segunda-feira, 10 de julho de 2017

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017

COMANDO DO EXÉRCITO 
COMANDO LOGÍSTICO
 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017 

Dispõe sobre apostilamento ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, e dá outras providências.


 O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e os art. 38 e 78 da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, resolve: 

Art. 1º Estabelecer a documentação para apostilamento:
I - ao registro de fábrica de produtos controlados, para as situações previstas no anexo A desta Instrução; e
II - de estande de tiro ao registro de pessoa jurídica. 

Art. 2º O apostilamento de demais atividades com PCE ao registro de fábrica, deve seguir as prescrições concernentes à concessão de registro previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017.

Art. 3º No caso de arrendamento de fábrica, os equipamentos e as instalações de propriedade do arrendante serão apostilados ao registro do arrendatário. 

Art. 4º O processo de apostilamento de construção de instalação fabril é composto de duas fases: 
I - autorização para construção; e
II - inclusão da instalação. 

Art. 5º No caso de locação de Produto Controlado pelo Exército (PCE), não haverá apostilamento do produto ao registro de pessoa que seja o locatário de PCE

Art. 6º Fica dispensada a apresentação de documentação para apostilamento na hipótese de já ter sido apresentada, por ocasião da concessão ou da revalidação do registro, e estiver na validade

Art. 7º As atividades com PCE apostiladas aos registros das pessoas físicas e jurídicas segundo normas revogadas pela Portaria 056-COLOG/2017 deverão ser atualizadas por ocasião da revalidação do registro.

§1ºA atualização de que trata o caput seguirá a correspondência de atividades prevista no anexo B desta Instrução.

§2º Quando não houver correspondência direta da atividade registrada, deve-se fazer novo enquadramento da atividade, escolhendo-se a mais compatível no anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017

Art. 8º A armazenagem ou o transporte de PCE, como atividade-meio da empresa, deverá ser apostilada como prestação de serviço (próprio) armazenagem ou prestação de serviço (próprio) transporte, conforme o tipo de PCE, respectivamente.

Art. 9º Considera-se estande de tiro credenciado no Exército, para fins do previsto no inciso III, do §3º do art. 12 do Decreto 5123, de 1º de julho de 2004, aquele apostilado ao registro de pessoa jurídica. 

§1ºA documentação para apostilamento de estande de tiro de que trata o caput compreende:
I - autorização do poder público municipal quanto a sua localização; e
II - comprovação das condições de segurança operacional do estande. 

§2º As condições de segurança de que trata o inciso II do caput podem ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 

Art. 10. Ficam incluídas as atividades com tipo de PCE no anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de acordo com o anexo C desta Instrução.

Art. 11. Ficam alteradas as atividades do anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de "prestação de serviço-procurador de pessoa física" e "prestação de serviço-procurador de pessoa jurídica", ambas para "prestação de serviço-procurador". 

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução, para que o prestador de serviço-procurador e as pessoas jurídicas que exercem atividades com explosivos se adequem à Portaria 56-COLOG/2017, no que se refere às exigências relativas ao registro no Exército. 

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas já registradas, a adequação dar-se-á por ocasião da revalidação do registro, observado o prazo previsto no caput.

Art. 13. As categorias de controle de que trata o art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, não deverão ser consideradas para fins de concessão e/ou revalidação de registro no Exército. 

Art. 14. A mudança na razão social de que trata o art. 15 da Portaria nº 56-COLOG/2017 implica processo de apostilamento ao registro. 

Art. 15. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.

Anexos: Disponíveis na página da DFPC na internet: www.dfpc.eb.mil.br 

A - APOSTILAMENTO AO REGISTRO DE FÁBRICA/DOCUMENTAÇÃO

B - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE ATIVIDADES

C - ATIVIDADES INCLUÍDAS NO ANEXO B5 DA PORT Nº 56-COLOG/2017



 Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO



Observação: ITA publicada no DOU Nº 130, segunda-feira, 10 de julho de 2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.