domingo, 10 de fevereiro de 2013

Portaria CGCSP nº 30.536, de 07.02.2013 - Altera a Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 
DIRETORIA EXECUTIVA 
COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA 
PORTARIA Nº- 12.620, DE 13 DEZEMBRO DE 2012 
(Alterada pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP) 


Dispõe sobre as normas relacionadas ao  credenciamento de instrutores dos cursos voltados à formação, reciclagem e  especialização dos profissionais de segurança privada. 

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983; 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira; 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de  instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve:  

CAPÍTULO I DA FINALIDADE 

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o  credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso de formação de vigilantes.  

CAPÍTULO II 
DO REQUERIMENTO 

Art. 2º Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - Delesp ou ao Presidente da Comissão de Vistoria - CV. 

Art. 3º O credenciamento pela Delesp ou CV não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.  

Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física. 

CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 5º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou  por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento: 

I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF; 

II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no município de seu domicílio e no local do credenciamento, referente aos últimos cinco anos; 

III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":  

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou 

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF) 

IV - para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso superior  de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional; (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força": 

a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas; (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros": 

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou  

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada": 

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada; (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC": 

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

 b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou 

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; 
ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou  

e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos:  

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou 

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO 
DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 6º Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Publica, o  pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação. 

Art. 7º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe de Delesp ou Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP. 

Art. 8º O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes. 

Art. 9º Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento. 

Art. 10. Após manifestação da Delesp ou CV, o DREX decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso. 


CAPÍTULO V 
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 

Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º. (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)
Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior. 

Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido. 


CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor. 

Art. 14. O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 16. 

Art. 15. O credenciamento dos instrutores efetivado conforme os preceitos da Portaria nº 387/06 - DG/DPF, será válido até o término do prazo originalmente fixado. 
§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria. 

§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes" nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica”. (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

Art. 16. A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, em decorrência de apresentação de documentação falsa, errônea, má prestação do serviço instrucional, ou outro motivo idôneo;  

Art. 17. Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública. 

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor em 12 de janeiro de 2013, após sua publicação no Diário Oficial da União. 



CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

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