sexta-feira, 21 de março de 2014

PORTARIA Nº 32.943, DE 20 DE MARÇO DE 2014

Altera a Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, para delimitar a data a partir da qual os sistemas de comunicação serão obrigatórios e passarão a ser exigidos pela Polícia Federal.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102 , de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar controvérsias sobre o termo inicial de contagem do prazo de 12 meses fixado no artigo 7º da Portaria nº. 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, conforme redação dada pela Portaria nº. 31.850-CGCSP, de 06 de junho de 2013;

CONSIDERANDO o compromisso e o interesse da Administração em fomentar a segurança jurídica na aplicação do normativo pela Polícia Federal, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Portaria nº 30.491-GCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os sistemas de comunicação acima descritos serão obrigatórios e passarão a ser exigidos a partir de 01º/07/2014." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ANEXAÇÃO DE FOTOS DE ALUNOS EM TURMAS DE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES


Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura

PORTARIA Nº 209, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
 
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Autorizar os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelas pessoas mencionadas no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:

I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;

II - o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que  contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e

III - o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, das pessoas mencionadas no artigo art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 535, de 1º de outubro de 2002.






 
 
 

Aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional

 
PORTARIA Nº 208, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei  complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no § 1º do art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:

 Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, para uso particular, de até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por:

I - Analistas Legislativos, atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnicos Legislativos, atribuição Agente de Polícia Legislativa, de acordo com os arts. 4º e 10 da Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003, da Câmara dos Deputados; e
II - Analistas Legislativos, Área de Polícia e Segurança e Técnicos Legislativos, Área de Polícia Legislativa, especialidade Policial Legislativo Federal, no exercício de atividade típica de polícia, nos termos do § 2º do art. 2º e do art. 3º da Resolução nº 59, de 5 de dezembro de 2002, do Senado Federal.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos agentes dos órgãos policiais mencionados no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:

I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e

III - o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, dos agentes das polícias legislativas do Congresso Nacional.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 622, de 3 de setembro de 2009.
 

 

Publicada no:
 
Boletim do Exército nº 12, de 21 de março de 2014.


 









 
 
 
 

sexta-feira, 14 de março de 2014

NOVIDADES PARA A SEGURANÇA PRIVADA

 
 
 
 
 
 

ALTERAÇÕES NOS UNIFORMES DO EXÉRCITO BRASILEIRO - PARTE 2

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Portarias em que constam as referidas alterações:
 
PORTARIA N º 158, DE 6 DE MARÇO DE 2014.
Altera, inclui e revoga dispositivos no Regulamento de Uniformes do Exército (R-124)
 
 
PORTARIA N º 159, DE 6 DE MARÇO DE 2014.
Inclui e altera dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124)
 
 
PORTARIA N º 160, DE 6 DE MARÇO DE 2014.
Inclui, altera e revoga dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124)
 
PORTARIA N º 161, DE 6 DE MARÇO DE 2014.
Inclui e altera dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124)
 
 
Publicadas no Boletim do Exército Nr 11/2014, de 14 de março de 2014.
 
 
 
 

ALTERAÇÕES NOS UNIFORMES DO EXÉRCITO BRASILEIRO - PARTE 1