Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no § 1º do art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso particular, de até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por:
I - Analistas Legislativos, atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnicos Legislativos, atribuição Agente de Polícia Legislativa, de acordo com os arts. 4º e 10 da Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara dos Deputados; e
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso particular, de até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por:
I - Analistas Legislativos, atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnicos Legislativos, atribuição Agente de Polícia Legislativa, de acordo com os arts. 4º e 10 da Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara dos Deputados; e
II - Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança e Técnicos Legislativos, Área de Polícia Legislativa, especialidade Policial Legislativo Federal, no exercício de atividade típica de polícia, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 3º da Resolução nº 59, de 5 de dezembro de 2002, do Senado Federal.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos agentes dos órgãos policiais mencionados no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos agentes dos órgãos policiais mencionados no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III - o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, dos agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 622, de 3 de setembro de 2009.
III - o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, dos agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 622, de 3 de setembro de 2009.
Publicada no:
Boletim do Exército nº 12, de 21 de março de 2014.
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