terça-feira, 17 de janeiro de 2017

PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO POR MILITARES INATIVOS DAS FORÇAS ARMADAS 2017


PORTARIA NORMATIVA Nº 2/MD, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 

Dispõe sobre a prestação de tarefa por tempo certo por militares inativos das Forças Armadas.


 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o que consta no Processo nº 60582.000051/2016-35, resolve: 

Art. 1º A prestação de tarefa por tempo certo é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.

§ 1º A contratação de militares prestadores de tarefa por tempo certo se aplica a todas as áreas de interesse da Administração. 

§ 2º A prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada em órgãos não integrantes da estrutura dos respectivos Comandos Militares, desde que seja exercida em atividade de natureza militar.

Art. 2º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter voluntário e será realizada por meio da contratação de militares da reserva ou reformados, visando à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo pré-determinado.

Art. 3º A prestação de tarefa por tempo certo é formalizada por meio de contrato estabelecido entre a Administração e o militar voluntário para a prestação de tarefa, onde:

 I - a "tarefa" a ser realizada é o objeto do contrato; e

 II - o "tempo certo" é o prazo do contrato. 

Art. 4º O tempo de contrato para prestação de tarefa por tempo certo é de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Parágrafo único. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos consecutivos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.

Art. 5º O tempo limite para a permanência do militar como prestador de tarefa é de dez anos, em contratações consecutivas ou não. 

Art. 6º São exceções ao limite de dez anos para a permanência do militar como prestador de tarefa por tempo certo as contratações para atender às seguintes situações: 
I - gestores de projetos e programas estratégicos;
II - pesquisadores e gestores de projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;
III - especialistas em defesa aérea e controle do espaço aéreo;
IV - especialistas na área de saúde; e 
V - membros do magistério e instrutores de escolas militares. 

§ 1º A renovação do contrato de militares além do tempo limite é de competência do Comandante da Força.

§ 2º O processo de contratação do militar para a tarefa além do tempo limite deverá relacionar os argumentos que justificam e recomendam a sua efetivação. 

Art. 7º É fixado o período de transição de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria Normativa, para que as Forças substituam os militares que possuam dez ou mais anos contratados como prestadores de tarefa, sem que haja solução de continuidade nos trabalhos em andamento. 

§ 1º Durante o período de transição serão observados os seguintes procedimentos:

I - o militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição; 
II - o militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição; e 
III - o militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição, ou até o tempo limite de dez anos.

§ 2º No fim do período de transição previsto no caput deste artigo, os militares que somarem dez ou mais anos como prestadores de tarefa por tempo certo, em períodos consecutivos ou não, terão seus contratos automaticamente interrompidos e serão dispensados ex offício.


Art. 8º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixarão, em portaria específica, o número máximo de militares inativos que poderão ser contratados para prestação de tarefa por tempo certo, que servirá como base para a previsão orçamentária das despesas com o adicional por eles percebido. 

Art. 9º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estão autorizados a editar atos complementares necessários à execução desta Portaria Normativa. 

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 


RAUL JUNGMANN

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO Nº 650, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro de 2016, que altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer elemento que possibilite conectar diretamente o documento ao sistema RENACH, sem necessidade de digitar informações para este acesso.

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63, resolve: 

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 153, de 21 de dezembro de 2016, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de janeiro de 2017. 

Art. 2º Acrescentar os artigos 2-A e 2-B à Resolução CONTRAN n º 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2-A. A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, bem como a fotografia do condutor, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, permitindo a validação do documento." 

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso no verso inferior da CNH, de forma centraliza na área de 6 cm x 6 cm reservada para tanto, a qual não deverá conter qualquer tipo de pintura

Art. 2-B. O Denatran disponibilizará sistema eletrônico para validação dos documentos, através da informação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV desta resolução ou da leitura do QR Code previsto no art. 2-A." 

Art. 3º Alterar o Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN, conforme Resolução nº 287, de 29 de julho de 2008, e Resolução nº 361, de 29 de setembro de 2010, ou outra Resolução que as altere, e observadas as normas e especificações estabelecidas em normatização para o banco de imagens do RENACH." 

Art. 4º Acrescentar o item 20 ao Anexo IV na Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"20. QR CODE: constar o código de barras bidimensional, fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH." 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao artigo 2º; II - no dia 1º de maio de 2017, em relação aos artigos 1º e 3º. 

ELMER COELHO VICENZI
 Presidente

 PEDRO DE SOUZA DA SILVA
 p/Ministério da Justiça e Cidadania

 JOÃO PAULO SYLLOS
 p/Ministério da Defesa 

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS 
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil 

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
 p/Ministério da Educação 

MARCIO BERALDO VELOSO 
p/Ministério do Meio Ambiente 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
 p/Ministério da Saúde 

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
 p/Ministério das Cidades

 BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES 
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações 

NOBORU OFUGI
 p/Agência Nacional de Transportes Terrestres



Publicado no DOU Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

GESTÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO (PCE)

 Segue abaixo Protocolos que consolidam e integram ações reguladas em legislação corrente elaboradas e emitidas pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).ideias para ganhar dinheiro
        Os referidos Protocolos são destinados aos Gestores de Produtos Controlados pelo Exército (PCE), para fins de cumprimento das exigências.


- Explosivos, Agentes Químicos e Produtos Correlatos

http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_1_Explosivos_Agentes_Qu%C3%ADmicos_e_Produtos_Correlatos.PDF
- Armas, munições e outros Produtos Controlados pelo Exército (PCE)


http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_2_Armas_Muni%C3%A7%C3%B5es_e_outros_PCE.PDF


- Procedimentos em caso de abandono de Produtos Controlados pelo Exército (PCE)


http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_3_Procedimentos_em_caso_de_ind%C3%ADcios_de_falhas_no_desempenho.PDF




- Procedimentos em caso de indícios de falhas no desempenho

http://www.1rm.eb.mil.br/images/imagens/documentos/sfpc/Protocolo_4_Procedimentos_em_caso_de_ind%C3%ADcios_de_falhas_no_desempenho.PDF


Fontehttp://www.1rm.eb.mil.br/produtos-controlados