quinta-feira, 25 de abril de 2019

PORTARIA Nº 10, DE 16 DE ABRIL DE 2019 (SIPROQUIM 2)

Estabelece NORMAS e procedimentos para a implantação e funcionamento do Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (SIPROQUIM 2) no âmbito da Polícia Federal.

O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e X do art. 38 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155/2018-MSP, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada no DOU nº 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2018,
Considerando que o Sistema de Controle de Produtos Químicos foi previsto na Portaria MJSP 240, de 12 de março de 2019, no âmbito da Polícia Federal (DOU nº 50, Seção 1, p. 41-58, de 14 de março de 2019);
Considerando que compete à Polícia Federal o controle e a fiscalização de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica;
Considerando que pessoas físicas e jurídicas, para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, deverão se cadastrar na Polícia Federal;
Considerando, ainda, que o Certificado de Registro Cadastral, o Certificado de Licença de Funcionamento e a Autorização Especial serão disponibilizados na forma eletrônica;
Considerando, por fim, que todos os requerimentos, formulários, comunicados e documentos previstos na legislação que rege a matéria serão enviados via sistema informatizado;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para o funcionamento e utilização do novo Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, doravante denominado Siproquim 2, no âmbito da Polícia Federal.
Art. 2º O Siproquim 2, especificamente os módulos autoatendimento, cadastro e mapas, entrará em funcionamento no dia 12 de junho de 2019, data em que haverá mudança nos procedimentos referentes ao cadastro, licença, envio de mapas de controle e demais solicitações.
Art. 3º Todos os requerimentos/comunicados/informações de que tratam o artigo anterior deverão, a partir da data assinalada, ser realizados no Siproquim 2, seguindo as regras estabelecidas na Port. MJSP 240/19.
Art. 4º Os processos administrativos de infração, até a futura entrada em produção desse módulo específico, continuarão a tramitar no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 5º Os links de acesso e as orientações sobre os procedimentos a serem adotados serão disponibilizados, na data de implantação do Siproquim 2, no endereço eletrônico: "http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos".
Art. 6º Por razões técnicas de migração de sistemas e em virtude da entrada em vigor da Port. MJSP 240/19, apenas será recebido requerimento com base na Port. MJ 1.274/03 até o dia 11 de junho de 2019.
Art. 7º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela DCPQ/CGCSP/DIREX/PF.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DISNEY ROSSETI



 DOU de 25/04/2019 (nº 79, Seção 1, pág. 34)

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