Dispõe sobre normatização administrativa de
atividades com peças de armas fogo.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e
considerando:
- O produto, oriundo do beneficiamento de qualquer insumo ou blank, que tenha por
finalidade fabricar peça de arma de fogo, ainda que semiacabada, deve ser considerado peça de arma
de fogo, para fins de fiscalização de Produto Controlado pelo Exército (PCE);
- As normas em vigor conferem um sentido amplo para o produto controlado peças de
arma de fogo; implicando o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos e
arruelas utilizados na fabricação de armas de fogo como PCE; e que tais componentes, pela definição
de PCE, não seriam enquadrados como tal;
- Os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo em virtude de
ausência de regulação específica sobre peças de armas, resolve:
Art. 1o
Normatizar procedimentos relativos à terceirização de atividades industriais com
peças de armas de fogo.
Art. 2
o
Para a fiscalização de PCE, os seguintes componentes de armas de fogo são
classificados como peças de armas:
I - armas longas: cano, armação, ferrolho e carregador;
II - revólveres: cano, armação, tambor e suporte do tambor;
III - pistolas: cano, ferrolho, armação e carregador.
Art. 3
o
Os produtos de que trata o art. 3o
da presente ITA são classificados como
peças de arma de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer
blank/matéria-prima cuja finalidade específica seja a produção de peça de arma, ainda que
semiacabadas.
Art. 4
o
As empresas terceirizadas que beneficiem, em qualquer fase da produção, peças
de arma de fogo devem possuir Certificado de Registro – CR.
§1o
Não se enquadram na exigência de que trata o caput as empresas que já possuírem
Título de Registro (TR).
§2
o
Para a concessão e a revalidação de CR deve ser exigida, além do previsto na
Portaria no
05-Dlog, de 2 de março de 2005, a apresentação de contrato firmado com a empresa
detentora do Título de Registro – TR no qual esteja apostilada a arma de fogo a ser produzida.
§3
o
Findo o contrato da empresa beneficiadora, a contratante deverá informar à
fiscalização de PCE.
Art. 5
o
A autorização para fabricação específica de uma peça de arma de fogo, que
conste do CR da empresa contratada, deve estar vinculada ao ReTEx (Relatório Técnico
Experimental) do produto (ou autorização para desenvolvimento de protótipo), da contratante
detentora do Título de Registro.
Art. 6
o
A numeração, quando for o caso, das peças acabadas deve ocorrer na forma
prevista em normas específicas.
Art. 7
o As Guias de Tráfego (GT), para o trânsito de peças de arma de fogo entre
contratante (TR)/contratada (CR)/ contratante (TR), têm validade de 60 (sessenta) dias e as
quantidades de acordo com a Nota Fiscal vinculada.
Art. 8
o As GT poderão autorizar o tráfego de um ou mais tipo de peças, desde que
sejam destinadas ao mesmo contratante.
Art. 9
o
Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.