sexta-feira, 28 de julho de 2017

SisNaR - "Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército"

A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, publicou em sua página oficial um informativo com diretrizes referente ao SisNaR - "Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército".
     
Segundo a diretriz, "a utilização do SisNaR será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas, devidamente registradas junto ao Exército, que exerçam atividades com PCE."




Acesso a diretriz emhttp://www.dfpc.eb.mil.br/

sábado, 22 de julho de 2017

Memorando-Circular Nr 2/2017-SAD/DIREX/PF, referente a Portaria 28 – COLOG de 14 de março de 2017

Segue abaixo importante contribuição da Polícia Federal referente a procedimentos relacionados a PORTARIA Nº 28 - COLOG, DE 14 DE MARÇO DE 2017. "Altera a Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 e substitui a Portaria nº 61 - COLOG, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)". 


Link para acessohttp://www.dfpc.eb.mil.br/images/Circular.pdf



sexta-feira, 21 de julho de 2017

DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017


Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único.  Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
CAPÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º  Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único.  Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º  Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º  No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. 
§ 1º  Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento. 
§ 2º  Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente. 
§ 3º  Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 6º  As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º  Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art.8º  Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10.  A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. 
§ 1º  A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.  
§ 2º  Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1º  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2º  Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - às etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - aos locais e às formas de acessar o serviço. 
§ 3º  Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
III - o prazo para a realização dos serviços;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários. 
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12.  A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13.  Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.
§ 1º  A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2º  Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
Art. 14.  Do formulário Simplifique! deverá constar:
I - a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação;
III - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;
IV - a descrição dos atos ou fatos; e
V -  facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16.  O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. 
Art. 17.  Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18.  A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - nos locais de atendimento;
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br.
Art. 19.  As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
§ 1º  Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
§ 2º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21.  O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Art. 22.  Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 23.  O Decreto nº 8.936, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art.  3º  ..................................................................
.......................................................................................
V - ...........................................................................
........................................................................................
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.  Ficam revogados:
Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA N º 010, DE 4 DE JULHO DE 2017. 

Dispõe sobre apostilamento ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº 056-COLOG, de 5 de junho de 2017, e dá outras providências.


Acesso da ITA completa disponível no:  Boletim do Exército nº 29, de 21 de julho de 2017.

quarta-feira, 12 de julho de 2017

TIRO DE GUERRA DE JACAREÍ - Entrevista do Chefe de Instrução "Sgt Rodrigues"

    Seguem abaixo os links para o acesso a entrevista realizada pela TV Câmara da Cidade de Jacareí, onde foi entrevistado o Sgt Rodrigues, Chefe de Instrução do TG 02-051 (Jacareí).
(Parte 1/2)




(Parte 2/2)



       Este militar está realizando um excelente trabalho junto a sociedade Jacareiense, vale a pena apoiar.

      Parabéns a TV Câmara de Jacareí pelo interesse apresentado em conhecer melhor esta importante Instituição.


        

Treinamento voltado aos exportadores e importadores de Produtos Controlados pelo Exército – PCE - "DOWNLOAD DAS PALESTRAS"



          Segue abaixo o link para o download das apresentações que foram realizadas na FIESP no dia 11 de julho de 2017, por motivo do Treinamento voltado aos exportadores e importadores de Produtos Controlados pelo Exército – PCE .




http://www.fiesp.com.br/indices-pesquisas-e-publicacoes/apresentacoes-do-treinamento-da-dfpc-na-fiesp-11-de-julho-de-2017/


Observação: Os arquivos estão disponíveis em Arquivo recente e Todos os demais arquivos.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017

COMANDO DO EXÉRCITO 
COMANDO LOGÍSTICO
 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017 

Dispõe sobre apostilamento ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, e dá outras providências.


 O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e os art. 38 e 78 da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, resolve: 

Art. 1º Estabelecer a documentação para apostilamento:
I - ao registro de fábrica de produtos controlados, para as situações previstas no anexo A desta Instrução; e
II - de estande de tiro ao registro de pessoa jurídica. 

Art. 2º O apostilamento de demais atividades com PCE ao registro de fábrica, deve seguir as prescrições concernentes à concessão de registro previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017.

Art. 3º No caso de arrendamento de fábrica, os equipamentos e as instalações de propriedade do arrendante serão apostilados ao registro do arrendatário. 

Art. 4º O processo de apostilamento de construção de instalação fabril é composto de duas fases: 
I - autorização para construção; e
II - inclusão da instalação. 

Art. 5º No caso de locação de Produto Controlado pelo Exército (PCE), não haverá apostilamento do produto ao registro de pessoa que seja o locatário de PCE

Art. 6º Fica dispensada a apresentação de documentação para apostilamento na hipótese de já ter sido apresentada, por ocasião da concessão ou da revalidação do registro, e estiver na validade

Art. 7º As atividades com PCE apostiladas aos registros das pessoas físicas e jurídicas segundo normas revogadas pela Portaria 056-COLOG/2017 deverão ser atualizadas por ocasião da revalidação do registro.

§1ºA atualização de que trata o caput seguirá a correspondência de atividades prevista no anexo B desta Instrução.

§2º Quando não houver correspondência direta da atividade registrada, deve-se fazer novo enquadramento da atividade, escolhendo-se a mais compatível no anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017

Art. 8º A armazenagem ou o transporte de PCE, como atividade-meio da empresa, deverá ser apostilada como prestação de serviço (próprio) armazenagem ou prestação de serviço (próprio) transporte, conforme o tipo de PCE, respectivamente.

Art. 9º Considera-se estande de tiro credenciado no Exército, para fins do previsto no inciso III, do §3º do art. 12 do Decreto 5123, de 1º de julho de 2004, aquele apostilado ao registro de pessoa jurídica. 

§1ºA documentação para apostilamento de estande de tiro de que trata o caput compreende:
I - autorização do poder público municipal quanto a sua localização; e
II - comprovação das condições de segurança operacional do estande. 

§2º As condições de segurança de que trata o inciso II do caput podem ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 

Art. 10. Ficam incluídas as atividades com tipo de PCE no anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de acordo com o anexo C desta Instrução.

Art. 11. Ficam alteradas as atividades do anexo B5 da Portaria 56-COLOG/2017, de "prestação de serviço-procurador de pessoa física" e "prestação de serviço-procurador de pessoa jurídica", ambas para "prestação de serviço-procurador". 

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de entrada em vigor desta Instrução, para que o prestador de serviço-procurador e as pessoas jurídicas que exercem atividades com explosivos se adequem à Portaria 56-COLOG/2017, no que se refere às exigências relativas ao registro no Exército. 

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas já registradas, a adequação dar-se-á por ocasião da revalidação do registro, observado o prazo previsto no caput.

Art. 13. As categorias de controle de que trata o art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, não deverão ser consideradas para fins de concessão e/ou revalidação de registro no Exército. 

Art. 14. A mudança na razão social de que trata o art. 15 da Portaria nº 56-COLOG/2017 implica processo de apostilamento ao registro. 

Art. 15. Determinar que esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.

Anexos: Disponíveis na página da DFPC na internet: www.dfpc.eb.mil.br 

A - APOSTILAMENTO AO REGISTRO DE FÁBRICA/DOCUMENTAÇÃO

B - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE ATIVIDADES

C - ATIVIDADES INCLUÍDAS NO ANEXO B5 DA PORT Nº 56-COLOG/2017



 Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO



Observação: ITA publicada no DOU Nº 130, segunda-feira, 10 de julho de 2017

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 (CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS SOMENTE EM 16 DE DEZEMBRO DE 2017)


Resolução nº 5377, de 29 de junho de 2017

Altera o caput do artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 072, de 26 de junho de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.189443/2017-24, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 2º da Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze)  meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE BASTOS
Diretor-Geral



Publicado no DOU em: 03/07/2017


Observação: Pelo que podemos verificar no texto atual da Resolução 5232/2016, acredito que teremos em breve uma consulta pública para corrigir alguns itens. 


domingo, 2 de julho de 2017

12ª Brigada de Infantaria Leve (Amv) - Brigada Fornovo Di Taro


   
No dia 1° de julho, em comemoração aos 98 anos da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Amv), Brigada Fornovo Di Taro,  foi realizado no interior do "FORTE IPIRANGA" o Festival Aeromóvel 2017, momento em que os ex-integrantes puderam reencontrar os amigos, vanguardeiros, os quais junto com suas famílias abrilhantaram o evento muito bem organizado.

   Parabéns ao Exmo Sr. Gen Mário e ao seu Estado-Maior, que participaram fortemente e conseguiram integrar neste evento várias Unidades do Exército Brasileiro, das Forças Armadas, Forças Auxiliares, da Sociedade em geral e também conseguiu de uma forma extraordinária trazer muitos daqueles que até a data de hoje sentem a vibração de terem servido na Brigada Aeromóvel, pessoas que até hoje levam consigo o espírito de corpo, a humildade, a camaradagem e senso de cumprimento de Missão que foram forjados dentro deste Grande Comando.

    Para todos aqueles que fizeram e fazem parte da Brigada Fornovo Di Taro um grande abraço e que Deus abençoe a todos, AEROMÓVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



(fonte: www.taiadaweb.com.br)
Salto dos Forças Especiais 

DIA DO BOMBEIRO 2017

            Neste dia 2 de julho venho parabenizar aqueles que não se dobram perante as situações de dificuldade, aos valentes, homens e mulheres que por um dom dado por Deus cumprem a sua Missão de forma reta, com credibilidade e acima de tudo com respeito, aos nossos BOMBEIROS apresento todo o meu respeito e reconhecimento.


                Para os próximos anos, a comemoração deverá ser realizada no dia 24 de junho de 2017, conforme publicado na Lei N° 13.449, de junho de 2017, que Institui o Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares.