Estabelece normas para a aquisição, o registro, o
cadastro e a transferência de propriedade de arma de
fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso
particular, por membros do Ministério Público da
União e dos Estados e por membros da Magistratura
e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX
do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do
Exército no
719, de 21 de novembro de 2011; a Portaria do Comandante do Exército n
o
302, de 31 de
março de 2016; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), resolve:
Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de
Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de
uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos
Estados e por membros da Magistratura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da
Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de
porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
Art. 3o Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da
Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre
os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.
Art. 4o Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm,
adquiridas na indústria nacional ou por transferência por membros do Ministério Público da União e dos
Estados e por membros da Magistratura, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.
Art. 5
o A aquisição das correspondentes munições por membros do Ministério Público da
União e dos Estados e por membros da Magistratura dar-se-á na forma prevista na Portaria no
1.811 do
Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 6o A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que
trata esta Portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos
controlados pelo Exército na unidade da federação do adquirente, mediante solicitação constante do
Anexo I.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por
intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 7o A indústria nacional deve enviar a arma para o local indicado pelo adquirente,
mediante autorização da RM, e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas
(SICOFA).
Art. 8o
O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art. 9o A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de
vinculação do adquirente.
Art. 10. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de
caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 11. A arma adquirida por membros do Ministério Público da União e dos Estados e
por membros da Magistratura só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no
SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 12. As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, adquiridas na
indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por
membros da Magistratura podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a
adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 13. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40
S&W, .45 ACP ou 9mm por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da
Magistratura quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 14. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui
encargo de fiscalização de produtos controlados na unidade da federação do adquirente, mediante
requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser
publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 15. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem
autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para
cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos
destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito
depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do
proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, ou ainda indício de cometimento de crime.
Art. 17. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que
tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida à Polícia Federal, nos termos do art. 31,
da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou transferida para pessoa autorizada.
§1º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da
exoneração ou da cassação do porte para a as providências tratadas no caput.
§2º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as
providências para a sua transferência ou para o recolhimento à Polícia Federal.
Art. 18. Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar
mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da
Lei nº 10.826/2003.
Art. 19. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do
art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de
autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Art. 20. Revogar a Portaria nº 09-COLOG, de 25 de abril de 2014.
Art. 21. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
I - Solicitação para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito
II - Requerimento para transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico
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