COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
CONTROLADOS
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10,
DE 4 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre apostilamento ao registro e
atualiza as atividades com tipos de PCE,
previstas na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de
junho de 2017, e dá outras providências.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados,
aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e os art.
38 e 78 da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer a documentação para apostilamento:
I - ao registro de fábrica de produtos controlados, para as
situações previstas no anexo A desta Instrução; e
II - de estande de tiro ao registro de pessoa jurídica.
Art. 2º O apostilamento de demais atividades com PCE ao
registro de fábrica, deve seguir as prescrições concernentes à concessão
de registro previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017.
Art. 3º No caso de arrendamento de fábrica, os equipamentos
e as instalações de propriedade do arrendante serão apostilados ao
registro do arrendatário.
Art. 4º O processo de apostilamento de construção de instalação
fabril é composto de duas fases:
I - autorização para construção; e
II - inclusão da instalação.
Art. 5º No caso de locação de Produto Controlado pelo
Exército (PCE), não haverá apostilamento do produto ao registro de
pessoa que seja o locatário de PCE.
Art. 6º Fica dispensada a apresentação de documentação para
apostilamento na hipótese de já ter sido apresentada, por ocasião da
concessão ou da revalidação do registro, e estiver na validade.
Art. 7º As atividades com PCE apostiladas aos registros das pessoas
físicas e jurídicas segundo normas revogadas pela Portaria 056-COLOG/2017
deverão ser atualizadas por ocasião da revalidação do registro.
§1ºA atualização de que trata o caput seguirá a correspondência
de atividades prevista no anexo B desta Instrução.
§2º Quando não houver correspondência direta da atividade
registrada, deve-se fazer novo enquadramento da atividade, escolhendo-se
a mais compatível no anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017.
Art. 8º A armazenagem ou o transporte de PCE, como atividade-meio
da empresa, deverá ser apostilada como prestação de
serviço (próprio) armazenagem ou prestação de serviço (próprio)
transporte, conforme o tipo de PCE, respectivamente.
Art. 9º Considera-se estande de tiro credenciado no Exército,
para fins do previsto no inciso III, do §3º do art. 12 do Decreto 5123,
de 1º de julho de 2004, aquele apostilado ao registro de pessoa
jurídica.
§1ºA documentação para apostilamento de estande de tiro de
que trata o caput compreende:
I - autorização do poder público municipal quanto a sua
localização; e
II - comprovação das condições de segurança operacional do
estande.
§2º As condições de segurança de que trata o inciso II do
caput podem ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), mediante
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 10. Ficam incluídas as atividades com tipo de PCE no
anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de acordo com o anexo C
desta Instrução.
Art. 11. Ficam alteradas as atividades do anexo B5 da Portaria
56-COLOG/2017, de "prestação de serviço-procurador de pessoa
física" e "prestação de serviço-procurador de pessoa jurídica", ambas
para "prestação de serviço-procurador".
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e
cinco dias, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução, para
que o prestador de serviço-procurador e as pessoas jurídicas que
exercem atividades com explosivos se adequem à Portaria 56-COLOG/2017,
no que se refere às exigências relativas ao registro no
Exército.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas já registradas, a
adequação dar-se-á por ocasião da revalidação do registro, observado
o prazo previsto no caput.
Art. 13. As categorias de controle de que trata o art. 10 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de
2000, não deverão ser consideradas para fins de concessão e/ou revalidação
de registro no Exército.
Art. 14. A mudança na razão social de que trata o art. 15 da
Portaria nº 56-COLOG/2017 implica processo de apostilamento ao
registro.
Art. 15. Determinar que esta Instrução entre em vigor na
data de sua publicação.
Anexos: Disponíveis na página da DFPC na internet: www.dfpc.eb.mil.br
A - APOSTILAMENTO AO REGISTRO DE FÁBRICA/DOCUMENTAÇÃO
B - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE ATIVIDADES
C - ATIVIDADES INCLUÍDAS NO ANEXO B5 DA PORT
Nº 56-COLOG/2017
Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO
Observação: ITA publicada no DOU Nº 130, segunda-feira, 10 de julho de 2017
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