terça-feira, 6 de dezembro de 2011

LEI 7.102/83 SENDO OBSERVADA.

      EMPRESA DE SEGURANÇA É ABSOLVIDA DE MULTA  POR NÃO CONTRATAR MENOR APRENDIZ.

     A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da União e manteve decisão que liberou a Nordeste Segurança e Transportes de Valores Sergipe Ltda. de cumprir a cota de contratação de menor aprendiz prevista no artigo 429 da CLT.  De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora recurso da União, empresas de segurança privada desenvolvem atividades consideradas de risco, com “ambiente impróprio para o convívio de menor aprendiz”.
     Com o recurso, a União tentava reformar decisão da Justiça do Trabalho da 20ª Região (SE) que anulou auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT) contra a empresa pela ausência de contratação de menores aprendizes. A multa teve como base o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas “de qualquer natureza” a resevar de 5 a 15% de suas vagas de trabalho aos menores aprendizes.
     Na ação de anulação do auto de infração ajuizada na Justiça do Trabalho, a Nordeste alegou que as empresas de vigilância privada são regidas por normas específicas e fiscalizadas diretamente pela Polícia Federal, e que a legislação proíbe especificamente o serviço de menores de 21 anos em atividades de vigilância.
     Na decisão da Oitava Turma do TST, a ministra Dora levou em consideração, além do artigo 429 da CLT, outros dispositivos legais que protegem o trabalho do menor. Ela citou, por exemplo, o artigo 403, também da CLT, que impede que o trabalho do menor aprendiz seja realizado em locais prejudiciais à sua formação física, psíquica e social. “Os demais dispositivos que tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no artigo 429 com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz”, destacou a relatora.
     Com esse entendimento, a Oitava Turma negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da União com o objetivo de trazer ao TST a discussão sobre a decisão desfavorável do TRT de Sergipe.



(Augusto Fontenele/CF)

Fonte:  Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

domingo, 4 de dezembro de 2011

DEFESA NACIONAL - EXÉRCITO BRASILEIRO DESIGNA GERENTE DO PROJETO ASTROS 2020.

                          
               Através da  Portaria nº 181-EME, de 21 de novembro de 2011, publicada no Boletim do Exército nº 48/2011, de 2 de dezembro de 2011, foi designado um Oficial Superior como Gerente para o Projeto Astros 2020.     

          O projeto ASTROS 2020 é composto por viaturas com novas configurações como por exemplo Lançadores Multiplos de Foguetes, remuniciadoras, unidades de monitoramento de tiro, Estações meteorológicas, Veículos oficina, Viaturas de comando e controle para cada bateria e um, integrado, de comando e controle de grupo, todos de interesse do Exército Brasileiro. Os veículos são fabricados pela  AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL, empresa genuinamente brasileira. 

SEGURANÇA EM GRANDES EVENTOS, O EXÉRCITO BRASILEIRO TAMBÉM PODERÁ SER EMPREGADO NAS ATIVIDADES.

        
         Foi publicado no Boletim do Exército nº 48/2011, de 2 de dezembro de 2011, a Portaria nº 182-EME, de 29 de novembro de 2011, que Aprova a Diretriz para a Implantação do Projeto Brigada Braço Forte.
    O objetivo de implantação deste Projeto visa dotar as Brigadas do Exército Brasileiro com equipamentos, armamentos, meios de transporte e suprimentos, em quantidade compatível com a demanda e com nível de modernização que proporcionem à Força Terrestre capacidade para ser empregada, de forma eficaz, nas operações de garantia da lei e da ordem (GLO), nas ações subsidiárias em apoio à Defesa Civil e à proteção ambiental, e em ações de defesa e segurança em grandes eventos.
   Nesta abordagem, o Exército Brasileiro visa atender a possíveis demandas de segurança durante eventos de repercussão mundial, que ocorrerão no Brasil, a partir de 2013, em situações de acentuada visibilidade, cujo grau de exposição em âmbito mundial e responsabilidades exigirão exteriorizar uma imagem de eficiência e modernidade, que deve ser atingida em curto prazo.

    Desejo ao Exército Brasileiro o mesmo sucesso que obteve no Planejamento, Coordenação e Execução da Segurança no 5º Jogos Mundiais Militares realizado no Rio de Janeiro, no mês de julho deste ano.
          


segunda-feira, 21 de novembro de 2011

IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO COMUM - "VIGILÂNCIA PATRIMONIAL".

      O Inciso XIV do Art. 124 da Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006 prevê pena de multa para as Empresas Especializadas e para as Empresas que possuem Serviço Orgânico de Segurança que utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal.

      A identificação é muito simples de ser realizada, pois o referido inciso já diz o que deve constar na identificação, no caso é o "Nome" e o "Logotipo da Empresa".

      Exemplo: Para uma Empresa que possui Serviço Orgânico de Segurança, autorizada somente a exercer a atividade de Vigilância Patrimonial, a Portaria não cita que na lataria do veículo ou em qualquer outra parte deve constar a atividade (diferentemente dos veículos utilizados na atividade de Escolta Armada, que prevê a identificação da atividade executada pela empresa especializada), tal providência tem a finalidade de não limitar a utilização dos veículos comuns de posse ou de propriedade das Empresas a utilização interna, uma vez que a atividade de Vigilância Patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais.

      A identificação deve sim ser realizada, porém, deve ser de acordo com as Normas vigentes, deixando de lado as inscrições como “Segurança Ostensiva”, “Vigilância Privada”, “Vigilância Ostensiva”, “Vigilância Privada Ostensiva”, etc.





Referência:


             Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006 - Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

REVISTA EM FUNCIONÁRIOS.

Trabalhador perde indenização por depoimento contraditório de testemunha.      

       A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um empregado da Semp Toshiba Informática Ltda. que alegava cerceamento de defesa em processo de indenização por danos morais por suposta transgressão à sua dignidade e honra ao ser submetido à revista vexatória ao final da jornada de trabalho. A suposta alegação teria sido a desqualificação de uma das testemunhas apresentadas por ele, que, de acordo com o juízo de primeiro grau, apresentou versão contraditória em relação à sustentada pelo empregado.

        O pedido de indenização tinha como motivo o fato de o trabalhador ser submetido a revista que, a seu ver, era constrangedora. Segundo ele, o procedimento era feito na saída quando “cada empregado apertava um botão, e se a luz fosse vermelha, era submetido à revista”. A primeira testemunha levada a juízo por ele teve seu compromisso indeferido, e lhe foi facultada a sua substituição. A nova testemunha, por sua vez, afirmou em seu depoimento que a revista era feita no momento da saída, em todos os trabalhadores, sem exceção. Tal contradição foi suficiente para que o juiz desqualificasse as declarações da testemunha como meio idôneo de prova.

      Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O Regional observou que a revista, segundo depoimento pessoal do próprio autor da ação, durava cinco minutos e era feita por seguranças da empresa, que passavam detector de metais em torno do corpo dos empregados e os apalpava na região dos bolsos das calças e nos cintos. O empregado lidava com peças de computador, algumas bastante caras, como microprocessadores. Ante a situação, o Regional entendeu que a Semp, no exercício regular de seu poder diretivo, se utilizava da revista por detector de metais como forma de salvaguardar seu patrimônio. E mais: a revista por apalpação não foi confirmada, esclareceu o Regional.

       Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso na Sexta Turma, o indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Para o relator, os julgadores concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Não houve, portanto, violação do artigo 5º, inciso LV, da 
Constituição da República.

      Para concluir, o relator ressaltou que a decisão do Tribunal Regional, “soberano na análise dos fatos e das provas dos autos”, está fundamentada em elementos fático-probatórios que não podem ser revistos em recurso de revista, conforme disposto na 
Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

(Raimunda Mendes/CF) 


Fonte:xt02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia? p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=13138



Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

PLANOS DE SEGURANÇA PARA MUSEUS - ATENÇÃO.

16/11/2011 - 07h34

Museus brasileiros não possuem planos de segurança satisfatórios



A maior parte (58,8%) dos museus brasileiros não possui planos e segurança e de emergência satisfatórios, segundo diagnóstico do Ibram (Instituto Brasileiro de Museus).
Apesar de terem sistemas de combate a incêndio (presentes em 75,7% dos prédios) e a furtos e roubos (69,8%), as instituições não estão preparadas para outras eventualidades. Só 34,4% possuem planos para a evacuação de pessoas e 22,5%, para a retirada das obras.
A informação é da coluna de Mônica Bergamo, publicada na Folha desta quarta (aíntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
O presidente do Ibram, José do Nascimento Júnior, diz que, como o Brasil não está sujeito a catástrofes como terremotos e furacões, não existe uma "cultura de segurança" para emergências nos museus do país.



Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/1007046-museus-brasileiros-nao-possuem-planos-de-seguranca-satisfatorios.shtml

acessado em 11/11/16

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PNSST


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, 

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFFCarlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011




POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO  
OBJETIVO E PRINCÍPIOS 

I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho; 


II -A PNSST tem por princípios:
a) universalidade;
b) prevenção;
c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) diálogo social; e
e) integralidade;

III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;  

DIRETRIZES 

IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a) inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b) harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho; 

RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST 

V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área; 

VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a) formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b) elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c) participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d) promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e) acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f) planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e 
g) por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais; 


VII -Compete ao Ministério da Saúde:
a) fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b) definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c) promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
d) contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e) apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f) estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e 
g) promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador; 


VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b) coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c) coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d) realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e) por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar ações de reabilitação profissional; e
2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários. 

GESTÃO 

IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. 


X -Compete à CTSST:
a) acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b) estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c) elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e) articular a rede de informações sobre SST. 


XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e 


XII -Compete ao Comitê Executivo:
a) coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c ) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d) disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e) propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.




quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 1072/2011 - Funcionamento e fiscalização de instalações de recarga de munição de armas de porte leves.

13/10/2011 09:54

Projeto fixa normas para comércio de munições de armas de porte leve

Luiz Cruvinel
Paulo Pimenta
Pimenta: comércio de munições precisa ser fiscalizado.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1072/11, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que institui regras para o comércio de munições de armas de porte leve. De acordo com Pimenta, “a atividade de recarga sofre de grave precariedade na fiscalização”, pois as regras que regulam o setor são esparsas.
Pelo projeto, o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) será o responsável por autorizar o funcionamento de instalações de recargas de armas leves e fiscalizar seu funcionamento. A proposta ainda proíbe esse tipo de atividade em ambientes residenciais e de acesso público.
A comercialização poderá ocorrer em clubes e federações de tiro que tenham o funcionamento autorizado pelo órgão competente, em empresas de formação de vigilantes e em órgãos de segurança pública. Neste caso, a responsabilidade será do delegado ou do diretor da instituição.
Falta fiscalização
Paulo Pimenta explica que, atualmente, o assunto é regulado pela Portaria 1024/97, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército.

Segundo o parlamentar, desde a quantidade de pólvora que o atirador pode adquirir até o número de cápsulas vazias de que pode dispor são considerados materiais de recarga.
No entanto, afirma que “esses materiais não são devidamente controlados e muitos deles vendidos abertamente nas lojas de armas, munições e artigos de caça e pesca, praticamente sem nenhum controle do balcão”.
Tramitação
o projeto terá análise conclusiva das comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(Após verificar a ficha de tramitação do Projeto, verifiquei uma solicitação de ARQUIVAMENTO para o Projeto em tela).

Teor da proposta:
                                                           "Acrescenta inciso XII e parágrafo segundo ao art. 2.º, da Lei n.º 10.826/2003, atribuindo ao SINARM competência exclusiva para autorizar e fiscalizar a recarga de munição de armas de porte leves.

      O Congresso Nacional decreta:


      Art. 1o Acrescente-se os seguintes inciso XII e parágrafo segundo, renumerando o parágrafo único, ao art. 2.º da Lei n.º 10.826, de 23 de dezembro de 2003:
      
      “XII – autorizar o funcionamento e fiscalizar instalações de recarga de munição de armas de porte leves.”


      § 2.º A atividade de recarga de munição de armas de porte leves é vedada em ambientes residenciais e de acesso público, sendo restrita a:
      I – clubes de tiro, de funcionamento autorizado pelo órgão competente;
      II – federações de tiro, de funcionamento autorizado pelo órgão competente;
      III – órgãos de segurança pública, sob responsabilidade do respectivo diretor ou delegado;
      IV – empresas de formação de vigilantes.”


      Art. 2.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


      Projeto de autoria do Deputado: Paulo Pimenta - PT/RS



      Comentário:


                            Na justificação da proposta do  Projeto de Lei em tela veremos que o Sr. Deputado está baseando o tratamento da matéria pela Portaria Ministerial nº 1024, de 4 de dezembro de 1997, que aprova as Normas para Recarga de Munição, porém a referida Portaria foi revogada no ano de 2009 pela  Portaria nº 036 – GAB CMT, de 9 de fevereiro de 2009, conforme transcrição abaixo:




                               "PORTARIA Nº 036 – GAB CMT, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009.

                         Revoga a Portaria Ministerial nº 1024, de 4 de dezembro de 1997, que aprova as Normas para Recarga de Munição.

      O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei 
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve:

      Art. 1º Revogar a Portaria Ministerial nº 1024, de 4 de dezembro de 1997, que aprova as Normas para Recarga de Munição.

      Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação."






    Observação:   Atualmente o assunto é tratado pela PORTARIA Nº 012 - COLOG, DE 26 DE AGOSTO DE 2009, que Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre  munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências. 


"  PORTARIA Nº 012 - COLOG, DE 26 DE AGOSTO DE 2009
                      Regulamenta os art. 2º e 4º da Portaria Normativa nº 1.811/MD, de 18 de dezembro de 2006, sobre munição e cartuchos de munição; a recarga de munição e cartuchos de munição, e dá outras providências.


      O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11, do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico  (R-128); de acordo com a alínea g, inciso VII do art. 1º da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de  2007, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:


      Art. 1º Aprovar as normas reguladoras do controle e da aquisição de munições, cartuchos  de munição e suas partes (espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça). 


      Art. 2º Revogar a Portaria nº 04-D Log, de 16 de julho de 2008.


      Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



NORMAS REGULADORAS DO CONTROLE E DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, 
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO E SUAS PARTES (ESPOLETAS, ESTOJOS, PÓLVORAS, 
PROJÉTEIS E CHUMBOS DE CAÇA)

Capítulo I
DA FINALIDADE

         Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular:
      I - o controle e as quantidades de cartuchos de munição, de uso permitido, e de suas partes,   autorizadas a serem adquiridas;
       II - a quantidade de munição e cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador e caçador poderá adquirir para aprimoramento e qualificação técnica; e
        III - a aquisição e a utilização das partes de munição e cartuchos de munição.
Parágrafo único. Para os efeitos destas normas, são consideradas partes de munição e cartuchos de munição: espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça.


Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO

      Art. 2º A classificação  das munições e cartuchos de munição, para fins de controle de venda e estoque, é a prevista no art. 2º da Portaria Normativa nº 581/MD, de 24 de abril de 2006.


Capítulo III
DA AQUISIÇÃO
Seção I
Dos cartuchos de munição 

       Art. 3º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, é a seguinte:
      I  – até 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular, por mês; e
        II – até 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm, por mês.


      Art. 4º A quantidade de cartuchos de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do  caput  do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir, para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentos), por ano.


Seção II
Da munição

       Art. 5º A quantidade de munição de uso permitido, por arma registrada, que cada cidadão poderá adquirir no comércio especializado (lojista), anualmente, é de até 50 (cinqüenta) unidades.



       Art. 6º A quantidade de munição, por arma registrada, que cada integrante das Forças Armadas e dos órgãos citados nos incisos I a V do  caput  do art. 144 da Constituição Federal, poderá adquirir para fins de aprimoramento e qualificação técnica, exclusivamente na indústria, será de até 600 (seiscentas) unidades por ano.


Seção III
Das partes de munição e cartucho de munição para recarga

      Art. 7º A aquisição das partes de munição e de cartuchos de munição, esportiva ou de caça, 
(espoletas, estojos, pólvoras, projéteis e chumbos de caça) poderá ser autorizada para:
         I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais;
         II – confederações, federações e clubes de tiro;
         III – empresas de instrução de tiro registradas no Comando do Exército;
        IV – fabricantes, para uso exclusivo em testes de armas, blindagens balísticas e munições;
    V  – empresas de segurança privada ou de formação de vigilantes autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal; 
       VI – atirador, caçador e instrutor de tiro; 
       VII – caçador de subsistência, nos termos do art. 27 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 
2004; e
      VIII – proprietário de arma de fogo de cano longo (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e de alma lisa.


        § 1º As partes de munição de que trata o  caput somente poderão ser adquiridas na 
indústria. As partes de cartuchos de munição poderão ser adquiridas na indústria e no comércio especializado.


     § 2º Para as entidades e categorias elencadas nos incisos de I a VI deste artigo, a aquisição na indústria está sujeita a autorização da DFPC e, no comércio especializado, pela Região Militar de  vinculação. 


       § 3º A aquisição no comércio especializado por parte das pessoas referidas nos incisos VII e VIII se dará mediante a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF.


       Art. 8º Fica autorizada a venda no comércio especializado apenas dos seguintes tipos de 
material de recarga:
       I - espoletas:
      
      a) para cartucho de munição de arma de caça;
      b) para espingarda de antecarga;
     II – pólvora química e mecânica;
     III – estojos de cartucho de munição; e

     IV – chumbo de caça ou esportivo.


Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes quantidades máximas de partes de munição e de 
cartuchos de munição que poderão ter as suas aquisições autorizadas.


I – órgãos de segurança pública, guardas municipais, portuárias e prisionais: a quantidade 
fica condicionada às necessidades de instrução e emprego destes órgãos;


II  – confederações, federações e clubes de tiro e de caça, para repasse aos seus filiados registrados no Exército, para uso exclusivo em treinamentos e competições de tiro:
a) espoletas: até 20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
b) estojos: até 2.000 (duas mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou caçador;
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 5 (cinco) kg por atirador e 12 (doze) kg por 
caçador, no período de doze meses; e
d) projétil: até  20.000 (vinte mil) unidades, no período de doze meses, por atirador ou 
caçador.
III  - empresa de instrução de tiro e instrutor de tiro, de acordo com o número de alunos  matriculados, por curso, e a necessidade individual exigida para o curso correspondente;
IV – fabricante, para uso exclusivo em testes de armas, blindagem balística e munições: de acordo com suas necessidades para fabricação e desenvolvimento de novos produtos.
V  - empresa de segurança privada e de formação de vigilantes: de acordo com o 
estabelecido pelo Departamento de Polícia Federal.
VI - atirador e caçador: de acordo com o estabelecido no inciso II do presente artigo.
VII – caçador de subsistência e proprietário de arma de fogo de cano longo  (acima de 24 polegadas ou 610 mm) e alma lisa: 
a) espoletas, até 200 (duzentas) unidades por mês;
b) estojos, até 200 (duzentas) unidades por mês; e
c) pólvora (mecânica e/ou química), até 1 (um) Kg por mês.
§ 1º As quantidades estabelecidas neste artigo referem-se aos limites máximos de aquisição, independente do número de armas de fogo e dos calibres.
§ 2º É vedada a aquisição de material de recarga em calibre distinto das armas registradas pelo interessado.
§ 3º A aquisição de chumbo de caça por caçador de subsistência não está sujeita a limite de quantidade.


Capítulo IV
DO CONTROLE

Art. 10. O comércio especializado deverá dispor de um registro das vendas dos cartuchos de munição e suas partes, exceto dos registrados no SICOVEM, conforme modelo anexo, contendo os seguintes dados:
I – nome do adquirente;
II – CPF e RG;
III  – número do registro da arma, especificando se o cadastro consta do SIGMA ou SINARM;
IV – espécie;
V – quantidade vendida; e
VI – calibre.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deverá permanecer arquivado por 05 (cinco) anos, conforme § 3º do art. 21 do Decreto nº 5.123/04, e à disposição da fiscalização.


Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os procedimentos para aquisição de cartuchos de munição e suas partes no comércio especializado são os previstos no parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa/MD nº 1.811, de 18 de dezembro de 2006."




CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE E RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO - POSSÍVEL ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR.

Comissões vão discutir papel da segurança privada no combate ao racismo.

      As comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Direitos Humanos e Minorias vão realizar audiência pública para discutir o papel da segurança privada no combate ao racismo.
       O debate, ainda sem data marcada, foi solicitado pelos deputados Domingos Dutra (PT-MA), Luiz Alberto (PT-BA) e Benedita da Silva (PT-RJ). De acordo com os deputados, nos últimos meses tem sido comum a ocorrência de episódios de discriminação racial por parte de profissionais da segurança privada em vários estabelecimentos comerciais, de bancos a hipermercados. Eles afirmam que não há nenhuma disciplina na grade curricular do curso de formação, obrigatório para a formação de um profissional de segurança privada, que trate do enfrentamento ao racismo, e dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, definidos pela Lei 7.716/89.
      Domingos Dutra ressalta alguns exemplos de denúncias que teve acesso, entre eles cita o caso de uma senhora negra de 56 anos que comprava mercadorias em um supermercado de Osasco (SP) em 16 de fevereiro de 2011. Apesar de apresentar o cupom fiscal, comprovando o pagamento dos produtos no valor de R$ 10,47, a dona de casa foi tratada como ladra e teve sua bolsa revistada por um dos seguranças. Por causa da abordagem e da humilhação, a senhora teve uma crise hipertensiva que quase gerou um AVC.
      O deputado Luiz Alberto destaca que a Ouvidoria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) recebeu, até 2010, 405 denúncias de discriminação racial e boa parte dos processos se referia à segurança privada. “Tais acontecimentos precisam de uma avaliação das situações das empresas e principalmente dos profissionais vinculados a elas.     A atuação desses funcionários tem sido muito questionada pela sociedade e há necessidade de avaliar tais fatos com foco na formação e também na fiscalização”, enfatiza Benedita da Silva.
Convidados
Serão convidados para a reunião:
- presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e transportes de Valores, Odair de Jesus Conceição;
- diretor-executivo da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal, Wantuir Francisco Brasil Jacini;
- o professor, doutor em direito, Hédio Silva Junior; e
- representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir); da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça; e da Confederação Nacional dos Vigilantes e Prestadores de Serviços.
Da Redação/ RCA




Agência Câmara de Notícias



Fonte: Camara

sábado, 5 de novembro de 2011

VALORIZAÇÃO DA MEDALHA DA VITÓRIA.

          Fiquei muito feliz com a publicação desta Portaria em reconhecimento daqueles que possuem a Medalha da Vitória, que também é o meu caso.


"PORTARIA NORMATIVA Nº 3.237-MD, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

                    Dispõe sobre a valorização da Medalha da Vitória.

           O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004, resolve:

          Art. 1º Para efeito de valorização do mérito, aos militares condecorados com a Medalha da Vitória será atribuída a pontuação correspondente àquela conferida à Medalha Mérito Tamandaré, à Medalha do Pacificador e à Medalha Mérito Santos Dumont, nos termos estabelecidos nos Comandos das Forças Singulares.

         Art. 2º Será atribuído o mesmo valor à Medalha da Vitória concedida pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, anterior a publicação do Decreto nº 5.023, de 23 de março de 2004.

          Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

          (Esta Portaria se encontra publicada no DOU nº 208, de 28 OUT 11 - Seção 1)."



Fonte: Boletim do Exército nº 44/11, de 4 de novembro de 2011.