Institui a campanha nacional de prevenção
ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente
transmissíveis, denominada Dezembro
Vermelho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a campanha nacional de prevenção ao
HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada
Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês
de dezembro.
Art. 2o A campanha será constituída de um conjunto de
atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do
HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1o A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção
e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com
HIV/AIDS.
§ 2o As atividades e mobilizações referidas no caput deste
artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do
Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração
pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos
internacionais.
Art. 3o Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a
campanha promoverá:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia;
IV - realização de eventos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2017; 196o da Independência e
129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ricardo
José Magalhães Barros
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