, fabricada para uso como removedor de esmalte de unhas, cuja concentração total da substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento), contenha corante e seja destinada ao varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;
III - solução de éter etílico fabricada para uso médico-hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que seja destinada ao varejo em embalagem de até quinhentos mililitros;
IV - óleo de sassafrás, outros óleos similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento); e
V - solução eletrolítica de bateria formulada à base de até 40% (quarenta por cento) de ácido sulfúrico, destinada ao varejo e em embalagem de até um mil mililitros, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de duzentos litros e para a pessoa física a quantidade de cinco litros, por mês.

Art. 59. O produtor não está dispensado de atender às normas de controle estabelecidas nesta portaria com relação aos produtos químicos empregados como matéria-prima no processo de produção, ainda que o produto final seja isento.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 60. As normas dispostas nesta portaria aplicam-se subsidiariamente às regras previstas no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002. Art. 61. Para efeito do que determinam os §§ 1º e 5º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, a parte poderá ser notificada ou cientificada:
I - por meio eletrônico;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 62. A parte terá acesso ao Processo Administrativo de Infração - PAI em curso.
§ 1º O acesso a que se refere o caput será realizado por meio físico e/ou eletrônico, a depender da forma como o processo se encontra na Unidade Central.
§ 2º Para acesso ao PAI, o representante ou procurador da parte deverá apresentar na Unidade Central de Controle de Produtos Químicos procuração com poderes específicos e documento pessoal com fotografia.

Seção II
Do Procedimento

Art. 63. Quando da fiscalização realizada pela Unidade Regional de Controle de Produtos Químicos não se verificar quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, conforme disposto no caput do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, o Chefe da Unidade ou o Presidente da Comissão de Fiscalização deverá encaminhar o auto de fiscalização e as demais peças processuais, com parecer fundamentado, à Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para análise e decisão acerca do arquivamento.

Art. 64. Para efeito do que determina o § 1º do art. 6º do Decreto nº 4.262, de 2002, quando constatadas no auto de fiscalização quaisquer das infrações previstas no art. 12 da Lei n° 10.357, de 2001, o auto de fiscalização e as demais peças processuais deverão ser encaminhados à Unidade Central de Controle de Produtos Químicos para análise e decisão.
§ 1º As medidas previstas no caput serão adotadas após decorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 15 da Lei n° 10.357, de 2001.
§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o PAI será encaminhado ao Chefe da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos, que decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei n° 10.357, de 2001 ou pelo arquivamento.

Seção III
Da Destinação de Produtos Químicos Apreendidos

Art. 65. A decisão, em PAI, que concluir pela perda da propriedade de produtos químicos apreendidos determinará a destinação do bem nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001.
Parágrafo único. O proprietário dos produtos químicos apreendidos poderá renunciar ao direito de propriedade antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida em processo administrativo, por meio de petição a ser analisada nos autos do PAI, observado o art. 47 desta portaria.

Art. 66. Os procedimentos para destruição de produtos químicos apreendidos deverão atender ao disposto na Seção III do Capítulo IV.

Art. 67. A alienação de produtos químicos apreendidos será realizada nos termos da legislação vigente para a venda de bens móveis inservíveis para a administração.

Art. 68. A doação de produtos químicos prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.357, de 2001, será realizada às expensas do infrator.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. Para atender ao disposto nesta portaria, a Polícia Federal disponibilizará Sistema Informatizado de Controle de Produtos Químicos.

Art. 70. Os procedimentos operacionais relativos às atividades de fiscalização serão regulamentados em Instrução Normativa da Polícia Federal.

Art. 71. Os certificados, autorizações, mapas de controle e formulários relacionados nos anexos desta portaria poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos, mediante edição de Instrução Normativa da Polícia Federal.

Art. 72. O disposto no art. 37 deverá ser implementado no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta portaria, permanecendo válidos os produtos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos na Portaria MJ nº 1.274, de 26 de agosto de 2003, até o término do prazo de validade.

Art. 73. Após a entrada em vigor desta portaria, a pessoa física ou jurídica já cadastrada na Polícia Federal que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá declarar os quantitativos em estoque dos produtos químicos controlados e os mapas de controle subsequentes no novo sistema de controle de produtos químicos disponibilizado pela Polícia Federal.

Art. 74. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal.

Art. 75. Fica revogada a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003, e seus anexos.

Art. 76. Esta portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

RAUL JUNGMANN



Publicado em: 27/12/2018 Edição: 248 Seção: 1 Página: 169
Órgão: Ministério da Segurança Pública/Gabinete do Ministro