MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
PORTARIA No 32.451-CGCSP , DE 2 DE Outubro DE 2013.
(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)
Altera a Portaria no 30.491, de 25
de janeiro de 2013, da
Coordenação-Geral de Controle de
Segurança Privada.
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA
PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria
no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX,
20, V, “i” e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de
dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho
de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013-
DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na
Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as
definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL;
CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados
pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do
tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº
30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela
ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com
radiocomunicação,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os
veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da
empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda
região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz
e filiais.
§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em
substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa
ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno
funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de
dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas
características dos sistemas de radiocomunicação citados no
caput.
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§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no
parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia
móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação
próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa
deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de
Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:
...................................................................................”(NR)
“Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança
privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua
matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema
alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital,
para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da
comunicação.”(NR)
Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de
radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de
telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma
de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com
possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala
e os demais escutam.
• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo
próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico
de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as
autorizações indispensáveis à utilização desse serviço.
• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado
de empresas de telecomunicações que possuam autorização da
ANATEL para comercializar esse serviço.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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