Estabelece o procedimento de comunicação de
operações de transporte ou guarda de bens, valores
ou numerário suspeitas ou que contenham indícios
de crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo a ser efetuado por
empresas de transporte de valores; cria a Unidade de
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao
Financiamento de Terrorismo em Empresas de
Transporte de Valores; e fixa os mecanismos de
controle, fiscalização, apuração, instrução e
julgamento dos processos administrativos
instaurados em razão do descumprimento das
obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento de terrorismo pelas empresas de
transporte de valores.
Blog destinado a divulgação de notícias relacionadas às atividades de Segurança Nacional, Segurança Pública, Segurança Privada, Produtos Perigosos, Produtos Controlados, dentre outros assuntos relacionados à Segurança.
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
terça-feira, 20 de novembro de 2018
SISTEMAS E MATERIAIS DE EMPREGO MILITAR - "SMEM"
Se a sua empresa for fabricante de Produtos Controlados pelo Exército que também são classificados como SISTEMAS E MATERIAIS DE EMPREGO MILITAR (SMEM): (armamento, munição, equipamentos militares e outros materiais, sistemas ou meios navais, aéreos,
terrestres e anfíbios de uso privativo ou característicos das Forças Armadas e seus sobressalentes e
acessórios), você deve prestar atenção nas seguintes legislações:
PORTARIA Nº 501-EME, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta os procedimentos gerais de avaliações de
Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
Disponível em:
PORTARIA Nº 233, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Aprova as Instruções Gerais para a Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de
Emprego Militar (EB10-IG-01.018), 1a
Edição, 2016, e dá outras providências.
Anexo A das Instruções Gerais para Gestão do Ciclo de Vida dos Sistemas e Materiais de Emprego Militar (EB10-IG-01.018)
http://www.dct.eb.mil.br/index.php/material-de-emprego-militar
Edifique a Indústria de Defesa Nacional, seja responsável pela manutenção da soberania de nosso País.
CAMPANHA OUTUBRO ROSA AGORA É LEI
LEI Nº 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;
II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações embanners, emfolderse em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;
IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
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