PARECER: Nº 1974/2013 -
DELP/CGCSP
REF.
PROC.:
Nº. 08083.001282/2010-81
INTERESSADO: DICOF/CGCSP
ASSUNTO: Manutenção de terminais
de autoatendimento por empresas autorizadas a realizar atividade de transporte
de valores.
1. Trata o presente
expediente de consulta realizada pela DICOF/CGCSP, considerando as discussões
realizadas no âmbito da 98ª reunião da Comissão Consultiva Para Assuntos de
Segurança Privada - CCASP, no que se refere à conduta de empresa de transporte
de valores que foi autuada por realizar acompanhamento de técnico para a
manutenção de terminal de autoatendimento sem que os vigilantes escalados para
a missão possuíssem extensão em segurança pessoal.
2. A discussão gira
em torno da definição se a atividade acima descrita constitui decorrência da
atividade de transporte de valores ou caracteriza segurança pessoal do técnico
de manutenção.
3. No caso concreto a
assessoria da CCASP manifestou-se, por duas vezes, pela aplicação de penalidade
em desfavor da empresa autuada, considerando que havia necessidade de que os
vigilantes possuíssem extensão em segurança pessoal. A Confederação Nacional
dos Vigilantes – CNTV juntou manifestação corroborando este entendimento.
4. A questão de fato
é controversa. Entretanto, considerando que a DELP/CGCSP pode vir a ser
demandada em eventual recurso administrativo, é necessário abstrair o caso
concreto para examinar a matéria sob um aspecto mais amplo e de orientação
geral.
5. A atividade de
transporte de valores, em sua essência, refere-se ao recolhimento e
abastecimento de bens e valores, especialmente o numerário de instituições
financeiras. Foi sucintamente descrita na Lei nº 7.102/83:
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a
vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil
Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Art. 10. São considerados
como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com
a finalidade de: (Redação dada pela
Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das
instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados,
bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar
o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de
carga.
6. No entanto, a
dinâmica das atividades de segurança privada na atualidade, após 30 anos de
vigência da Lei nº 7.102/83, exigiu ajustes por parte do intérprete e aplicador
da norma, considerando a evolução tecnológica e de serviços ocorridos neste
período, respeitados os parâmetros legais e aqueles fornecidos pelo Decreto nº
89.056/83.
7. Apenas a título de
exemplo, a Lei nº 7.102/83 não previu expressamente a atividade de
monitoramento eletrônico, tampouco a existência de terminais de
autoatendimento, cujo abastecimento constitui hoje tarefa rotineira das
empresas de transportes de valores.
8. A Portaria nº
3.233/12-DG/DPF no estrito mister de regulamentar os procedimentos para o
exercício das atividades de segurança privada, e atenta à natural e inevitável
evolução do setor, detalhou os procedimentos para execução das diversas
modalidades de segurança privada.
9. Registre-se que a
segurança privada tem hoje inserção em praticamente todos os aspectos da vida
moderna, estando presente em estabelecimentos comerciais, residenciais,
industriais, escolares, hospitalares e na própria segurança das instalações de
órgão públicos.
10. Nesse sentido, a
citada Portaria estabeleceu que as empresas de transporte de valores “não poderão desenvolver atividades
econômicas diversas das que estejam autorizadas” (art. 49), mas, no
entanto, consignou expressamente que atividades correlatas poderão ser
prestadas no âmbito da atividade (grifou-se):
Art. 49.
As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades
econômicas diversas das que estejam autorizadas.
§ 1o A autorização para o funcionamento de empresa
de transporte de valores inclui a possibilidade de realização da vigilância
patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de
transporte de valores.
§ 2º As empresas de transporte de valores poderão prestar
serviços de abastecimento e manutenção de caixas eletrônicos, sendo vedada a
manutenção de caixas eletrônicos não relacionados no contrato de abastecimento.
§ 3º As atividades de manutenção de caixas
eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de
alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável, apenas,
pelas atividades previstas no art. 10 da Lei no 7.102, de 1983.
11. Observa-se,
portanto, que a Portaria permitiu que as empresas autorizadas a realizar
transporte de valores realizassem serviços ligados intrinsecamente à atividade,
a exemplo: guarda de numerário pelo tempo estritamente necessário para o seu
transporte; conferência, contagem e preparação de numerário para abastecimento
de estabelecimentos financeiros e terminais de autoatendimento (Parecer nº 2916/2012-DELP/CGCSP).
Afinal, são da própria natureza desta atividade a eventual guarda e manuseio do
numerário objetivando o fiel cumprimento do contrato de transporte de valores.
12. Do mesmo modo,
como registrado acima, a Portaria nº 3.233/12-DG/DPF estabeleceu que as
empresas autorizadas a realizar transporte de valores poderão prestar serviços
de abastecimento e manutenção dos terminais de autoatendimento (neste último
caso, desde que os terminais estejam abrangidos por regular contrato de
abastecimento).
13. É fato notório
que qualquer procedimento de abertura e manipulação dos aludidos terminais
constitui atividade de grande risco, eis que se trata de oportunidade para o
criminoso obter o dinheiro sem necessidade de recorrer a explosivos para
destruir o terminal.
14. Assim, embora
toda atividade de segurança privada tenha por foco a proteção da vida e
dignidade humanas, não há como dissociar a manutenção dos terminais de
autoatendimento da própria ação de transporte de valores. Com efeito, a
proteção conferida pelos vigilantes não é realizada visando simplesmente o
acompanhamento do técnico de manutenção, mas, efetivamente, objetiva a proteção
dos valores acondicionados no terminal, expostos no momento de sua abertura e
manuseio.
15. Note-se, ademais,
que a depender do tipo de defeito apresentado pelo terminal pode ser necessário
recolher o numerário acondicionado ou trocar cassetes, fato que somente pode
ser realizado no âmbito da esfera do transporte de valores.
16. Não há que se
confundir a situação examinada neste momento com o pleito de algumas empresas
de segurança privada no sentido de que vigilantes circulem em via pública abrindo
e fechando agências bancárias e PABs, eis que a mera vigilância patrimonial não
permite circulação de vigilantes em áreas de uso comum do povo (proteção ao
estabelecimento contratante), tema tratado no Parecer nº 831/2012-DELP/CGCSP.
17. Em resumo, salvo melhor juízo, constitui atividade
correlata ao transporte de valores, inclusive diante do disposto no artigo 49,
§ 2º da Portaria nº 3.233/13-DG/DPF, o acompanhamento de técnico de manutenção
nos procedimentos de abertura e manipulação dos terminais de autoatendimento,
de forma a prevenir e atuar, se preciso, em casos de abordagem criminosa que
tenha por escopo o acesso ao dinheiro acondicionado, mormente considerando a
possibilidade, ainda que eventual, de ser necessário o recolhimento do
numerário e/ou substituição de cassetes.
18. Importante
ressaltar que a atividade acima referida deve se cercar de todas as
preocupações inerentes ao transporte de valores realizados para instituições
financeiras, especialmente as regras atinentes à utilização de veículo especial
quando houver recolhimento e/ou substituição de cassetes em valor superior a
20.000 Ufirs, nos termos da Lei nº 7.102/83.
19. Sendo o que
cumpria informar, encaminhe-se o expediente à consideração da
Coordenadora-Geral, com a sugestão, caso acatada a manifestação, de retorno dos
autos à DICOF/CGCSP para decisão quanto ao caso concreto.
Brasília/DF, 07 de novembro de 2013.
GUILHERME VARGAS DA
COSTA
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DELP/CGCSP
Classe Especial - Mat. 9525
DESPACHO
I.
Ciente e de acordo;
II.
Retorne-se o expediente à DICOF/CGCSP
para exame do caso concreto, observando-se os parâmetros acima fixados;
III.
Publique-se o Parecer na página da
Intranet da CGCSP e internet da PF.
Brasília/DF,
08 de novembro de 2013.
SILVANA HELENA VIEIRA
BORGES
Delegada de Polícia Federal
Coordenadora-Geral
Classe
Especial - Mat. 5978
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