Altera a Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25
de janeiro de 2013, para explicitar a possibilidade
de utilização de sistema de telefonia
através do uso de rede de dados por
empresas de segurança privada e fixar os
requisitos a serem observados para obtenção de autorização de funcionamento.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA
PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 24 e 47 da Portaria nº. 490-MJ, de 25 de
abril de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de
junho de 1983, no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e
na Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, publicada
no D.O.U. em 13 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à previsão
de utilização de sistema de telefonia através do uso de rede de
dados contida Portaria nº 30.491-GCSP, de 25 de janeiro de 2013,
bem assim permitir que o controle e a fiscalização dos sistemas de
comunicação sejam efetivados de maneira mais eficiente por esta
Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada; Resolve:
Art. 1º O parágrafo 2º do art. 3º da Portaria nº 30.491-GCSP,
de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no
parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel
celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da
empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente
à Delegacia de Controle de Segurança Privada - Delesp ou
Comissão de Vistoria - CV: (redação alterada pela Portaria nº 32.451,
de 2 de outubro de 2013)
I - cópia do instrumento contratual firmado entre a empresa
especializada ou possuidora de serviço orgânico e a prestadora do
serviço de comunicação, em que constem expressamente as funcionalidades
do aplicativo contratado ou o plano de utilização de rede de
dados 3G/4G contratado junto à operadora; e
II - especificações técnicas detalhadas expedidas pela prestadora
do serviço contratado ou pela desenvolvedora do aplicativo
que demonstrem suas funcionalidades; e
III - comprovante de regularidade do aplicativo e suas funcionalidades
perante a ANATEL, caso necessário." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CARLOS ROGÉRIO FERREIRA COTA
(Publicada no DOU Nr 95, de 19 de maio de 2016)