quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Turma reduz valor de indenização a tesoureira por transporte de valores.



(Qua, 13 Fev 2013, 8h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago a título de danos morais a uma ex-funcionária do Banco Bradesco S.A. que durante cinco anos realizou transporte de valores fora das normas de segurança estabelecidas em lei. A decisão, tomada na sessão do último dia 6, considerou que o valor de R$ 100 mil, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) era excessivo e desproporcional ao dano sofrido pela tesoureira.
Em seu voto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto) considerou que embora a tesoureira tenha realizado o transporte de forma recorrente, o ato não acarretou qualquer dano a sua integridade. Destaca que o dano moral a ser fixado neste caso deve-se ao grave risco a que o empregado foi exposto "pela conduta antijurídica de seu empregador". Salientou que o banco deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deve ser efetuado em veículo especializado, com a presença de dois vigilantes.
Para o ministro, a prática da empregada revelava a constante exposição a risco, capaz de lhe causar "angústia e temor". Em sua decisão, porém, o ministro considerou que a redução do valor fixado pelo regional se mostrava razoável para recompor o abalo emocional sofrido pela bancária em razão do medo de ser assaltada.
Reclamação Trabalhista
Em sua inicial a tesoureira narra que durante o seu contrato de trabalho foi obrigada a carregar, duas vezes por semana, valores que chegavam, segundo testemunhas, a cerca de R$ 90 mil, da agência de Buriti Bravo para postos de atendimento do Bradesco em municípios do Estado do Maranhão. Em sua reclamação trabalhista argumenta que o dano moral seria devido por haver ficado exposta a perigo quando obrigada a realizar atividade proibida por lei.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que a tesoureira não havia sofrido qualquer tentativa de assalto, motivo pelo qual não faria jus, no seu entendimento, a indenização por danos morais prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pedia a redução do valor da indenização em caso de manutenção do entendimento acerca do dever de indenizar.
A Vara do trabalho de São João dos Patos (MA) acolheu os argumentos da bancária e fixou a condenação do dano moral em R$ 300 mil. O regional, por sua vez, manteve o entendimento de que o dano moral era devido pelo banco, porém considerou o valor desproporcional ao dano sofrido e reduziu a condenação para R$ 100 mil. Para o regional o banco errou ao obrigar a funcionária a realizar atividade sem a devida segurança conforme determinação legal.
(Dirceu Arcoverde/MB)

Fonte: Notícias do TST.

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