Vigilante incapacitado por disparo da própria arma receberá indenização por dano moral
(Sex, 12 Abr 2013,
6h30)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que
ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser atingido por disparo
acidental de arma de fogo. Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram a sentença
de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização permaneceu em R$ 22
mil, como havia sido estipulado pela 2ª Vara Trabalhista de Belém.
Segundo o relator do processo no TST, ministro
Pedro Paulo Manus (foto), a atividade de vigilância explorada pela empresa SEVIP
(Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador um ônus maior
que o dos demais membros da sociedade, pois exigiu que, em razão do manuseio de
armas de fogo no exercício corriqueiro de suas atividades, estivesse mais
sujeito a infortúnios. O ministro destacou que o Código
Civil, em seu artigo 927, admite a responsabilidade objetiva nos casos em
que a atividade normalmente desenvolvida implique risco para o direito
alheio.
"Com efeito, a atividade de vigilância, explorada
pela empresa reclamada impõe ao reclamante um ônus maior do que o suportado
pelos demais membros da sociedade, pois exige que o empregado, no exercício
corriqueiro de suas atividades laborais, esteja mais sujeito à ocorrência de
infortúnios, em razão do manuseio de armas de fogo", disse o ministro.
Arma velha
Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou
que quando se movimentou para auxiliar uma pessoa que teve objetos caídos no
chão, sentiu sua arma desprender-se do coldre e cair no chão efetuando um
disparo. O tiro acertou o olho direito do reclamante, ocasionando lesões que o
impedem de desempenhar suas funções.
Segundo o trabalhador, a
empresa descumpriu normas de saúde e segurança, pois o revólver calibre 38 que
utilizava era velho e não tinha qualquer dispositivo que impedisse a deflagração
de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma. Além disso, revelou
que o coldre utilizava velcro em seu fecho, mas o conector estava gasto e não
suportou o peso da arma no momento necessário.
A SEVIP reconheceu a existência do acidente, mas
o imputou a uma atitude que classificou como imprudente do trabalhador. De
acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima, pelo fato de ter se
abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não caísse.
Com base em laudo pericial, a empresa sustentou
que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de negligência
e imperícia do vigilante. Como a arma utilizada pelo vigilante não foi
encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes
pertencentes à empresa.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou
o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido ofensa aos
direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O TRT-8
reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu por culpa
exclusiva do trabalhador.
Responsabilidade objetiva
No acórdão do TST, o ministro Manus destacou que
o cerne da questão não se relacionava à análise de existência ou não de culpa da
reclamada ou culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o que se devia investigar
era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada entre aquelas
consideradas como de risco, para que se possa aplicar a responsabilidade
objetiva.
O relator frisou que, antes mesmo da nova redação
do Código Civil, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da atividade de
risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência do Código Civil de
1916, com base no artigo 8º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza que as decisões judiciais, na
ausência de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência,
analogia, equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.
"Uma vez constatada tal atividade, não há se
falar em ausência de culpa da reclamada, mas em aplicabilidade da teoria
objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único do Código
Civil", afirmou.
O ministro ressaltou que não há controvérsia
sobre o dano sofrido pelo empregado (cegueira no olho direito, por disparo de
arma de fogo) durante o exercício de suas atividades de vigilante, comprovando o
nexo entre a atividade e o dano, que resultou na redução da capacidade
laborativa.
"Logo, a culpa é presumida. Nesse cenário, a
exegese da teoria do risco é no sentido de condenar o empregador à reparação dos
danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa", concluiu o
relator.
(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe
Sampaio)
FONTE: Notícias do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.