sábado, 22 de fevereiro de 2020


PORTARIA Nº 163, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova as Normas para a concessão da Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira (EB10-N- 12.013) e dá outras providências.


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV, do art. 20 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas para a Concessão da Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira (EB10-N-12.013), que com esta baixa.

Art. 2º Fica determinado que o Gabinete do Comandante do Exército e a Secretaria-Geral do Exército adotem, em suas respectivas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


NORMAS PARA CONCESSÃO DA MEDALHA TRIBUTO À FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA (EB10-N-12.013)


ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE .........................................................................………... 1º/2º
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO ...................................………. 3º/4º
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO.......................................................................……….. 5º/7º
CAPÍTULO IV - DA DESCRIÇÃO DA MEDALHA E COMPLEMENTOS..............………. 8º/9º
CAPÍTULO V - DA ENTREGA ...........................................................................……….. 10/11
CAPÍTULO VI - DA PERDA DO DIREITO AO USO ...........................................………. 12/14
CAPÍTULO VII - DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO......…….. 15
CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO .......................…….. 16
CAPÍTULO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO ........................…….. 17
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................……….. 18/20

ANEXOS:

A - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA TRIBUTO À FEB E COMPLEMENTOS.

B - MODELO DE DIPLOMA DA MEDALHA TRIBUTO À FEB.

C - SÍNTESE HISTÓRICA "TRIBUTO À FEB".


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da
Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira (FEB), instituída pela Portaria do Comandante do Exército nº 162, de 13 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A Medalha Tributo à FEB destina-se a distinguir civis e militares, nacionais ou estrangeiros, bem como organizações militares (OM) e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol da preservação e difusão da memória histórica da FEB na Segunda Guerra Mundial.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 3º A Medalha Tributo à FEB poderá ser concedida a personalidades civis, brasileiras e estrangeiras, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, OM e instituições civis, brasileiras e estrangeiras, que tenham contribuído para a preservação e difusão da memória da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial, ou prestado serviços relevantes, ou apoiado projetos e atividades de interesse do Exército Brasileiro, relacionados à FEB.

Art. 4º Serão condições essenciais para ser agraciado:

I - possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer; e

II - haver praticado ação destacada ou serviço relevante para a preservação e difusão de patrimônio histórico e artístico-cultural de interesse do Exército, relacionados à FEB.


CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO

Art. 5º A Medalha Tributo à FEB será concedida pelo Comandante do Exército.

Art. 6º O Comandante do Exército proporá, anualmente, a concessão da Medalha Tributo à FEB para os cidadãos e entidades, militares e civis, nacionais e estrangeiros, que atendam aos requisitos para a concessão.

Parágrafo único. A quantidade de agraciados será determinada, anualmente, pelo Comandante do Exército, ouvido o Secretário-Geral do Exército.

Art. 7º A medalha poderá ser concedida como uma homenagem post mortem, nas condições estabelecidas no Capítulo II destas Normas.


CAPÍTULO IV
DA DESCRIÇÃO DA MEDALHA E COMPLEMENTOS

Art. 8º A descrição da medalha, complementos e o modelo do diploma a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas.

Art. 9º Para resguardar a correspondência heráldica e a uniformidade das cores a serem empregadas nestas normas, ficam estabelecidos os sistemas de cores CMYK – Cyan, Magenta, Yellow and Key (Black), para impressões e tinturas; RGB – Red, Green and Blue para mídias digitais; e PANTONE para tecidos, como padrões de especificação.


CAPÍTULO V
DA ENTREGA

Art. 10. A entrega da medalha será realizada, prioritariamente, em solenidades militares alusivas às principais vitórias da FEB na campanha da Itália (21 de fevereiro – Tomada de MONTE CASTELO, 14 de abril – Tomada de MONTESE ou 29 de abril – rendição incondicional da 148ª Divisão de Infantaria Alemã), nessa ordem de prioridade. Em caso de impossibilidade de entrega nessas datas, poderá ser entregue em outra data festiva prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito (R2).

§ 1º O Comandante do Exército entregará a medalha aos oficiais-generais do último posto das Forças Armadas e aos civis de mesma precedência ou superior. Caso o agraciado não se encontre na Guarnição de Brasília, o Comandante do Exército poderá designar um oficial-general para proceder à imposição na Guarnição em que se encontrar o recipiendário.

§ 2º O comandante, chefe ou diretor de OM receberá a medalha da maior autoridade do escalão imediatamente superior à que estiver subordinado.

§ 3º O Comandante da Guarnição poderá realizar uma única solenidade para todos os agraciados com a medalha.

§ 4º Quando os agraciados forem cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior, a entrega das comendas, que serão remetidas pelo Estado-Maior do Exército, caberá ao Adido Militar e, no caso de inexistência deste, ao chefe da representação diplomática brasileira.

Art. 11. Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento com o respectivo diploma a uma pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a condecoração não será imposta à pessoa designada pela família para recebê-la, sendo apenas entregue.


CAPÍTULO VI
DA PERDA DO DIREITO AO USO

Art. 12. Perderá o direito ao uso da medalha e será excluído da relação de agraciados:

I - os agraciados que, nos termos do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, tiverem perdido a nacionalidade;

II - os agraciados brasileiros e estrangeiros condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, às instituições nacionais ou à sociedade;

III - os militares que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou ao decoro da corporação ou à moral pública, desde que apurados em Inquérito Policial Militar (IPM), sindicância ou outros instrumentos; e

IV - os agraciados que tenham praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão desta medalha.

Art. 13. O processo de cassação da medalha será organizado por iniciativa da OM a que estiver vinculado o militar, tão logo haja o mesmo incidido em qualquer dos casos especificados noart. 12 destas Normas, devendo a respectiva documentação ser remetida ao Gabinete do Comandante doExército para fins de apreciação e decisão do Comandante do Exército.

Parágrafo único. Os cidadãos e as entidades civis, nacionais e estrangerias, terão o processo de cassação organizado pelo Gabinete do Comandante do Exército, no que couber o previsto no art. 12.

Art. 14. Após a publicação do ato de cassação, o comandante, chefe ou diretor da OM deverá providenciar a devolução do respectivo diploma, da medalha e barreta, à Secretaria-Geral do Exército.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

Art. 15. Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:

I - remeter as propostas de concessão da medalha do Comandante do Exército à Secretaria-Geral do Exército; e

II - apreciar e encaminhar ao Comandante do Exército o processo de cassação da medalha, de acordo com os art. 12, 13 e 14 destas Normas.


CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 16. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - receber as propostas apresentadas e preparar as portarias de concessão;

II - adquirir as medalhas e complementos;

III - confeccionar os diplomas e históricos;

IV - criar e manter atualizado o almanaque da medalha;

V - publicar, em Boletim do Exército, as portarias de concessão da medalha;

VI - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de proceder à entrega aos agraciados;

VII - cadastrar a medalha recebida pelo militar do Exército Brasileiro agraciado no banco de
dados do órgão de gestão de pessoal do Exército, por meio do aplicativo em vigor; e

VIII - organizar e coordenar a cerimônia de entrega da medalha na Guarnição de Brasília.


CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO

Art. 17. Ao Secretário-Geral do Exército cabe:

I - assessorar o Comandante do Exército no processo de concessão da medalha; e

II - coordenar, controlar e orientar as atividades do ato de imposição da medalha, exceto fora da Guarnição de Brasília.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A portaria de concessão e o diploma da Medalha Tributo à FEB serão assinados pelo Comandante do Exército.

Art. 19. Em caso de perda, dano ou extravio do diploma, o agraciado poderá requerer a segunda via à Secretaria-Geral do Exército.

Art. 20. Os casos omissos, verificados por ocasião da aplicação destas Normas, serão solucionados pelo Comandante do Exército.


ANEXO A
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA TRIBUTO À FEB E COMPLEMENTOS




1. DESCRIÇÃO HERÁLDICA

A medalha possui a seguinte descrição: de metal com acabamento dourado, formada por uma Cruz de Malta com 35 (trinta e cinco) milímetros de altura, 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 3 (três) milímetros de espessura.

a. Da medalha:

1) no anverso apresenta:

- em alto relevo ao centro, 2 (dois) ramos de louro entrelaçados na base. No semicírculo a inscrição TRIBUTO À FEB, em alto relevo;

- com o nome BRASIL com a inscrição em alto relevo no braço superior; e

- 1944 e 1945, justapostos, no braço inferior com a inscrição em alto relevo.

2) no reverso apresenta:

- com o nome EXÉRCITO no braço superior e BRASILEIRO no braço inferior com a inscrição em alto relevo; e

- no semicírculo, o símbolo do Exército Brasileiro, ao centro, medindo 17 (dezessete) milímetros de altura por 10 (dez) milímetros de largura.

b. Da barreta (sem passador):

- tem 10 (dez) milímetros de altura e 35 (trinta e cinco) milímetros de comprimento e espessura de 3 (três) milímetros, revestida com as cores e características da fita que sustenta a medalha, contendo 2 (dois) pinos de 6 (seis) milímetros de comprimento e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de duas presilhas plásticas.




c. Da fita:

- em gorgorão de seda na cor vermelha (C:0 M:100 Y:100 K:0), medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 45 (quarenta e cinco) milímetros de comprimento com uma faixa vertical na cor verde (C:95 M:35 Y:100 K:5). Ao centro e na parte de trás da fita, deverá ter um "alfinete de segurança" fixado com linha vermelha em 2 (dois) pontos de costura, na horizontal.



d. Do botão de lapela:

- O botão de lapela, com forma circular, medindo 10 (dez) milímetros de diâmetro, será recoberto com as cores e características da fita da medalha, contendo 1 (um) pino de 6 (seis) milímetros de comprimento e 1 (um) milímetro de espessura para colocação de uma presilha plástica.

2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

a. Dimensões:

- da medalha: 19 (dezenove) milímetros de diâmetro;




- da barreta: 10 (dez) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da fita: 45 (quarenta e cinco) milímetros x 35 (trinta e cinco) milímetros;

- da argola: 11 (onze) milímetros de diâmetro e 1,43 (um vírgula quarenta e três) milímetros de espessura, sendo do mesmo material da medalha;
- do botão de lapela: 10 (dez) milímetros de diâmetro; e

- do comprimento total: 90 (noventa) milímetros (fita, garra, argola e medalha).

b. Cores:

- da medalha: seu material é em bronze (C:0 M:20 Y:60 K:20);

- da barreta (sem passador): revestida com as cores e características da fita que sustenta a medalha; e

- da fita: em gorgorão de seda na cor vermelha nas extremidades com 10,5 (dez vírgula cinco) milímetros cada (C:0 M:100 Y:100 K:0), com uma faixa vertical verde ao centro (C:95 M:35 Y:100 K:5), medindo 14 (catorze) milímetros de largura.



ANEXO B
MODELO DE DIPLOMA DA MEDALHA TRIBUTO À FEB






ANEXO C
SÍNTESE HISTÓRICA "TRIBUTO À FEB"

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Prorrogação em caráter excepcional da permanência do efetivo composto pelos reservistas da União, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública

PORTARIA N º 50, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 


Dispõe sobre a prorrogação em caráter excepcional da permanência do efetivo composto pelos reservistas da União, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública. 


O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, resolve: 

Art. 1º Fica prorrogada, em caráter excepcional, por noventa dias a permanência dos reservistas da União, mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso II do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007. 

Parágrafo único. A permanência de que trata o caput fica condicionada ao limite máximo de nove anos e nove meses, somados os tempos de serviços prestados nas Forças Armadas e na Força Nacional de Segurança Pública. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara

DECRETO Nº 10.220, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, firmado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara foi firmado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 19 de novembro de 2019; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de dezembro de 2019, nos termos do seu Artigo X, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Salvaguardas Tecnológicas Relacionadas à Participação dos Estados Unidos da América em Lançamentos a partir do Centro Espacial de Alcântara, firmado em Washington, D.C., em 18 de março de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.  
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS
 RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO ESPACIAL DE ALCÂNTARA
 
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados "as Partes"), 
Acordaram o seguinte: 
Artigo I
Objetivo 
Este Acordo tem como objetivo evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento, a partir do Centro Espacial de Alcântara, de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e de Espaçonaves dos Estados Unidos da América, da República Federativa do Brasil ou Estrangeiras, por meio de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou de Veículos de Lançamento Estrangeiros que incluam ou transportem qualquer equipamento que tenha sido autorizado para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América. 
Artigo II
Definições 
Para fins deste Acordo, aplicar-se-ão as seguintes definições:
1. Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América - quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.
2. Espaçonaves dos Estados Unidos da América - quaisquer cargas úteis, espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência orbital, que tenham sidos autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.
3. Espaçonaves da República Federativa do Brasil - quaisquer cargas úteis, espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência orbital utilizados para realizar Atividades de Lançamento e não importados para a República Federativa do Brasil.
4. Veículos de Lançamento Estrangeiros - quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América para lançamento a partir do Centro Espacial de Alcântara.
5. Espaçonaves Estrangeiras - quaisquer cargas úteis, espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência orbital, que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América, para lançamento em Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros a partir do Centro Espacial de Alcântara.
6. Equipamentos Afins - equipamentos de apoio, itens acessórios e respectivos componentes e peças sobressalentes, que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.
7. Dados Técnicos - informações, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não sejam de domínio público e que sejam necessárias para projeto, engenharia, desenvolvimento, produção, processamento, manufatura, uso, operação, revisão, reparo, manutenção, modificação, aprimoramento ou modernização de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins. Tais informações incluem, entre outras, informações sob a forma de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.
8. Atividades de Lançamento - todas as ações relacionadas ao (1) lançamento de Espaçonaves dos Estados Unidos da América por meio de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou de Veículos de Lançamento Estrangeiros e/ou (2) lançamento de Espaçonaves da República Federativa do Brasil e/ou de Espaçonaves Estrangeiras por meio de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, desde as discussões técnicas iniciais até o lançamento e o retorno dos Equipamentos Afins e/ou dos Dados Técnicos da República Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e, na eventualidade de cancelamento ou de falha de lançamento, até o retorno de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou quaisquer componentes e/ou destroços recuperados e identificados de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins, para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
9. Planos de Controle de Transferência de Tecnologia - quaisquer planos desenvolvidos por aqueles licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com aqueles licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, que tenham sido aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos no território da República Federativa do Brasil, e que especifiquem as medidas de segurança a serem implementadas durante Atividades de Lançamento, inclusive em situações de emergência.
10. Licenciados Norte-americanos - quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com as leis e regulamentos norte-americanos, para exportação de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para a República Federativa do Brasil e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
11. Participantes Norte-americanos - quaisquer pessoas licenciadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, seus contratados, subcontratados, empregados ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América ou de outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos Estados Unidos da América ou seus contratados, subcontratados, empregados ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América ou de outros países, os quais, em decorrência de uma licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, participem de Atividades de Lançamento e estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
12. Licenciados Brasileiros - quaisquer pessoas que sejam identificadas na(s) licença(s) de exportação pertinente(s) emitida(s) pelos Estados Unidos da América e que seja(m) autorizada(s), em conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a realizar Atividades de Lançamento.
13. Representantes Brasileiros - quaisquer pessoas que não se enquadrem na categoria de Participantes Norte-americanos, sejam elas cidadãs da República Federativa do Brasil ou de outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos.
14. Áreas Restritas - áreas dentro da jurisdição territorial da República Federativa do Brasil, designadas conjuntamente pelas Partes, às quais o Governo da República Federativa do Brasil somente permitirá acesso a pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, a fim de assegurar que, de maneira ininterrupta, possam monitorar, inspecionar, acessar e controlar o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, para fins de realizar Atividades de Lançamento.
15. Áreas Controladas - áreas dentro da jurisdição territorial da República Federativa do Brasil, designadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, nas quais o Governo da República Federativa do Brasil permitirá acesso apenas a pessoas autorizadas pelo Governo da República Federativa do Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por governos de outros países envolvidos em Atividades de Lançamento, e onde o Governo da República Federativa do Brasil assegurará que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América possam, de maneira ininterrupta, monitorar, inspecionar, acessar, acompanhar e controlar o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, para fins de realizar Atividades de Lançamento.  
Artigo III
Dispositivos Gerais 
1. A República Federativa do Brasil compromete-se a:
A. Em conformidade com obrigações e compromissos assumidos pelo Brasil no que tange a programas de mísseis balísticos com capacidade de transportar armas de destruição em massa que ameacem a paz e a segurança internacionais, não permitir o lançamento, a partir do Centro Espacial de Alcântara, de Espaçonaves Estrangeiras ou Veículos de Lançamento Estrangeiros de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do lançamento: i) estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou ii) tenham governos designados por uma das Partes como havendo repetidamente provido apoio a atos de terrorismo internacional. Caso uma das Partes notifique a outra Parte dúvidas sobre designação relativa ao item ii), as Partes deverão entrar em consultas e buscar solução mutuamente aceitável.
B. Em conformidade com a participação do Brasil no Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (MTCR, na sigla em inglês) e outros arranjos e acordos internacionais e multilaterais sobre não proliferação dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, não permitir o ingresso significativo, quantitativa ou qualitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão de obra ou recursos financeiros no Centro Espacial de Alcântara, oriundos de países que não sejam Parceiros (membros) do MTCR, exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
C. Assegurar que nenhum Representante Brasileiro se aproprie de quaisquer equipamentos ou tecnologias sendo importados para dar suporte a Atividades de Lançamento, exceto se especificado de maneira contrária pelo governo do país exportador, ou, em se tratando de equipamentos ou tecnologias para Espaçonaves da República Federativa do Brasil relacionadas a Atividades de Lançamento, se assim autorizado pelo Governo da República Federativa do Brasil.
D. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados a Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização em tais projetos não sejam utilizados para outros propósitos, exceto se acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo do país exportador.
E. Firmar acordos juridicamente vinculantes com os outros governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em Atividades de Lançamento. O escopo substantivo e os dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto no que se refere a esta alínea e se de outra forma for acordado entre as Partes. Em particular, tais acordos deverão obrigar os outros governos em questão a exigir de seus licenciados que cumpram compromissos substancialmente equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia, os quais o Governo dos Estados Unidos da América deverá assegurar sejam cumpridos pelos Participantes Norte-americanos, de acordo com o estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. O Governo da República Federativa do Brasil poderá utilizar os recursos financeiros obtidos por intermédio das Atividades de Lançamento para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Programa Espacial Brasileiro, mas não poderá usar tais recursos para a aquisição, desenvolvimento, produção, teste, emprego ou utilização de sistemas da Categoria I do MTCR (seja na República Federativa do Brasil ou em outros países).
3. Para cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre Representantes Brasileiros e entidades não brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.
4. É intenção do Governo dos Estados Unidos da América aprovar as licenças de exportação e importação necessárias à execução de Atividades de Lançamento, desde que tal aprovação esteja em consonância com as leis, regulamentos e políticas norte-americanas, bem como com os dispositivos deste Acordo. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento, em conformidade com as leis, regulamentos e políticas norte-americanas.
5. É intenção do Governo da República Federativa do Brasil aprovar as licenças de exportação e importação necessárias à execução de Atividades de Lançamento, desde que tal aprovação esteja em consonância com as leis, regulamentos e políticas brasileiras, bem como com os dispositivos deste Acordo. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo da República Federativa do Brasil para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento, em conformidade com as leis, regulamentos e políticas da República Federativa do Brasil. 
Artigo IV
Controle de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e Dados Técnicos 
1. Este Acordo especifica os procedimentos de salvaguardas tecnológicas a serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos de controle de acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreas onde estejam tais itens no Centro Espacial de Alcântara. Este Acordo deverá ser aplicado a todas as fases de Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do Brasil, e atividades dos Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos. Este Acordo também deverá ser aplicado a todas as fases do transporte dos Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no parágrafo 3 do Artigo VIII deste Acordo, ou daquilo que tenha sido previamente autorizado por meio de licenças de exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de outra maneira previamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir o acesso desacompanhado ou não monitorado, inclusive por quaisquer meios técnicos, de pessoas não autorizadas a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às Áreas Restritas.
3. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos possam acessar, e controlar o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para esse fim, o Governo da República Federativa do Brasil deverá deixar disponíveis Áreas Restritas e Áreas Controladas, cujos limites deverão ser claramente definidos.
4. Cada Parte deverá assegurar que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle da respectiva Parte que participem ou que de outra maneira tenham acesso a Atividades de Lançamento observem os procedimentos especificados neste Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América deverá exigir aos Licenciados Norte-americanos envolvidos em Atividades de Lançamento no Centro de Espacial de Alcântara que firmem, em consulta com Licenciados Brasileiros, um Plano de Controle de Transferência de Tecnologia que reflita e inclua os dispositivos relevantes deste Acordo e sua(s) respectiva(s) licença(s) de exportação e/ou importação. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que os Representantes Brasileiros cumpram suas obrigações conforme estabelecidas nos Planos de Controle de Transferência de Tecnologias. Da mesma forma, o Governo dos Estados Unidos da América deverá assegurar que os Participantes Norte-americanos cumpram com suas obrigações conforme estabelecidas nos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia. Em caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de qualquer dos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia, prevalecerão os dispositivos deste Acordo.
5. O Governo dos Estados Unidos da América deverá envidar seus melhores esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americana(s) com vistas à conclusão de Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia para qualquer Atividade de Lançamento possa ter sido descumprido, poderá suspender ou revogar quaisquer licenças de exportação relacionadas a tais lançamentos.
A. Na hipótese de revogação ou suspensão de licença(s) de exportação norte-americana(s), o Governo dos Estados Unidos da América deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil e explicar as razões dessa decisão.
B. Na hipótese de revogação de licença norte-americana pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá manifestar oposição e deverá utilizar seus melhores esforços para facilitar o célere retorno aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o estabelecido na licença norte-americana, de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que tenham sido internalizados no território da República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil deverá envidar seus melhores esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s) com vistas à conclusão de Atividades de Lançamento. Se o Governo da República Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia para qualquer Atividade de Lançamento possa ter sido descumprido, poderá suspender ou revogar quaisquer licenças de exportação relacionadas a tais lançamentos.
7. Na hipótese de revogação ou suspensão de licença(s) de exportação brasileira(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar as razões dessa decisão. 
Artigo V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação 
1. Este Acordo não permite que Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência a Representantes Brasileiros no que se refere ao projeto, desenvolvimento, produção, operação, manutenção, modificação, aprimoramento, modernização ou reparo de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não permite a divulgação de qualquer informação referente a Veículos Lançadores dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins, e/ou respectivos componentes por Participantes Norte-americanos ou por qualquer pessoa sujeita à lei norte-americana, a menos que tal divulgação seja especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América.
2. O Governo da República Federativa do Brasil não deverá repassar e deverá proibir o repasse, por Representantes Brasileiros, de quaisquer Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem prévia autorização, por escrito, do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo da República Federativa do Brasil não deverá utilizar e tomará as medidas necessárias para assegurar que os Representantes Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos para propósitos daqueles especificados nas informações relativas à licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América e/ou nas informações do Governo dos Estados Unidos da América relativas à autorização de repasse fornecidas por Licenciados Norte-americanos a Licenciados Brasileiros.
3. O Governo dos Estados Unidos da América deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que Licenciados Norte-americanos forneçam a Licenciados Brasileiros as informações necessárias relacionadas às licenças norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza sigilosa de itens que tenham sido transferidos de acordo com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa do Brasil deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa do Brasil as informações acima mencionadas.
4. O Governo dos Estados Unidos da América deverá, em conformidade com as leis e regulamentos dos Estados Unidos da América, assegurar que Representantes Norte-americanos e/ou Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de fornecer ao Governo da República Federativa do Brasil informações relacionadas à presença, em Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América ou Equipamentos Afins utilizados em Atividades de Lançamento, de material radioativo ou de quaisquer substâncias definidas como potencialmente danosas ao meio ambiente ou à saúde humana, de acordo com as leis, regulamentos e políticas da República Federativa do Brasil.
5. O Governo dos Estados Unidos da América deverá, em conformidade com as leis e regulamentos dos Estados Unidos da América, assegurar que Representantes Norte-americanos e/ou Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de fornecer ao Governo da República Federativa do Brasil os parâmetros orbitais básicos e as funções gerais de Espaçonaves dos Estados Unidos da América lançados através de Atividades de Lançamento.
6. Cada Parte deverá manusear e salvaguardar quaisquer informações militares classificadas da outra Parte, obtidas em consequência de atividades executadas segundo os dispositivos deste Acordo, em conformidade com suas leis e regulamentos aplicáveis e com o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, em 21 de novembro de 2010, e suas eventuais emendas.  
Artigo VI
Controles de Acesso 
1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes deverão supervisionar e monitorar a implementação dos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia. O Governo da República Federativa do Brasil deverá permitir e facilitar a supervisão e o monitoramento de Atividades de Lançamento pelo Governo dos Estados Unidos da América. Caso o Governo dos Estados Unidos da América decida não implementar quaisquer dos controles referidos neste Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias excepcionais, deverá notificar o Governo da República Federativa do Brasil a esse respeito.
2. As Partes deverão assegurar que apenas pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão ter acesso a: (1) Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, localizados nas Áreas Controladas, Áreas Restritas ou em outros locais, durante transporte de equipamentos/componentes, construção/instalação, montagem/desmontagem, teste e finalização, preparativos de lançamento, lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos aos Estados Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América; e (2) Áreas Restritas.
3. O Governo da República Federativa do Brasil deverá permitir que servidores do Governo dos Estados Unidos da América presentes no Centro Espacial de Alcântara que estejam ligados a Atividades de Lançamento tenham livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar, nas Áreas Controladas, Áreas Restritas ou em outros locais, Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que sejam fornecidos por Licenciados Norte-americanos a Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América tenciona esforçar-se para notificar, com a antecedência necessária, o Governo da República Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros sobre tais inspeções ou verificações. Não obstante, tais inspeções ou verificações poderão ocorrer sem aviso prévio ao Governo da República Federativa do Brasil ou a Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América e Licenciados Norte-americanos autorizados para tanto pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão ter o direito de inspecionar e/ou monitorar, inclusive eletronicamente, por meio de sistema de circuitos fechados de televisão e/ou por outros equipamentos eletrônicos compatíveis com a execução de Atividades de Lançamento e compatíveis com requisitos de segurança de lançamentos: as Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas conforme definidas nos Planos de Controle de Transferência de Tecnologia, onde Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos estejam localizados, inclusive a “sala limpa” destinada a trabalhos com Espaçonaves dos Estados Unidos da América após a integração destas com os Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros, ou após Espaçonaves Brasileiras e/ou Espaçonaves Estrangeiras serem integradas com Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América deverá ter o direito de ter Participantes Norte-Americanos acompanhando Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e/ou Espaçonaves dos Estados Unidos da América ao longo do trajeto que poderão seguir até a plataforma de lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América deverá assegurar que Licenciados Norte-americanos tenham a permissão de coordenar as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos de monitoramento eletrônico com Licenciados Brasileiros.
4. O Governo da República Federativa do Brasil deverá notificar, com a antecedência necessária, o Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer operações que possam criar conflito entre controles de acesso e requisitos de monitoramento especificados pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que a Licenciados Norte-americanos seja permitido, de maneira ininterrupta, monitorar, acessar e acompanhar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e controlar o acesso às Áreas Restritas.
5. O Governo dos Estados Unidos da América deverá assegurar que Participantes Norte-americanos sejam obrigados, exceto em circunstâncias excepcionais, a notificar o Governo da República Federativa do Brasil no momento em que sejam autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América a acessar as Áreas Restritas. Caso o Governo da República Federativa do Brasil tenha restrição à pessoa indicada na referida notificação, deverá notificar de imediato os Participantes Norte-americanos e, quando apropriado, o Governo dos Estados Unidos da América, a fim de que as Partes entrem em consultas sobre a questão.
6. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que todos os Representantes Brasileiros portem, de maneira visível, crachás de identificação durante a execução de funções relacionadas a Atividades de Lançamento. O acesso às Áreas Restritas deverá ser controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, conforme autorizado na(s) licença(s) de exportação, pelos Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás a serem elaborados, em consulta com o Governo da República Federativa do Brasil, pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou por Licenciados Norte-americanos, caso autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que exibam o nome e a fotografia do portador. Caso o Governo da República Federativa do Brasil notifique o Governo dos Estados Unidos da América sobre restrição relativa a quaisquer pessoas a quem crachás tenham sido emitidos, as Partes deverão entrar em consultas.
7. As Partes estão de acordo que órgãos de polícia e de prestação de socorro emergencial do Governo da República Federativa do Brasil, como as polícias e o corpo de bombeiros, poderão acessar as Áreas Restritas caso necessário, com o fim de cumprir suas funções legais. As Partes deverão elaborar e implementar arranjos a serem seguidos nesses casos, a fim de proteger Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos de divulgação não autorizada, em conformidade com os dispositivos deste Acordo.
8. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro Espacial de Alcântara que não estejam situados nas Áreas Restritas será controlado pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado em conformidade com informações incluídas nos crachás de identificação emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer situação em que Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos estejam presentes em Áreas Controladas, as Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sejam acompanhados e monitorados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América. 
Artigo VII
Procedimentos Operacionais 
1. Transporte de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários:
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado previamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados e monitorados durante o transporte por Participantes Norte-americanos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. Caso assim requisitado pelo Governo da República Federativa do Brasil, quaisquer Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que sejam transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados em contêineres devidamente lacrados somente deverão ser abertos para inspeção, enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil, por Participantes Norte-Americanos na presença de autoridades devidamente autorizadas da República Federativa do Brasil. As autoridades brasileiras competentes deverão receber do Governo dos Estados Unidos da América ou de um Licenciado Norte-americano declaração por escrito sobre o conteúdo dos referidos contêineres lacrados. Essas atividades não deverão autorizar exame técnico, documentação (através de registro visual ou por outros meios) ou duplicação de qualquer tipo de conteúdo.
C. O Governo dos Estados Unidos da América deverá exigir de Licenciados Norte-americanos garantias por escrito de que os contêineres lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contêm nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de Lançamento.
D. Os Participantes Norte-americanos deverão submeter-se ao controle de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.
E. O Governo da República Federativa do Brasil deverá envidar seus melhores esforços para facilitar a entrada de Participantes Norte-americanos no território da República Federativa do Brasil para Atividades de Lançamento, inclusive no que tange à aceleração dos correspondentes procedimentos de concessão de vistos a Participantes Norte-americanos.
2. Preparativos no Centro Espacial de Alcântara:
A. O Governo da República Federativa do Brasil deverá permitir Representantes Brasileiros a participar do descarregamento de veículos que estejam transportando Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e da entrega de contêineres lacrados nas Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas, somente se estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil não deverá permitir a Representantes Brasileiros o acesso a Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas em nenhuma hipótese enquanto os Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados, instalados, testados, preparados e/ou integrados, exceto se acompanhados, durante toda a operação, por Participantes Norte-Americanos ou autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As Partes deverão permitir somente a Participantes Norte-americanos abastecer com propelentes os Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados Unidos da América, bem como testar Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados Unidos da América. As Partes estão de acordo que, quando não situados em Áreas Restritas, Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins deverão ser acompanhados por Participantes Norte-americanos durante a execução de Atividades de Lançamento, inclusive ao serem transportadas à plataforma de lançamento.
3. Procedimentos Pós-Lançamento:
As Partes deverão assegurar que somente a Participantes Norte-Americanos seja permitido desmontar Equipamentos Afins. As Partes deverão assegurar que tais equipamentos, em conjunto com os Dados Técnicos, retornem a locais aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, embarcados em veículos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que tais equipamentos e/ou Dados Técnicos possam ser acompanhados durante seu transporte por Participantes Norte-americanos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de exportação dos Estados Unidos da América que permaneçam na República Federativa do Brasil, em razão de projeto não mais vinculado a Atividades de Lançamento no Centro Espacial de Alcântara, deverão ser destruídos no local ou retirados da República Federativa do Brasil por Participantes Norte-americanos, a menos que procedimento diverso seja acordado pelas Partes. 
Artigo VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento 
1. Atraso de Lançamento:
Na eventualidade de um atraso de lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil deverá permitir a Participantes Norte-americanos que monitorem, de maneira ininterrupta, o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. As Partes deverão assegurar que Participantes Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves dos Estados Unidos da América forem expostas ou removidas de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros após terem sido integradas. As Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados Unidos da América sejam monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante a rota de transporte da plataforma de lançamento até as Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas onde, se necessário, atividades de desmontagem ocorrerão e/ou onde Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América e Espaçonaves dos Estados Unidos da América são reparados e aguardam reintegração.
2. Cancelamento de Lançamento:
Na eventualidade de cancelamento de lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil deverá permitir Participantes Norte-americanos a monitorar, de maneira ininterrupta, o acesso a Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. As Partes deverão assegurar que Participantes Norte-americanos estejam presentes se Espaçonaves dos Estados Unidos da América forem expostas ou removidas de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América ou Veículos de Lançamento Estrangeiros após terem sido integradas. As Partes deverão assegurar que Veículos de Lançamento dos Estados Unidos e/ou Espaçonaves dos Estados Unidos da América sejam monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante a rota de transporte da plataforma de lançamento até as Áreas Restritas e/ou Áreas Controladas, onde eles aguardarão o retorno aos Estados Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América. As Partes deverão assegurar que o carregamento de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um veículo seja monitorado por Participantes Norte-americanos, e que o referido veículo seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Falha de Lançamento:
A. Na eventualidade de falha de lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil deverá permitir que Participantes Norte-americanos auxiliem na busca e recuperação de todos e quaisquer componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins, no(s) local(is) do acidente que esteja(m) sujeito(s) à jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que equipes de busca e emergência do Governo dos Estados Unidos da América tenham acesso ao(s) local(is) do acidente. Se houver razão para acreditar que a busca e recuperação de componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins afetarão os interesses de um terceiro Estado, as Partes imediatamente entrarão em consultas com o governo daquele Estado com o objetivo de coordenar procedimentos para realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos os Estados envolvidos em conformidade com o Direito Internacional, inclusive aqueles oriundos do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, de 22 de abril de 1968.
B. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que uma “área de recuperação de destroços” para o armazenamento de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins que forem identificados seja estabelecida no Centro Espacial de Alcântara e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso à(s) referida(s) área(s) será controlado da mesma forma que o acesso a uma Área Restrita, em conformidade com o Artigo VI deste Acordo, quando necessário. O Governo da República Federativa do Brasil deverá assegurar que todos os componentes e/ou destroços de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins que sejam identificados e recuperados por Representantes Brasileiros sejam restituídos diretamente a Participantes Norte-Americanos sem que tais componentes ou destroços sejam estudados ou fotografados de nenhuma forma, exceto se acordado de outra maneira pelas Partes, em particular se se fizer necessário para resguardar os interesses de saúde e de segurança públicas e a preservação do meio ambiente. O Governo da República Federativa do Brasil somente poderá realizar qualquer estudo ou registro fotográfico, se acordado, acompanhado e monitorado por Participantes Norte-Americanos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar a divulgação pública de quaisquer informações coletadas.
C. O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil acordam em autorizar Licenciados Norte-Americanos e Licenciados Brasileiros, respectivamente, por meio de licenças ou permissões, a fornecer, na medida em que os interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos Estados assim o permitam, as informações necessárias para determinar a causa da falha de lançamento. 
Artigo IX
Implementação 
1. As Partes deverão entrar em consultas, por solicitação de uma das Partes, para avaliar a implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer ajuste que possa ser necessário para manter a efetividade dos controles sobre a transferência de tecnologia.
2. Qualquer controvérsia entre as Partes concernente à interpretação e à implementação deste Acordo será solucionada por consultas por meio de canais diplomáticos. 
Artigo X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia  
1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última nota da troca de notificações entre as Partes que confirmam que todos os procedimentos e requisitos internos necessários para que este Acordo entre em vigor tenham sido realizados.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo por escrito entre as Partes. Tais emendas deverão entrar em vigor após a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após o decurso do prazo de 1 (um) ano a partir da data do recebimento da notificação por escrito à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo.
4. As obrigações das Partes estabelecidas por este Acordo concernentes à segurança, à divulgação e ao uso de informações, bem como à restituição de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento atrasado ou cancelado, ou de componentes ou destroços de Veículos de Lançamento dos Estados Unidos da América, Espaçonaves dos Estados Unidos da América e/ou Equipamentos Afins resultantes de falha de lançamento aos Estados Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão continuar a ser aplicadas após a expiração deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.  
Feito em Washington, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
_____________________________Ernesto AraújoMinistro de Estado das Relações Exteriores
Data: 18/3/2019 
_____________________________Tenente-coronel Marcos PontesMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Data: 18/3/2019 
_____________________________General Fernando AzevedoMinistro de Estado da Defesa
Data: 
26/3/2019 
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 

_____________________________Dr. Christopher A. FordSecretário Assistente, Escritório de Segurança Internacional e Não Proliferação, Departamento de Estado dos Estados Unidos da América
Data: 
18/3/2019