quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DFPC Prorroga prazo para registro de pessoas que exercem atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE) até 3 de março de 2019


INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 19, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

EB 64474.012892/2018-35

Prorroga prazo para registro de pessoas que exercem atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE).

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados  (R-105), aprovado pelo Decreto n º 3.665, de 20 de novembro de 2000, resolve :
Art. 1 º Prorrogar até 3 de março de 2019 , o prazo de que trata o art. 1º da Instrução Técnico-Administrativa nº 16, de 31 de julho de 2018, para concessão de registro no Exército.

Art. 2 º Os processos de concessão de registro devem ser protocolados no Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados até o primeiro dia útil após a data fixada no art. 1º.

Art. 3 º Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO PIRES DO VAL - CEL
Rsp/ Expediente da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados



IMPORTANTE

     O DECRETO Nº 9.493, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 - que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, entrará em vigor no começo do mês de março/19, é importante observar que as condições de isenção de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, do R-105, não se apresentam em sua totalidade no novo Decreto, como se apresentavam no Decreto anterior:

Segue a nova previsão:

"Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício das atividades de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo e caça relacionadas com PCE, executadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização.

§ 1º As atividades com PCE a que se refere o caput são aquelas mencionadas no art. 6º.

§ 2º As pessoas físicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.

§ 3º O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput."    



Como era antes:

De acordo com o R-105 (revogado), eram isentos de Registro no Exército:

"CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO

Art. 99.  São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada.

§ 1º   Para adquirir produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.

§ 2º   As condições de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas repartições poderão armazenar.

§ 3o   As repartições citadas no caput deste artigo que possuam serviço orgânico de segurança armada, ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação complementar em vigor.


Art. 100.   São isentas de registro:

I - as organizações agrícolas que usarem produtos controlados apenas como adubo;

II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins medicinais;

III - as organizações que usarem produtos controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;

IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso permitido.

Art. 101.   São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.

Parágrafo único.   Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.

Art. 102.   São, também, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.

Art. 103.   As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 104.   Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.

Art. 105.   As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento."

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