GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.885, DE 2
DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova o Anexo 3 -
Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
- da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio
de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3
- Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações
perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados
ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos
ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da
CLT.
Art. 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196
da CLT.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas
perigosas.
2.São considerados
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam
a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas
prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem
serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas
pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações
posteriores.
b) empregados que exercem
a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos,
contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou
operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do
quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES / DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial: Segurança
patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança
patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos Ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas
respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora
natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na
execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no
acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e
proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento
e orientação dos vigilantes.
Te l e m o n i t o r a m e n t o / t e
l e c o n t r o l e Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através
de sistemas eletrônicos de segurança.
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