sábado, 13 de abril de 2013

DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.

Vigilante incapacitado por disparo da própria arma receberá indenização por dano moral


(Sex, 12 Abr 2013, 6h30)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser atingido por disparo acidental de arma de fogo. Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram a sentença de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização permaneceu em R$ 22 mil, como havia sido estipulado pela 2ª Vara Trabalhista de Belém.
Segundo o relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), a atividade de vigilância explorada pela empresa SEVIP (Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador um ônus maior que o dos demais membros da sociedade, pois exigiu que, em razão do manuseio de armas de fogo no exercício corriqueiro de suas atividades, estivesse mais sujeito a infortúnios. O ministro destacou que o Código Civil, em seu artigo 927, admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implique risco para o direito alheio.
"Com efeito, a atividade de vigilância, explorada pela empresa reclamada impõe ao reclamante um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade, pois exige que o empregado, no exercício corriqueiro de suas atividades laborais, esteja mais sujeito à ocorrência de infortúnios, em razão do manuseio de armas de fogo", disse o ministro.
 
Arma velha
Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que quando se movimentou para auxiliar uma pessoa que teve objetos caídos no chão, sentiu sua arma desprender-se do coldre e cair no chão efetuando um disparo. O tiro acertou o olho direito do reclamante, ocasionando lesões que o impedem de desempenhar suas funções.
Segundo o trabalhador, a empresa descumpriu normas de saúde e segurança, pois o revólver calibre 38 que utilizava era velho e não tinha qualquer dispositivo que impedisse a deflagração de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma.  Além disso, revelou que o coldre utilizava velcro em seu fecho, mas o conector estava gasto e não suportou o peso da arma no momento necessário.
A SEVIP reconheceu a existência do acidente, mas o imputou a uma atitude que classificou como imprudente do trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima, pelo fato de ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não caísse.
Com base em laudo pericial, a empresa sustentou que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de negligência e imperícia do vigilante. Como a arma utilizada pelo vigilante não foi encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes pertencentes à empresa.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O TRT-8 reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva do trabalhador.
 
Responsabilidade objetiva
No acórdão do TST, o ministro Manus destacou que o cerne da questão não se relacionava à análise de existência ou não de culpa da reclamada ou culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o que se devia investigar era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada entre aquelas consideradas como de risco, para que se possa aplicar a responsabilidade objetiva.
O relator frisou que, antes mesmo da nova redação do Código Civil, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da atividade de risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência do Código Civil de 1916, com base no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza que as decisões judiciais, na ausência de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência, analogia, equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.
"Uma vez constatada tal atividade, não há se falar em ausência de culpa da reclamada, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único do Código Civil", afirmou.
O ministro ressaltou que não há controvérsia sobre o dano sofrido pelo empregado (cegueira no olho direito, por disparo de arma de fogo) durante o exercício de suas atividades de vigilante, comprovando o nexo entre a atividade e o dano, que resultou na redução da capacidade laborativa.
"Logo, a culpa é presumida. Nesse cenário, a exegese da teoria do risco é no sentido de condenar o empregador à reparação dos danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa", concluiu o relator.
 
(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)
 
FONTE: Notícias do TST.

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