quarta-feira, 31 de outubro de 2012

HISTÓRICO DA SEGURANÇA PRIVADA NO BRASIL.


No histórico da Segurança Privada no Brasil, encontramos primeiramente o Decreto –Lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969. O referido Decreto-Lei dispunha sobre medidas de segurança para Instituições bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dava outras providências. Foi aprovado pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe conferiam o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1966, combinado com o § 1º do Artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. O Decreto-Lei nº 1.034 foi alterado posteriormente pelo Decreto-Lei nº 1.103, de 6 de abril de 1970.
Após a aprovação do primeiro Decreto-Lei e após alguns anos, foi verificado a necessidade de se estabelecer normas para constituição e funcionamento de empresas que já exploravam serviços de vigilância e transporte de valores, o então Presidente da República, João Figueiredo, sancionou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, decretada pelo Congresso Nacional. A referida Lei foi instituída para normatizar e dar providências as atividades de segurança privada, em especial a segurança dos estabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada.
Após alguns anos, foi publicada a Lei nº. 8.863, de 20 de março de 1994, que buscou definir as atividades de segurança privada, prevendo o serviço orgânico de segurança, pelo qual é facultado às empresas criar o seu próprio sistema de segurança.
Em seguida, foi editada a Lei nº. 9.017, de 30 de março de 1995, que, na parte em que alterou as disposições normativas alusivas à área de segurança privada, atribuiu ao Departamento de Polícia Federal a competência para fiscalizar os estabelecimentos financeiros e as empresas de segurança privada, assim como previu a cobrança de taxas, atualizou os valores referentes a multas e estabeleceu parâmetros para o capital social mínimo das empresas e o transporte de numerário.
A Lei n° 7.102/83 foi regulamentada pelo Decreto n.° 89.056, de 24 de novembro de 1983, que, por sua vez, foi atualizado pelo Decreto n.° 1.592, de 10 de agosto de  1995.
O Departamento de Polícia Federal, depois da edição das normas acima indicadas, instituiu a Portaria n° 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, responsável pelo disciplinamento de toda a atividade de segurança privada existente no país.
Após a Portaria n° 992/95-DG/DPF, a Direção Geral do Departamento de Polícia Federal editou as Portarias n.° 1.129, de 15 de dezembro de 1995 (que aprovou o Certificado de Segurança e de Vistoria, emitidos pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal), n.° 277, de 13 de abril de 1998 (que alterou diversos dispositivos da Portaria n.° 992/95-DG/DPF), n.° 891, de 12 de agosto de 1999 (que instituiu e aprovou o modelo da Carteira Nacional de Vigilante – CNV e respectivo formulário de requerimento), n.° 836, de 18 de agosto de 2000 (que alterou dispositivos da Portaria n.° 891/99) e n.° 76, de 08 de março de 2005 (que alterou o art. 113 da Portaria n.° 992/95).
No ano de 2006, o Departamento de Polícia Federal publicou a Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006 (Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada) publicada no D.O.U. nº 169, seção 1, Pg. 80, de 01 DE setembro de 2006 errata publicada NO D.O.U. nº 190, Seção 1, Pg. 27, de 03 de outubro de 2006 alterada pela Portaria nº 515, de 28 de novembro de 2007, publicada no D.O.U. nº 230, seção I, P. 63, de 30 de novembro de 2007, alterada pela portaria nº 358, de 19 de junho de 2009, publicada no D.O.U. nº 119, Seção 1, P. 67, de 25 de junho de 2009, pela Portaria nº 408, de 15 de junho de 2009, publicada no D.O.U. nº 135, Seção 1, P. 52, de 17 de julho de 2009,  alterada pela Portaria nº 781, de 18 de janeiro de 2010, publicada no D.O.U. nº 12, de 19 de janeiro de 2010 e por último pela Portaria nº 1.670, de 20 outubro de 2010.     



Obs.: A Portaria 387/2006 - DG/DPF revogou em seu  Art. 161 as Portarias nº 992, de 25 de outubro de1995n.º 1.129, de 15/ de dezembro de1995n.º 277, de 13 de abril de 1998n.º 836, de 18 de agosto de 2000; e n.º 76, de 03 de março de 2005.

PROJETO QUE DEFINE CRIMES CIBERNÉTICOS.

Senado aprova projeto que define crimes cibernéticos

 
Paola Lima
Infrações relacionadas ao meio eletrônico como invadir computadores, violar dados de usuários ou derrubar sites estão mais perto de se tornarem crimes. Foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2012, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. O projeto havia sido aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado em agosto mas, por falta de consenso, só agora foi a votação em Plenário. Como recebeu emendas na Casa, a matéria segue para revisão da Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta torna crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.
Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de três meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
Relator da proposta na CCT, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) ressaltou em Plenário a importância da matéria.
- Essa é uma iniciativa inovadora, que visa tipificar este crime cada vez mais comum na sociedade moderna e que preocupa milhares de brasileiros. E o Senado dá um passo importante ao aprovar esta matéria - elogiou.
O senador era um dos principais defensores do projeto, sob o argumento de que cada vez mais pessoas usam o meio eletrônico, não apenas para comunicações individuais, mas também para transações comerciais e financeiras. Diante disso, proliferaram os crimes pela internet, como a obtenção e divulgação de fotos íntimas e fraudes financeiras. Estima-se que, em 2011, as instituições financeiras tiveram prejuízos de cerca de R$ 2 bilhões com delitos cibernéticos.
Código Penal
falta de consenso para aprovação do PLC 35/2012 no Senado teve mais a ver com forma do que com conteúdo. Os senadores reconheciam a importância de se criar no Código Penal a figura do crime cibernético, mas alguns parlamentares defendiam que a mudança na lei deveria fazer parte do projeto de revisão do Código Penal (PLS 236/2012), em análise na Casa, e não constar de uma proposta específica.
A preocupação dos membros da comissão especial que analisa a proposta de novo Código Penal era de que, com a votação de projetos isolados, a proposta de reforma ficasse esvaziada.
O argumento para dar aos crimes cibernéticos tratamento distinto das demais mudanças a serem feitas no Código Penal é de que, neste caso, há grande urgência. A população, segundo os senadores favoráveis ao projeto, não pode mais continuar desprotegida devido a uma lacuna na legislação.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 23 de outubro de 2012

LEI Nº 12.729, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - PAC EQUIPAMENTOS.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos






Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 6.843.701.650,00, para os fins que especifica.




            Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 573, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, 
de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
            

          Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 6.843.701.650,00 (seis bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, setecentos e um mil, seiscentos e cinquenta reais), para atender à programação constante do Anexo.
  
   
               Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  

          Congresso Nacional, em 18 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.



Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional




Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2012


FERIADOS TRABALHADOS NA ESCALA 12 X 36.


Feriados trabalhados na jornada 12 x 36 são remunerados em dobro

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.

Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
(Mauro Burlamaqui / RA)

Fonte: Notícias do TST.

HUMILHAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO.


Vivo indenizará empregado humilhado e impedido de pegar 


pertences após demitido

 (Ter, 23 Out 2012, 10:43)
A Vivo S.A. não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas, três anos depois, passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.
A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.
Para o Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as constantes humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante a realização do trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.
A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.
O relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Fonte: Notícias do TST

CUIDADO COM A REVISTA DE PERTENCES DE FUNCIONÁRIOS.


Turma condena empresa por obrigar empregado a esvaziar


bolsa em frente às câmerasurma condena empresa por obrigar empregado a esvaziar bolsa em frente às câmeras

 (Ter, 23 Out 2012, 15:45)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, manteve a condenação da empresa Transforte Alagoas Vigilância e Transporte de Valores Ltda, que terá que pagar indenização por dano moral a empregado, em razão do procedimento invasivo adotado para a revista pessoal dos funcionários.
Inconformado com as revistas feitas pela empresa, oempregado ajuizou ação pleiteando indenização por dano moral. Ele afirmou que teve a intimidade violada, pois era obrigado a esvaziar suas bolsas e sacolas perante as câmaras do estabelecimento.
A 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL deu razão ao empregado e condenou a Transforte a pagar indenização no valor de R$ 9,3 mil. O juízo de primeiro grau concluiu que a empresa poderia ter adotado outras formas menos invasivaspara a revista, como "manter um posto para bolsas fora do local de trabalho, de forma que não obrigasse o empregado a expor seu conteúdo a terceiros, nas saídas".
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e sustentou que sempre agiu nos limites de seu poder diretivo, e que as revistas visavam à fiscalização da prestação dos serviços, mas sempre eram feitas dentro da legalidade, sem qualquer abuso contra os empregados.
O Regional manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 5 mil. Para os desembargadores, ficou caracterizado o caráter abusivo do procedimento adotado, devendo a empresa reparar o dano causado em razão da exposição desnecessária da intimidade do empregado.
A Transforte recorreu ao TST e reafirmou que as revistas limitavam-se à verificação dos pertences dos empregados, realizada sem contato físico e em local específico, sem a exposição deles ao público.
O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que o procedimento de revista não foi abusivo, pois feito de forma moderada, sem a exposição dos empregados. Assim, seu voto foi pelo conhecimento e provimento do recurso da empresa, para excluir a indenização, julgando improcedente a ação.
Divergência
No entanto, após pedido de vista regimental, o ministro Maurício Godinho Delgado concluiu que as revistas foram excessivamente invasivas, razão pela qual divergiu do relator e votou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da condenação.
Ao proferir seu voto, o ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência, pois entendeu que o procedimento adotado foi humilhante e causou constrangimento ao empregado. Para ele, é inconcebível que no século tecnológico os empregados tenham que despejar o conteúdo de suas bolsas e sacolas e mostrar para as câmeras. "A empresa poderia, por motivação de segurança, ter utilizado métodos não invasivos da intimidade e, assim, toleráveis nos dias atuais, como os adotados em aeroportos, bancos e outros locais públicos – portais com sensores e câmaras com raios-X", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani, relator. Redigirá o acórdão o ministro Mauricio Godinho.  

Fonte: Notícias do TST

terça-feira, 16 de outubro de 2012

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT)


            
          Brasília, 16/10/2012 - O prazo para as empresas se adaptarem ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) acaba no dia 31 deste mês. A partir de 1º de novembro, a adesão ao novo modelo do documento será obrigatória, conforme determina a Portaria nº 1.057, de julho de 2012. As mudanças introduzidas trarão mais segurança a trabalhadores e empregadores na medida em que reduzirão erros e proporcionarão maior transparência nos desligamentos, evitando questionamentos futuros.
            Considerando que a partir de 1º de novembro a Caixa não aceitará mais os modelos antigos do TRCT para o pagamento do seguro-desemprego e a liberação do FGTS, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo, alerta os representantes sindicais dos trabalhadores, responsáveis por boa parte das homologações dos contratos de trabalho, para a necessidade de se atentarem sobre a obrigatoriedade da mudança. Ele lembra que, ao adotarem o novo documento, as empresas evitarão contratempos aos trabalhadores.
            
            “Apesar de a Portaria nº 1.057/2012 delimitar a data de 31 de outubro como limite para utilização do modelo antigo, esperamos contar com a colaboração dos representantes dos trabalhadores (sindicatos, federações, etc.) para que estes fiquem atentos à adesão imediata das empresas ao novo termo, a fim de evitar problemas para os trabalhadores”, reforça Messias. “Se as empresas não aderirem desde já ao novo termo, o trabalhador poderá sair prejudicado", observa o secretário.
            Novo TRCT - Impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, o novo termo vem acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação – contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), que serão impressos em quatro vias (uma para o empregador e três para o empregado) destinadas ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego.
            
           Além de prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, a Portaria nº 1.057 criou dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço – casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
            A mudança tornou o TRCT mais claro, uma vez que criou campos diferenciados para a explicitação de férias do período e dos períodos anteriores, horas extras normais e noturnas, 13º salário do período e de períodos anteriores, entre outros detalhamentos.


Fonte: Assessoria de imprensa do MTE

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PAC EQUIPAMENTOS - LIBERAÇÃO DE VERBA.


Câmara aprova MP que libera quase R$ 7 bilhões para o "PAC equipamentos"

O Plenário aprovou há pouco, em sessão extraordinária, a Medida Provisória 573/12, que libera R$ 6,84 bilhões do Orçamento de 2012 para o chamado “PAC Equipamentos”, programa de compras governamentais lançado em junho deste ano para estimular a economia. Os recursos beneficiam nove ministérios.
O PL 4470/12, do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), foi retirado da pauta, de ofício, pelo presidente Marco Maia, a pedido dos parlamentares. A proposta veda aos partidos novos, criados depois das eleições, o acesso ao fundo partidário ou ao tempo de televisão. Segundo alguns deputados, ainda existem dúvidas quanto às exceções nos casos de fusões e incorporações de legendas partidárias.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL 2012.


CCJ discute relatório que modifica o Código Penal

O relatório foi aprovado pela subcomissão no último dia 4 de setembro. Os deputados da CCJ terão até o dia 16 de outubro para apresentar sugestões de mudanças ao texto.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) promove audiência pública hoje sobre o relatório da Subcomissão Especial de Crimes e Penas. O texto, que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), aumenta a punição para os crimes cometidos contra a vida, a administração pública e o meio ambiente. Por outro lado, reduz a punição daqueles crimes patrimoniais cometidos sem violência física, como furto simples, por exemplo.
O debate foi proposto pelo relator da subcomissão, deputado Alessandro Molon (PT-RJ); pelo presidente da CCJ, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP); e pelos deputados Esperidião Amin (PP-SC), Lourival Mendes (PTdoB-MA) e Roberto Teixeira (PP-PE).
Em entrevista à Rádio Câmara, Molon diz que mudanças no Código Penal devem repercutir melhor na Câmara do que no Senado.
Alessandro Molon espera que a audiência esclareça os pontos principais da proposta e retire qualquer posição contrária ao texto.

Drogas
O ponto que promete maior polêmica é a proposta que estabelece uma distinção objetiva entre usuários e traficantes de drogas. Para determinar a quantidade de droga apreendida que vai distinguir os dois grupos, o relatório propõe uma fórmula clara e respaldada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Hoje, não há critério objetivo em lei para essa diferenciação.
O anteprojeto que propõe mudanças no Código Penal para as penas de alguns crimes ainda precisa ser aprovado na CCJ para começar a tramitar na Câmara como projeto de lei.

Convidados
Além dos integrantes do grupo de trabalho que subsidiou a subcomissão, serão ouvidos:
- o procurador da República, José Robalinho Cavalcanti;
- a promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Fabiana Costa Oliveira Barreto;
- o defensor público da Bahia, Daniel Nicory do Prado;
- o promotor de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, Alexandre Couto Joppert;
- o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Jorge Henrique Schaefer Martins;
- o promotor de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros;
- o promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, Newton Sabbá Guimarães;
- o delegado de Polícia de Santa Catarina, Cláudio Monteiro; e
- o advogado Michel Saliba Oliveira.
A audiência será realizada no Plenário 1, a partir das 10 horas.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

NR 35.


MTE fiscaliza, a partir de quinta-feira (27), a regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura acima de 2 metros

Começa a valer a partir de quinta-feira (27) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.
Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente”, explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.
Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. “Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura”, avalia.
Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. “Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área”, afirma Marinho.
Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.
Fiscalização – Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.
O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a íntegra da NR35 no link:

Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  MTE

VANT RQ 450 PARA DEFESA DAS FRONTEIRAS.

VANT com emprego em fronteiras
01 Out 2012
 

Apesar de se reequipar e se modernizar para emprego em tempos de guerra, a FAB também poderá usar os seus Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) em tempos de paz, como na vigilância de fronteiras, auxílio em situações de calamidade e ações de segurança. A observação é do ex-comandante da Base Aérea de Campo Grande e agora integrante do Estado Maior da Aeronáutica, em Brasília, brigadeiro Maximo Ballatore Holland. “Além da aplicação militar propriamente dita, algumas das características inerentes ao poder aeroespacial podem ser exploradas nas aplicações civis”, afirmou 
Segundo o brigadeiro, como os aviões-robô são capazes de transmitir ao vivo imagens das áreas de interesse, é possível tomar decisões ao mesmo tempo. O último teste dos VANT da FAB aconteceu durante a Rio+20, em junho, quando o avião sem piloto transmitia imagens ao vivo para a central de operações que cuidava da segurança do Rio de Janeiro. Em agosto de 2011 um VANT monitorou pistas de pouso clandestinas que pouco depois foram bombardeadas por aviões de caça. Quem está no solo tem dificuldades para enxergar o RQ-450 em voo. Com 10,5 metros de distância entre as pontas das asas e 6,1m de comprimento, a aeronave é pintada em cores claras e pode voar em altitudes de até 5.500 metros. Seu ruído é bastante difícil de se ouvir do chão. Cada voo pode durar até 16 horas. (TG)

Fonte: www.exercito.gov.br (resenha)