quinta-feira, 23 de novembro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 5.581, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (ALTERA A RESOLUÇÃO 5232/2016)

Altera a Resolução ANTT nº 5.232, de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e seu anexo.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DMV - 165, de 16 de novembro de 2017, no que consta do Processo nº 50500.482872/2017-78;
considerando a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece, no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;
considerando a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, que resultou na publicação da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 e a necessidade de alterações em seu anexo; e
considerando a Audiência Pública nº 012/2017, nos termos dos Processos nos 50500.189443/2017-24 /2017 e 50500.248057/2017-81, resolve:
Art. 1º - O artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
§ 1º - Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.
§ 2º - Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput." (NR)
Art. 2º - Alterar os itens 1.1.1.2 "e", 1.1.1.3, 1.1.1.3.2, 1.1.1.3.3, 1.1.1.3.4, 1.1.4.1 "d", 1.2.1, 2.0.0, 2.4.2.3.1.1, 2.6.3.6.2, 2.9.2, 2.9.3.1.4, 2.9.3.2.4, Tabelas 2.9.1 e 2.9.2, 2.9.3.4.2 "c", 2.9.3.4.3.4, 2.9.3.4.5.2 "b", 2.9.4 "e", Tabela 2.9.5, Provisão Especial 163 do item 3.3.1, 3.4.2.2, 3.4.2.3, 3.4.2.6 "d", Nota do item 3.4.2.8.1, 3.4.4.1, 3.4.5, 3.5.1, 3.5.3 "e", "f" e "g", 4.1.1.1, 4.1.1.1.1, 4.1.1.9.1.1, 4.1.1.9.3, 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3, 4.1.2.2, Provisão Especial PP1 da Instrução para Embalagem P001, Instruções para Embalagens P112 e P650 do item 4.1.4.1, 4.1.6.1.8, 4.3.1.8, 5.1.0.1 "c" e "d", 5.2.2.1.1.1, 5.2.2.2.1.1, 5.2.2.2.1.2, 5.2.2.2.1.6, 5.2.2.2.2, Figuras 5.2.2 e 5.2.3, Nota 3 do item 5.2.3.1.4, Nota 2 do Capítulo 5.3, 5.3.1.1.2, 5.3.1.1.4 "d" e "e", 5.3.1.2.2.3, 5.4.1.2.2, 5.4.1.6.11, 5.4.1.8, 6.1.2.7, 6.1.3.10, 6.1.3.11, 6.1.4.20, 6.2.3.5, 6.3.4.2, 6.5.2.4, 6.5.5.1.5, 6.6.3.2, Nota do item 6.6.3.3, 6.7.2.2.10, 6.7.3.2.1, 6.7.3.3.3, 6.7.3.4.4, 6.7.3.8.1.1, 6.7.3.15.9, 6.7.4.14.6 "b", 6.7.4.14.10, 7.1.1.3 "c" e "d", 7.1.1.9, 7.1.1.11, 7.1.1.20, 7.1.1.23, 7.1.1.26 7.1.6.4 e Apêndice "A" das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 3º - A Relação de Produtos Perigosos das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com alterações nos números ONU 1196, 1263, 1324, 1347, 1411, 1418, 1432, 1433, 1950, 2024, 2031, 2984, 3091, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3106, 3107, 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3268, 3379, 3380, 3388, 3481, 3508, 3509, 3531, 3532, 3533 e 3534, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 4º - Incluir os itens 2.4.2.5, 2.4.2.5.1, 2.4.2.5.2, 3.4.3.2.1, 3.5.6, 3.5.7 e Nota ao item 5.1.2.1, das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 5º - Excluir os itens 7.1.1.25 e 7.1.2.4.1.1 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS - Diretor-Geral

Clique no endereço abaixo para fazer o download do anexo: 

http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/52768/Resolucao_n__5581.html

Publicada no DOU de 23/11/2017 (nº 224, Seção 1, pág. 88)

sábado, 18 de novembro de 2017

MEDALHA EXÉRCITO BRASILEIRO

PORTARIA Nº 1.570, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 Aprova as Normas Reguladoras da Medalha Exército Brasileiro (EB10-N-12.010), e dá outras providências. 

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, consoante o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 e considerando o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras da Medalha Exército Brasileiro, que com esta baixa. 

Art. 2º Determinar que a Secretaria-Geral do Exército adote, em sua área de competência, as providências decorrentes. 

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Revogar a Portaria nº 219-Cmt Ex, de 14 de março de 2016. 

NORMAS REGULADORAS DA MEDALHA EXÉRCITO BRASILEIRO

 ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art. CAPÍTULO I - DA FINALIDADE....................................................................…1º/2º CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO...................................… 3º/5º 

CAPÍTULO III - DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES.....................…... 6º/11 

CAPÍTULO IV - DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES E COMPLEMENTOS. 12/13 

CAPÍTULO V - DA ENTREGA............................................................................…... 14/16 

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO...… 17 

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO..….18 
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................….. 19/21 

ANEXO A - MODELO DA MEDALHA EXÉRCITO BRASILEIRO E DOS COMPLEMENTOS 

ANEXO B - MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA EXÉRCITO BRASILEIRO 

ANEXO C - MODELO DO HISTÓRICO DA MEDALHA EXÉRCITO BRASILEIRO 

ANEXO D - MODELO DO APOSTILAMENTO DA SEGUNDA VIA DO DIPLOMA 

CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 

Art. 1º Estas normas têm por finalidade estabelecer procedimentos para a concessão da Medalha Exército Brasileiro, instituída pela Portaria nº 1.570-Cmt Ex, de 13 novembro de 2017.

Art. 2º A Medalha Exército Brasileiro destina-se a distinguir cidadãos e instituições civis, brasileiros ou estrangeiros, militares estrangeiros, integrantes da Marinha do Brasil, da Força Aérea Brasileira e das Forças Auxiliares bem como suas organizações militares que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome do Exército Brasileiro. 

CAPÍTULO II
 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO 

Art. 3º Poderão ser agraciados com a Medalha Exército Brasileiro: 
I - cidadãos civis, brasileiros ou estrangeiros; 
II - instituições civis, brasileiras ou estrangeiras; 
III - militares estrangeiros; e 
IV - integrantes da Marinha do Brasil, Força Aérea Brasileira e das Forças Auxiliares, bem como suas organizações militares. 

Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso II deste artigo serão indicadas pelo Comandante do Exército. 

Art. 4º São condições essenciais para ser agraciado: 
I - possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade a que pertencer; e 
II - haver praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome do Exército Brasileiro. 

Art. 5º Por ocasião da constituição do universo de recipiendários, especial atenção deve ser dada aos cônjuges que reúnam as condições do art. 4º, e que acompanharam ou estejam acompanhando, conforme o caso, os militares que serviram, estejam servindo ou, ainda, foram destacados: 
I - em localidades especiais categoria "A", das guarnições especiais, situadas na faixa de fronteira; e 
II - nas demais localidades especiais, a critério do Cmt Mil A, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 

Parágrafo único. Entende-se por faixa de fronteira, para a aplicação do previsto nesta portaria, a faixa interna de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, conforme previsto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, da Presidência da República. 

CAPÍTULO III
 DAS PROPOSTAS, PRAZOS E CONCESSÕES 

Art. 6º A medalha poderá ser concedida post mortem de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo II destas Normas.

Art. 7º A Medalha Exército Brasileiro será concedida pelo Comandante do Exército

§ 1º As seguintes autoridades serão proponentes: 
I - Chefe do Estado-Maior do Exército; 
II - Comandante de Operações Terrestres; 
III - Chefes dos Departamentos; 
IV - Secretário de Economia e Finanças; 
V - Comandante Logístico; 
VI - Comandantes Militares de Área; e 
VII - Chefe do Gabinete do Comandante do Exército. 

§ 2º Os oficiais-generais e os comandantes, chefes ou diretores das organizações militares poderão fazer suas indicações, pelos canais de comando, às autoridades proponentes relacionadas no § 1º deste artigo. 

Caberá às autoridades proponentes apreciar essas indicações e transformá-las em propostas suas, obedecendo à cota estabelecida. 

§ 3º As propostas formuladas pelas autoridades constantes do § 1º deste artigo, deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército, por meio do sistema on-line para isso destinado, em período a ser definido anualmente. 

§ 4º Os processos de propostas relativos a militares e civis estrangeiros, quando em trânsito pelo Brasil, bem como nos casos post mortem, ou outros casos excepcionais, poderão ser encaminhados para a Secretaria-Geral do Exército, em qualquer época, por meio de Documento Interno do Exército (DIEx). 

§ 5º Os adidos militares do Exército apresentarão suas indicações ao Chefe do EstadoMaior do Exército, a quem caberá apreciá-las e encaminhá-las à Secretaria-Geral do Exército. 

Art. 8º As indicações devem conter todas as informações necessárias ao preenchimento das propostas de acordo com o sistema on-line, onde os atos, fatos ou serviços prestados pelo proposto deverão ser clara e precisamente descritos. 

Parágrafo único. O cidadão ou a entidade proposta só poderá tomar conhecimento da indicação após a aprovação da respectiva proposta por autoridade competente. 

Art. 9º A primeira via da proposta aceita ficará arquivada junto à autoridade que a apresentou. 

Art. 10. Anualmente, a SGEx submeterá ao Comandante do Exército uma proposta de distribuição de cotas entre as autoridades proponentes e, após a aprovação, divulgará àquelas autoridades.

Art. 11. A SGEx manterá um cadastro de agraciados por intermédio do sistema on-line, e, anualmente, divulgará a “Lista Geral de Agraciados com a Medalha Exército Brasileiro”. 

CAPÍTULO IV 
DA DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES E COMPLEMENTOS 

Art. 12. A descrição das condecorações e o modelo do diploma a que se referem, estão contidos nos respectivos anexos das presentes normas. 

Parágrafo único. A barreta é cópia fiel do passador. 

Art. 13. Para resguardar a correspondência heráldica e a uniformidade das cores a serem empregadas nestas normas, ficam estabelecidos os sistemas de cores CMYK - Cyan, Magenta, Yellow and Key (Black), para impressões e tinturas; RGB - Red, Green and Blue para mídias digitais; e PANTONE para tecidos, como padrões de especificação. 

CAPÍTULO V 
DA ENTREGA 

Art. 14. A entrega da medalha será realizada, prioritariamente, durante a Semana do Exército. 

Art. 15. Quando os agraciados forem cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior, a entrega das comendas, que serão remetidas pelo Estado-Maior do Exército, caberá ao Adido Militar, e, no caso de inexistência deste, ao chefe da representação diplomática brasileira. 

Art. 16. Quando concedida post mortem ou em caso de falecimento do agraciado, a comenda e complementos serão entregues em sua caixa de acondicionamento com o respectivo diploma a uma pessoa designada pela família do agraciado. 

CAPÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO 

Art. 17. À Secretaria-Geral do Exército compete: 
I - receber e analisar as propostas apresentadas, selecionando as que satisfaçam os requisitos previstos nas presentes normas; 
II - adquirir as medalhas e complementos; 
III - confeccionar as portarias de concessão da medalha para assinatura do Comandante do Exército; 
IV - manter um sistema informatizado para a confecção dos diplomas; 
V - remeter as condecorações às autoridades encarregadas de fazer a entrega aos agraciados;
VI - publicar, em Boletim do Exército, as portarias de concessão da medalha; 
VII - manter atualizado o controle da distribuição da medalha; e 
VIII - informar, anualmente, mediante comunicação oficial aos proponentes, as orientações do Comandante do Exército, complementando dados não constantes nas presentes normas, estabelecendo a cota anual. 

CAPÍTULO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-GERAL DO EXÉRCITO 

Art. 18. Ao Secretário-Geral do Exército cabe: 

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a concessão da medalha; II - coordenar a cerimônia de imposição na Guarnição Militar de Brasília; e 
III - assessorar o Comandante do Exército no processo de concessão da medalha. 

CAPÍTULO VIII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19. Podem ser propostos para a Medalha Exército Brasileiro, os cônjuges abrangidos pelo art. 5º, a partir da publicação da portaria de criação da referida medalha. 

Art. 20. A portaria de concessão da Medalha Exército Brasileiro será assinada pelo Comandante, podendo ser delegada ao Secretário-Geral do Exército e o Diploma, pelo Comandante do Exército e pelo Secretário-Geral do Exército. 

Art. 21. Os casos omissos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo Comandante do Exército. 

ANEXO A 
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MEDALHA EXÉRCITO BRASILEIRO 

1. Descrição heráldica: A Medalha Exército Brasileiro será confeccionada em metal dourado inscrita em um escudo medindo trinta e cinco milímetros de diâmetro e três milímetros de espessura. 

a. Da medalha 

- Composta de um escudo de cor dourada e esmaltado, com trinta e cinco milímetros de diâmetro e bordadura dourada, com três milímetros de espessura; em abismo, o símbolo do Exército Brasileiro, em suas cores. 

- No anverso apresenta: o símbolo do Exército, em suas cores; em chefe, o dístico “MEDALHA” e em contrachefe “EXÉRCITO BRASILEIRO”, em formato circular com letras de cor branca. - No verso apresenta: em alto-relevo o símbolo do QG do Exército, em chefe o dístico “BRAÇO FORTE” e, em contra chefe “MÃO AMIGA” em formato circular com as letras na cor branca. 

b. Da fita da medalha masculina - Medirá trinta e cinco milímetros de largura e quarenta e cinco milímetros de comprimento e será de gorgorão de seda achamalotada, composta de nove listras verticais, quatro listras brancas (C:0 M:0 Y:0 K:0), medindo zero virgula sete milímetros cada uma, três verdes (C:95 M:35 Y:100 K:5), as duas mais estreitas medindo três virgula cinco milímetros cada uma e a mais larga medindo vinte virgula três milímetros, e duas amarelas (C:0 M:1 Y:100 K:0), medindo dois virgula três milímetros de largura cada uma. Todas as costuras da fita deverão ser com linha de costura da mesma tonalidade da fita. No verso da fita será colocado um alfinete de fralda na posição horizontal medindo vinte e seis milímetros de comprimento, fixado nas suas extremidades a cinco milímetros da parte superior da fita, a fixação será com linha de costura verde (C:95 M:35 Y:100 K:5). 

c. Da fita da medalha feminina 

- Em gorgorão de seda achamalotada, a primeira, segunda e terceira fitas terão, respectivamente, oitenta, oitenta e cinco e noventa e cinco milímetros de comprimento por trinta e cinco milímetros de largura, partidas em nove listras horizontais e de cores e larguras idênticas à fita da medalha masculina. 

d. Da barreta 

- É revestida pelo mesmo tecido e com as cores da fita que sustenta a medalha, tem trinta e cinco milímetros de largura, dez milímetros de altura e dois milímetros de espessura sendo envolvida pelo passador com o símbolo do Exército, em suas cores. 

e. Da miniatura da medalha masculina 

- Tem as mesmas características da medalha, com quatorze milímetros de diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com quatorze milímetros de largura e setenta e cinco milímetros de altura. 

f. Da miniatura da medalha feminina 

- Tem as mesmas características da medalha, com quatorze milímetros de diâmetro, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com quarenta milímetros de largura e trinta e quatro milímetros de altura. g. Do botão de lapela - É circular com dez milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha. 

h. Da insígnia

1) Será partida em três listras na cor verde (C:95 M:35 Y:100 K:5), duas listras na cor amarela (C:0 M:1 Y:100 K:0) e quatro listras na cor branca (C:0 M:0 Y:0 K:0), em tecido cinquenta por cento viscose e cinquenta por cento cetim, na sua frente terá uma roseta, sendo que a parte externa da roseta na cor verde medirá oito centímetro de diâmetro e terá vinte frisos, na parte interna na cor amarelo medirá quatro centímetro de diâmetro, terá um botão para fixação da roseta ao centro na cor verde. Partindo da extremidade superior da roseta a insígnia terá dez centímetros de comprimento por oito de largura em tecido duplo, tanto para o lado direito quanto para o esquerdo e partindo da extremidade inferior da roseta a insígnia no seu lado direito terá vinte e cinco centímetros de comprimento na sua parte maior e dez centímetros na menor e partindo do seu lado esquerdo a insígnia terá quarenta centímetros de comprimento na parte maior e dez centímetros na menor, no centro uma medalha Exército Brasileiro pendente logo abaixo da mesma, distando dois centímetros da borda inferior da roseta, nas extremidades inferiores da insígnia terá um recorte dentado em um total de treze dentes. 

2) O verso segue as mesmas especificações da frente da insígnia, sendo que ainda terá uma fita de fixação ao centro, em velcro na cor azul-marinho, medindo trinta centímetros de comprimento por um vírgula seis centímetros de largura.




































O diploma será impresso em papel especial e em cores, tendo como fundo o Quartel-
General do Exército.








quarta-feira, 8 de novembro de 2017

LEI 13.504/2017 - "DEZEMBRO VERMELHO"



LEI No 13.504, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017


Institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a campanha nacional de prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro. 

Art. 2o A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis. 

§ 1o A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS. 

§ 2o As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais. 

Art. 3o Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha promoverá

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha; 

II - promoção de palestras e atividades educativas; 

III - veiculação de campanhas de mídia; 

IV - realização de eventos. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 



MICHEL TEMER 
Torquato Jardim Ricardo 
José Magalhães Barros



terça-feira, 7 de novembro de 2017

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.

EB 64474.010406/2017-63

Altera a Instrução Técnico-Administrativa nº 03 - DFPC, de 13 de outubro de 2015 que dispõe sobre expedição de Guia de Tráfego. 


O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com a Portaria nº 28-COLOG, de 14 de março de 2017, RESOLVE

Art. 1º Dar nova redação ao art. 9º da Instrução Técnico-Administrativa nº 03, de 13 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 9º A GTE é o documento comprobatório do porte de trânsito, a que se refere o art. 30, §1º , do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004." 

Art. 2º Alterar os art. 13 e 25 da Instrução Técnico-Administrativa nº 03, de 13 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 13. ......................................................................................................................... 
“Parágrafo único. Para atirador desportivo nível I, a declaração de que trata o inciso I do caput será conforme o Anexo B2 da Portaria nº 028-COLOG, de 14 de março de 2017.” 

“Art. 25............................................................................................................................ 

“Parágrafo único. Fica ressalvado do previsto no caput o transporte de uma arma de porte do acervo de tiro desportivo, na forma prevista no art. 135-A da Portaria nº 28-COLOG, de 14 de março de 2017.” 

Art. 3º Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação. 

Anexos: 

        - Anexo A: Modelo de Guia de Tráfego Especial para Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador.

               - Anexo B: Modelo de Guia de Tráfego para Pessoa Jurídica. 



Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO 
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados 



ANEXO A
 Modelo de Guia de Tráfego Especial para Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador




ANEXO B 
Modelo de Guia de Tráfego para Pessoa Jurídica






Acesso a ITA disponível em:

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/85-itas?start=20

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

MEDALHA DO MÉRITO DO TIRO DE GUERRA

             

        No dia 3 de novembro de 2017 tive a honra de receber a "Medalha do Mérito do Tiro de Guerra" no Tiro de Guerra n° 02 - 051 - Jacareí -SP, "Escola de civismo, Cidadania, Patriotismo e Disciplina", chefiada pelo 1° Sgt Inf Rodrigues.
         
        Breve histórico:

        "Medalha do Mérito do Tiro de Guerra", foi instituída no ano de 2007 em comemoração aos 105 anos do primeiro Tiro de Guerra do Brasil, na cidade de Rio Grande - RS, com a fundação de uma sociedade de tiro ao alvo com finalidades militares (Sociedade de Propaganda do Tiro Brasileiro), idealizada e criada pelo Coronel Honorário do Exército Antônio Carlos Lopes.
       A referida honraria se destina a premiar civis e militares que, por abnegação, dedicação e capacidade profissional, desenvolvem os valores espirituais e morais da nacionalidade e o sentimento das obrigações para com a Pátria, contribuindo para fortalecer a Cidadania e o Civismo. 
             A referida Medalha é concedida pela AEAH - Academia de estudos de Assuntos de História e é cadastrada no Exército Brasileiro sob o código "C 84", conforme Aditamento da DCEM 6A ao Bol DGP n° 20, de 20 de maio de 2008.

              Esta é a segunda Medalha que tenho a honra de receber e fará par a "Medalha da Vitória", a qual recebi em 2000, concedida pela Associação dos Ex-combatentes do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, e que foi reconhecida no ano de 2004 pelo DECRETO Nº 5.023, DE 23 DE MARÇO DE 2004 como uma condecoração ofertada por serviços relevantes prestados ao País.