terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 04, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

          Dispõe sobre normatização administrativa de atividades com peças de armas fogo. 

     O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando: 
        - O produto, oriundo do beneficiamento de qualquer insumo ou blank, que tenha por finalidade fabricar peça de arma de fogo, ainda que semiacabada, deve ser considerado peça de arma de fogo, para fins de fiscalização de Produto Controlado pelo Exército (PCE); 
         - As normas em vigor conferem um sentido amplo para o produto controlado peças de arma de fogo; implicando o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos e arruelas utilizados na fabricação de armas de fogo como PCE; e que tais componentes, pela definição de PCE, não seriam enquadrados como tal; 

        - Os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo em virtude de ausência de regulação específica sobre peças de armas, resolve: 

       Art. 1o Normatizar procedimentos relativos à terceirização de atividades industriais com peças de armas de fogo. 

      Art. 2 o Para a fiscalização de PCE, os seguintes componentes de armas de fogo são classificados como peças de armas: 
      I - armas longas: cano, armação, ferrolho e carregador; 
     II - revólveres: cano, armação, tambor e suporte do tambor;
    III - pistolas: cano, ferrolho, armação e carregador. 

     Art. 3 o Os produtos de que trata o art. 3o da presente ITA são classificados como peças de arma de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer blank/matéria-prima cuja finalidade específica seja a produção de peça de arma, ainda que semiacabadas.

    Art. 4 o As empresas terceirizadas que beneficiem, em qualquer fase da produção, peças de arma de fogo devem possuir Certificado de Registro – CR. 

   §1o Não se enquadram na exigência de que trata o caput as empresas que já possuírem Título de Registro (TR). 

  §2 o Para a concessão e a revalidação de CR deve ser exigida, além do previsto na Portaria no 05-Dlog, de 2 de março de 2005, a apresentação de contrato firmado com a empresa detentora do Título de Registro – TR no qual esteja apostilada a arma de fogo a ser produzida.

 §3 o Findo o contrato da empresa beneficiadora, a contratante deverá informar à fiscalização de PCE. 

 Art. 5 o A autorização para fabricação específica de uma peça de arma de fogo, que conste do CR da empresa contratada, deve estar vinculada ao ReTEx (Relatório Técnico Experimental) do produto (ou autorização para desenvolvimento de protótipo), da contratante detentora do Título de Registro. 

 Art. 6 o A numeração, quando for o caso, das peças acabadas deve ocorrer na forma prevista em normas específicas.

 Art. 7 o As Guias de Tráfego (GT), para o trânsito de peças de arma de fogo entre contratante (TR)/contratada (CR)/ contratante (TR), têm validade de 60 (sessenta) dias e as quantidades de acordo com a Nota Fiscal vinculada.

 Art. 8 o As GT poderão autorizar o tráfego de um ou mais tipo de peças, desde que sejam destinadas ao mesmo contratante. 

Art. 9 o Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação. 

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