terça-feira, 20 de maio de 2014

"LEI DO CAMINHONEIRO"

Caminhoneiros pedem a Renan mais debate do projeto que altera Lei do Descanso            
                                                   
          

                                                                                           Da Redação
 
Representantes de entidades ligadas a classe dos caminhoneiros pediram ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), nesta terça-feira (20), que amplie o debate sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 41/2014. Eles alertaram que a flexibilização da jornada diária máxima de trabalho, prevista na proposta, pode ter como consequência o aumento de acidentes e mortes no trânsito.
Renan Calheiros garantiu que o projeto, que está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) obedecerá o trâmite normal do processo legislativo e que o debate será aberto para todos os setores: “Vamos democratizar a discussão do projeto e ouvir os trabalhadores durante o tempo que for necessário para que o texto chegue a um consenso”, afirmou Renan.
O PLC revoga dispositivos da Lei 12.619, conhecida como Lei do Descanso, e define que o motorista poderá dirigir até oito horas seguidas. A nova lei ainda permitirá que a jornada seja estendida em mais quatro horas dependendo de acordo coletivo da categoria. O senador Paulo Paim (PT-RS), que também participou do encontro, afirmou que é contra o aumento da jornada ininterrupta e disse acreditar que a aprovação da matéria significará um retrocesso na legislação trabalhista.
 
Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 16 de maio de 2014

EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÁFEGO



 

COMANDO LOGÍSTICO
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 30 ABRIL DE 2014.
Regula os procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego.
 
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, estabelece procedimentos para a expedição de Guia de Tráfego (GT).
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Tecnico-Administrativa tem os seguintes objetivos:
I - orientar a rede de fiscalização de produtos controlados sobre os procedimentos relativos à expedição de GT para pessoas físicas e jurídicas;
II - regular procedimentos para expedição de GT por meio eletrônico;
III - complementar a legislação relacionada ao assunto; e
IV - consolidar informações relativas à circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, mediante a expedição de GT, ressalvados os produtos isentos de autorização para tráfego, classificados nas categorias de controle 4 e 5, nos termos do art. 10 do R-105.
 
Art. 3º GT é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de produtos sujeitos a controle do Exército.
 
Art. 4º A solicitação e a expedição de GT devem ser realizadas por intermédio do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.
§1º A solicitação deve ser dirigida à Região Militar (RM) onde a pessoa está registrada.
 
§2º A expedição de GT dependerá da confirmação do pagamento da taxa correspondente.
 
§3º Quando o requerente não for registrado ou, se registrado, possuir Título de Registro (TR), a solicitação deve ser dirigida à RM cuja responsabilidade territorial abranja a sede do requerente.
 
Art. 5º Devem constar na GT as seguintes informações:
I - pessoa física: número da GT, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local do treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO" e notas de rodapé para as considerações complementares; e
 
II - pessoa jurídica: número da GT, SFPC Regional, remetente, transportador, destinatário, produtos, expedidor e notas de rodapé para as considerações complementares.
 
Art. 6º As transportadoras devem exigir as respectivas GT dos remetentes por ocasião do transporte de PCE, sob pena de incorrerem em irregularidade prevista no R-105.
 
Art. 7º As informações referentes às GT emitidas serão mantidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos pela fiscalização de produtos controlados.
Art. 8º A GT não é válida como porte de arma de fogo, previsto nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DA GT
Seção I
Pessoa Física
Art. 9º A GT expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando atender a uma finalidade específica, tal como treinamento de tiro ou de caça esportiva, competição de tiro esportivo, caça esportiva, abate a javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE.
 
Art. 10. Para atirador e caçador será expedida uma GT específica para treinamento e outra GT específica para competição.
§1º A GT para treinamento ou para competição autoriza a pessoa física a circular com os produtos controlados especificados, para tal finalidade, no período e nos locais indicados, estando assegurado o retorno ao local de origem.
 
§2º A solicitação de GT para treinamento, cujo local de destino (município ou região metropolitana) for diferente do local de origem, deve ser justificada e dependerá de anuência da fiscalização de produtos controlados.
 
§3º As regiões metropolitanas podem ser consideradas como mesmo local de origem para fins de expedição de GT para treinamento de tiro ou caça.
 
§4º O atirador ou o caçador que for realizar competição de tiro ou realizar caça (manejo autorizado) e cujo destino seja o mesmo do treinamento poderá utilizar a GT de treinamento, desde que utilize os mesmos produtos controlados.
 
Art. 11. Respeitado o prazo de validade do Certificado de Registro, o prazo de validade da GT para pessoa física será:
I - para colecionador: a quantidade de dias necessários à realização do evento;
 
II - para atirador: doze meses para treinamento de tiro ou a quantidade de dias necessários à realização da competição de tiro, podendo ser acrescido de até uma semana antecedente e uma semana subsequente ao evento;
 
III - caçador: doze meses para treinamento ou a quantidade de dias necessários à realização da caça (manejo autorizado), podendo ser acrescido de até uma semana antecedente e uma semana subsequente ao evento; e
 
IV - para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: a quantidade de dias necessários à realização do evento.
 
Art. 12. Para fins de expedição de GT, os produtos listados na GT devem estar apostilados ao CR do colecionador, atirador ou caçador, ressalvado quando se tratar de importação (deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda).
 
Art. 13. A solicitação de GT para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados.
 
Art. 14. O produto que não estiver cadastrado no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA e que for objeto de solicitação de GT para pessoa física deve ter a sua origem comprovada.
 
Seção II
Pessoa Jurídica
Art. 15. Para pessoa jurídica será emitida uma GT para cada nota fiscal que contenha PCE.
Parágrafo único. Quando o produto for explosivo, a GT deve estar acompanhada do termo de transferência de explosivo.
 
Art. 16. Respeitada a validade do registro (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da GT para pessoa jurídica é:
I - pessoa jurídica registrada: 30 (trinta) dias corridos; e
 
II - pessoa jurídica não registrada que necessite, eventualmente, expor, demonstrar, utilizar, transportar ou realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: a quantidade  de dias necessários à realização do evento, com eventuais acréscimos.
 
Art. 17. A solicitação de GT para pessoa jurídica não registrada no Exército Brasileiro deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização da fiscalização de produtos controlados.
 
Art. 18. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) necessitam de uma GT para cada cliente e na GT deve constar o local para inserção das sobras, não havendo necessidade de expedir GT para o retorno dos produtos.
 
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, DA EXPEDIÇÃO E DA VALIDADE DA GT PARA ABATE A JAVALI
Art. 19. A atividade de abate ao javali está regulada em Instrução Normativa (IN) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
§ 1º A IN de que trata o caput classifica o javali como espécie exótica invasora nociva, assim como todas as suas linhagens e cruzamentos com o porco doméstico.
 
§ 2º Esta IN autoriza o abate do javali em todo território nacional, durante todo o ano, inclusive com a utilização de armas de fogo, entre outras formas de abate.
 
§ 3º Para o exercício da atividade de abate ao javali é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à FPC a expedição de GT para a utilização de PCE utilizado nesta atividade.
 
Art. 20. A GT para abate ao javali poderá ser expedida para atiradores e caçadores registrados no Exército que atendam as seguintes exigências:
I - Certificado de Registro válido;
 
II - os produtos objeto da autorização devem estar apostilados ao registro para uso nas atividades de caça ou tiro;
 
III - se for utilizada arma longa e raiada- o funcionamento deve ser de repetição, calibre não inferior a 6mm (.240) e ter energia mínima de 800 libras-pé (1.085 Joules) na saída do cano;
 
IV - se for utilizada arma longa de alma lisa - o funcionamento pode ser de repetição ou semi-automático e ter energia mínima de 600 libras-pé (814 Joules) na saída do cano; e
V - se for utilizada arma curta - apenas uma, com funcionamento de repetição, calibre não inferior a .357 e ter energia mínima de 550 libras-pés (746 Joules) na saída do cano.
 
Art. 21. Para solicitação de GT para abate ao javali é necessária a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do seu prazo de validade, na modalidade uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora.
§1º O Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal é expedido pelo IBAMA, sendo de porte obrigatório junto à GT.
 
§2º A autenticidade do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal pode ser verificada por intermédio do número de autenticação.
 
Art. 22. Respeitada a validade do Certificado de Registro, a GT para abate ao javali terá a validade de doze meses e se limitará às regiões do país que possuam comprovada presença de javalis, conforme informação disponibilizada pela DFPC, com base em listagem distribuída pelo IBAMA.
 
Art. 23. Na GT para abate ao javali deve constar a frase “ABATE DE CONTROLE DE FAUNA EXÓTICA INVASORA (JAVALI)”.
 
Art. 24. Para a solicitação de nova GT para abate ao javali, o requerente deve apresentar cópia do relatório de abate.
§1º O relatório de abate deve ser preenchido eletronicamente, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da DFPC, todas as vezes em que houver abate de javali por parte do caçador. Se no período de um ano nenhum javali for abatido o caçador deve preencher o relatório com a frase “nenhum abate realizado”.
 
§2º A apresentação do relatório de abate não isenta o preenchimento dos demais relatórios previstos pelos órgãos ambientais.
 
CAPÍTULO V
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 25. As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato.
Art. 26. Para efeito de pagamento de taxa ficam estabelecidos os valores previstos no item 6 (taxas diversas) do Anexo à Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, conforme especificado a seguir:
I - GT para mudança de domicílio, manutenção, exposição, demonstração, utilização em filmes e tiro com arma de coleção: o valor previsto no item 6.6 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas); e
 
II - GT para treinamento ou competição de tiro ou caça: o valor previsto no item 6.7 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas);
 
Parágrafo único. A GRU referente às taxas de que trata o caput terá validade de doze meses a contar da data do pagamento.
 
Art. 27. Fica revogada a Instrução Técnico-Administrativa nº 06D/03-DFPC.
 


 
 

sábado, 3 de maio de 2014

PORTARIA No- 590, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 Altera a Norma Regulamentadora n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) 

Art. 2º Inserir o subitem 4.9.1 na Norma Regulamentadora n.º 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação:

4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL DIAS

 
   

quinta-feira, 1 de maio de 2014

1º BATALHÃO DE OPERAÇÕES DE APOIO À INFORMAÇÃO - mudança de sede

 
PORTARIA Nº 315, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

 Altera a sede do 1º Batalhão de Operações de Apoio à Informação e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvidos o Comando de Operações Terrestres, o Comando Militar do Planalto (CMP), o Comando de Operações Especiais, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:
Art. 1º Alterar a sede do 1º Batalhão de Operações de Apoio à Informação, da cidade de Goiânia-GO para a cidade de Brasília-DF, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 2º Determinar que o EME, os órgãos de direção setorial e o CMP adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.



Publicada no Boletim do Exército nº 17, de 25 de abril de 2014. 
 

1º BATALHÃO DE OPERAÇÕES DE APOIO À INFORMAÇÃO.

PORTARIA Nº 314, DE 11 DE ABRIL DE 2014.
Altera a denominação do 1º Batalhão de Operações Psicológicas e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 136, de 25 de  agosto de 2010, e o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:

Art. 1º Alterar a denominação do 1º Batalhão de Operações Psicológicas, com sede na cidade de Goiânia-GO, para 1º Batalhão de Operações de Apoio à Informação, permanecendo subordinado ao Comando de Operações Especiais.

Art. 2º Determinar que o EME, os órgãos de direção setorial e o Comando Militar do Planalto adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
 

BASE ADMINISTRATIVA E CAMPO DE INSTRUÇÃO DE FORMOSA.

PORTARIA Nº 310, DE 11 DE ABRIL DE 2014.
 
Cria e ativa a Base Administrativa e Campo de Instrução de Formosa e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:
Art. 1º Criar a Base Administrativa e Campo de Instrução de Formosa, com sede na cidade de Formosa-GO, subordinado ao Comando Militar do Planalto (CMP).
Art. 2º Ativar o Núcleo da Base Administrativa e Campo de Instrução de Formosa, a partir de 1º de fevereiro de 2015.
 
Art. 3º Determinar que o EME, os órgãos de direção setorial e o CMP adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
Art. 4º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADE MILITAR.

 
PORTARIA Nº 309, DE 11 DE ABRIL 2014.
Transformar o 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:

Art. 1º Transformar, a partir de 1º de fevereiro de 2015, o 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa, com sede na cidade de Formosa-GO, para 6º Grupo de Mísseis e Foguetes, permanecendo subordinado ao Comando Militar do Planalto (CMP).

Art. 2º Determinar que o EME, os órgãos de direção setorial e o CMP adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.


Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
 



 

CRIAÇÃO E ATIVAÇÃO DO CENTRO DE LOGÍSTICA DE MÍSSEIS E FOGUETES A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2014.

 
PORTARIA Nº 311, DE 11 DE ABRIL DE 2014.
Cria e ativa o Centro de Logística de Mísseis e Foguetes e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso V do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), resolve:

Art. 1º Criar o Centro de Logística de Mísseis e Foguetes, com sede na cidade de Formosa-GO, subordinado ao Comando Militar do Planalto (CMP).

Art. 2º Ativar o Núcleo do Centro de Logística de Mísseis e Foguetes, a partir 1º de julho de 2014.

 Art. 3º Determinar que o Estado-Maior do Exército (EME), os órgãos de direção setorial e o CMP adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.
 Art. 4º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
 
Publicada no Boletim do Exército Nr 17/2014, de 25 de abril de 2014.

 
 

CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE - CNV

 
CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE - CNV
 
 
        A partir do dia 17/03/2014, a Carteira Nacional de Vigilante - CNV passou a ser expedida diretamente pelo módulo de solicitação no sistema GESP.

        A alteração ocorreu após a publicação da Mensagem Circular Oficial Nr 02/2014 - GAB/CGCSP.

          Novidades:
     
          1. Retorno da fotografia (as fotografias somente constará na nova CNV quando devidamente cadastrada no GESP);
           2. As empresas que possuem colaboradores cadastrados nos GESP, com vínculo empregatício ativo, poderão imprimir as CNV's diretamente pelo GESP. (A CNV é gerada em arquivo PDF).
      

 
Observação: As CNV's em cartão PVC dentro da validade ainda estão em utilização.