sexta-feira, 1 de junho de 2012

8 ANOS É O TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO PARA CABOS E SOLDADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO.


PORTARIA Nº 380, DE 29 DE MAIO DE 2012.

                       Altera e revoga dispositivos das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 de abril de 2009.

          O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso IX do art. 20 do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

         Art. 1º Alterar os art. 15 e 18 das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar de Cabos e Soldados (IG 10-06), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 257, de 30 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 15. O tempo máximo de permanência no serviço ativo para os cabos e soldados é de oito anos.
         Parágrafo único. Os cabos e soldados não podem ultrapassar oito anos de efetivo serviço, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial, estágios, prorrogações e convocações eventuais) e os tempos de serviço prestados em órgãos públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos antigos Territórios.
....................................................................................................................................." (NR)

        "Art. 18. Cabe ao Estado-Maior do Exército (EME) estabelecer, em Portaria, os percentuais
do NB de cabos e soldados das OM e das frações de OM." (NR) 

         Art. 2º Revogar o art. 16 e seu Parágrafo único, e o anexo das IG 10-06, aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 257 de 2009.

          Art. 3º Os cabos e soldados que estiverem cumprindo o sétimo reengajamento (nono ano de serviço), quando da publicação desta Portaria, deverão ser licenciados ao término do referido reengajamento.

          Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

3 comentários:

  1. sou do exército estou no sétimo ano desse ano de 2012, estou nando baixa em 1 ago 12, esse oitavo ano ser pra minha turma q é de 2005 do grupamento bravo ??????

    ResponderExcluir
  2. Como vc e de 2005 se vc vai em agosto desse ano?
    Se o doc foi publicado já esta em vigor então leva ele ao se cnt de cia e vê se e do interece dele

    ResponderExcluir
  3. sou de 07, é o cmt btl que decide o ultimo ano ou reengaja no automático igual os outros??

    ResponderExcluir

Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.