terça-feira, 1 de maio de 2012

PROJETO DE LEI PARA FIXAR PISO SALARIAL NACIONAL PARA VIGILANTE. (TEXTO INICIAL E ÚLTIMA PROPOSTA APROVADA)


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010

                           Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para fixar o piso nacional de salário dos vigilantes.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.19.................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................

V – piso nacional de salário, fixado anualmente, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Anualmente, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego convocará reunião setorial de empregados e empregadores para recolher subsídios e informações necessárias à fixação do piso nacional de salário da categoria profissional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificação

    O aparato da segurança privada no Brasil é constituído de milhares de trabalhadores que desenvolvem inúmeras atribuições vinculadas à segurança privada em todos os seus aspectos.
    Essa atividade é regulada em lei específica, que estabelece critérios e condições para o seu exercício profissional. Todavia, disparidades enormes ainda existem entre esses trabalhadores, no que concerne à sua remuneração, mais especificamente ao piso salarial.     
    Por sua natureza e finalidade, como atividade de segurança privada, existe a necessidade de se assegurar a esse trabalhador, que, em muitos casos, trabalha portando arma de fogo, condições mínimas de remuneração, razão pela qual a fixação de um piso salarial nacional é necessária.
   Qual a diferença de se fazer a segurança de um órgão público federal, por exemplo, na capital ou no interior, ou entre outras unidades da federação, quando geralmente os contratos de segurança são uniformes neste quesito?
    A segurança patrimonial de instituições financeiras é outro exemplo.
   Observe-se que a segurança privada nesses casos não interessa apenas ao contratante do serviço, mas principalmente à população de modo geral, com a qual se relaciona diretamente esse profissional.
Importante salientar que os vigilantes exercem atividade privada, de natureza essencial e especial, que é regulada pelo Estado, em lei específica, e a fixação de um piso nacional de salários dará uniformidade a esse serviço, pois os destinatários da segurança prestada não são apenas os contratantes desse serviço, mas o público em geral que necessita ser bem atendido e protegido.
    Acrescente-se o fato do art. 7º da Constituição Federal estabelecer que é direito dos trabalhadores a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, razão pela qual alteramos a redação do art. 19 da Lei nº 7.102, de 1983, para acrescentar o inciso V, que assegura ao vigilante um piso nacional de salário, bem como foi incluído parágrafo único, estabelecendo que o Ministério do Trabalho e Emprego anualmente recolherá subsídios de empregados e empregadores para a fixação do piso nacional de salário.

   Em face desses argumentos solicitamos o apoio para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, 

Senador MARCELO CRIVELLA








ÚLTIMA ALTERAÇÃO





PARECER Nº       , DE 2012


Da  COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,  sobre o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010,  do Senador Marcelo Crivella,  que altera a Lei nº 7.102, de  20 de junho de 1983, para fixar o piso nacional de salário dos vigilantes.


RELATOR: Senador JOSÉ PIMENTEL




I – RELATÓRIO


     Por força da aprovação do Requerimento nº 1.226, de 2011, do  Senador FRANCISCO DORNELLES, vem para a análise nesta  Comissão o  Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, de autoria do Senador MARCELO  CRIVELLA. A proposição tem como objetivo assegurar aos vigilantes um piso  nacional de salário a ser fixado, nos termos de regulamentação, pelo Ministério  do  Trabalho  e Emprego, que ficaria responsável pela convocação de uma  reunião setorial de empregados e empregadores com o intuito de obter subsídios  e informações necessárias para esse fim.
     O autor justifica que existem enormes disparidades, em termos de  remuneração, entre os trabalhadores dessa categoria, além de diferenças  específicas em relação ao piso salarial. Defende-se, inclusive, a necessidade de  condições mínimas de remuneração para esses trabalhadores que portam, em  muitos casos, arma de fogo, e exercem atividades que interessam, em última  instância, a toda a sociedade.
     O proponente salienta também a natureza essencial e especial dessa  atividade, regulada pelo Estado, em legislação específica. Uma certa  uniformidade de remuneração é, nessa linha, necessária, para que a disciplina da  matéria esteja completa e sejam superadas as disparidades regionais  injustificadas. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.


II – ANÁLISE
    Não detectamos impedimentos  constitucionais, jurídicos ou  regimentais à regular tramitação da proposta. A iniciativa legislativa, em temas  dessa natureza, é a comum, prevista no art. 61 da Carta Magna e a competência para legislar é do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 do mesmo texto  constitucional. Houve, além disso, observância das normas de técnica legislativa  apropriadas.
     No mérito, apoiamos a iniciativa do autor. Os trabalhadores na  vigilância exercem um papel relevante no aparato de segurança do país.  
   Insuficiências orçamentárias e dificuldades do Estado no combate à violência,  principalmente nos grandes centros urbanos, tornaram exigível a participação   ativa de empresas privadas e de milhares de trabalhadores nessa atividade. São  eles, muitas vezes, que correm os maiores riscos e ficam na linha de frente na  prevenção de eventos criminais.
      Cabe observar, entretanto, que o Projeto de Lei do Senado nº 135,  de 2010,  deve ser aperfeiçoado, de modo que o objetivo proposto seja  efetivamente alcançado. 
    O Senador PAULO BAUER apresentou minuta de parecer, anexa  ao processado, favorável  à aprovação da matéria por meio de substitutivo. 
Nesses termos, subscrevemos os argumentos favoráveis à regulamentação da  matéria, constantes do texto referido e que permitimo-nos retomar neste parecer.
     A fixação anual do teto para regulamento do Poder Executivo prevista na proposição é problemática, pois  o entendimento doutrinário e  jurisprudencial é no sentido de que as normas regulamentares não devem ter  conteúdo de lei, eis que são hierarquicamente inferiores. Ademais, a fixação de  um piso salarial nacional  é  matéria relevante demais para ser entregue a  regulamentação no âmbito do Poder Executivo. Nessas circunstâncias, o      
    Parlamento estaria delegando prerrogativa de legislar sobre matéria inerente à  sua competência.
      Além disso, o parágrafo único que se pretende acrescentar,  juntamente com o inciso V, ao texto do art. 19 da Lei nº 7.102, de 1983, invadea competência administrativa privativa da União, o que é inconstitucional, pois  estaríamos concedendo um poder arbitrário à administração de escolher os  interlocutores que considerasse mais convenientes e interpretar os “subsídios”  de acordo com interesses políticos ou econômicos específicos do titular da Pasta. 
     Além disso, como bem documenta o parecer apresentado na CAS,  existe uma grande dificuldade para estabelecer valores nacionalmente válidos  para o piso salarial dos trabalhadores em empresas de vigilância e transporte de  valores. As convenções coletivas analisadas dão conta de que as  variações no  piso salarial que vão de R$ 700,00 (setecentos reais) até valores próximos a dois  salários mínimos.
   Há também variações no tipo de atividade desempenhada, onde se  pode observar diversas funções tais como  vigilante simples, de escolta,  motorista/motociclista, orgânico, vigilante feminina/recepcionista, agente de  segurança, patrimonial ou de segurança pessoal, supervisor ou coordenador de  área, fiscal ou supervisor de posto, instrutor, além de vigilante brigadista,  condutor de cães ou responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos.
     Dadas essas dificuldades para estabelecer parâmetros salariais  minuciosos, compatíveis com as funções desempenhadas pelos empregados nas  diversas funções de segurança e vigilância, optamos pelo  substitutivo que  considere três escalas de responsabilidade e periculosidade. Fixamos, então,  limite mínimo de R$ 800,00 e máximo de R$ 1.100,00, com valor intermediário  de R$ 950,00.
     Para valorizar o papel das negociações coletivas, o texto atribui a  elas a responsabilidade pela classificação das atividades e profissionais sujeitos  aos diversos graus de risco e responsabilidades, em função das condições  específicas em que o trabalho é realizado, no âmbito de atuação dos sindicatos responsáveis pela negociação.
    Finalmente, entendemos que o texto do substitutivo proposto para a constituição do piso salarial para os serviços de vigilância e transporte de  valores  poderá  reduzir a migração de trabalhadores para locais de melhor  remuneração, além de oferecer tratamento igualitário para trabalho de igual  valor, respeitadas as diferenças inerentes às diversas funções.


III – VOTO


     Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do  Senado nº 135, de 2010, nos termos do seguinte substitutivo:






EMENDA Nº 1 - CAE (SUBSTITUTIVO) AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010


Acrescenta inciso V ao art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de  junho de 1983, para dispor sobre o piso nacional de salário dos empregados em empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a  vigorar com as seguintes alterações:


“Art.19. ..................................................................................................................................................... 
..................................................................................................................................................................


V – piso nacional de salário, observados os graus de responsabilidade e de risco profissional na atividade desenvolvida.


§ 1º. Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, os graus de responsabilidade e risco serão classificados em máximo, médio e mínimo, com piso  salarial, para as diversas faixas, de:
I – grau máximo: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);


II – grau médio: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais);


III – grau mínimo: R$ 800,00 (oitocentos reais).§ 2º  As atividades e  os  profissionais  que  estarão sujeitos às responsabilidades e aos riscos compatíveis com a graduação estabelecida no parágrafo anterior serão definidos nas negociações coletivas de trabalho.


§ 3º  Os valores fixados no § 1º deste artigo serão reajustados  anualmente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado, no mesmo período, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo.(NR)” 


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Sala da Comissão, em 24 de abril de 2012.

Senador DELCÍDIO DO AMARAL, Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL, Relator




Fonte: Senado Federal




14 comentários:

  1. que dia vai ser publicado esta lei ,ou vai só ficar na esperança do vigilante e gostaria de
    saber se o vale alimentação vai ter um aumento bem para todos ....muito obrigado....

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  2. Calil, bom dia.
    Este projeto de Lei está tratando especificamente do piso salarial.
    A sua aprovação pela CAE não foi unanime. Precisa ainda passar pela CAS para aprovação.
    Acredito que em vários Estados a referida Lei irá encontrar muitos problemas, por motivo dos acordos coletivos e imagina uma empresa que tenha três tipos de riscos diferentes, será que iremos ter profissionais que cursaram o mesmo curso profissionalizante, que exercem a mesma função recebendo salários diferentes?

    Até mais.

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  3. só nosso Deus prá nos ajudar,pois nosso salário está muito defazado,os políticos só pensam em si próprio,eles não estão nem aí com nossa classe,desde a época do presidente FHC que o salário do vigilante não tem um aumento satisfatório,o sindicato que temos não fazem nada por nós.

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  4. o sindicato dos vigilantes não vale nada,só dão apoio aos empregadores.e os politicos só pensam neles,por isso fica dfício este piso salarial sair.

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  5. O sindicato dos vigilantes de joão pessoa não faz nada para melhorar a situação da categoria...

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  6. é verdade,esse sindicato de joão pessoa não vale nada...

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  7. João Pessoa não tem sindicato dos vigilantes e sim sindicato contra vigilante...

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  8. david dia 29 de maio de 2012 ola vts nao podemus a seitar isto pois corremos o mesmo risco cada dia salarios deferentes para a mesma profisao fala serio os politicos podem votar nosso sario mas nos nao podemos votar o salario dele cambada de vagabumdos fala serio sindcato so serve para emcher linguiça

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  9. vigilante da combate11 de junho de 2012 às 09:43

    bandos de vagabundos são os políticos e o nosso sindicato são farinhas do mesmo saco,não lutam por nós,pode crer se tivessimos Deus estávamos perdidos...

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    1. Como correção:se não tivéssimo Deus estávamos perdidos,porque Deus é dono tudo e de todos,perdido é aquele que é contra Deus,porque se Deus é por nós quem será contra nós.

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  10. GELSON ALVES; EU PEÇO QUE TODOS OS POLITICOS DE TODO O PAIS, SEJA ILUMINADOS, POR DEUS; E QUE ELES TENHAM UM POUCO DE AMOR, A NOSSA PATRIA, E ASSINE JA O DOCUMENTO, E FAZER VALER APENA, PISO NACIONAL PARA OS VIGILANTES DE TODO PAIS JA; DEUS SEJA LOUVADO; MUITO OBRIGADO; ASS;...GELSON ALVES CARDOSO,...

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  11. gelson alves cardoso; meus caros amigos politicos, de todo o pais, nos brasileiro estamos sofrendo com este salario e poriço que ti peço em nome do noço pai senhor deus; que os senhores assine ja o piso nacional dos vigilantes, e que fas valer apena, deus seja louvado; ass;gelson alves cardoso;,....

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  12. É verdade,nós vigilantes estamos passando por uma situação terrivél,e isso é à nivél nacional.Aquir em alagoas tem uma empresa por nome de tersevig que não paga os vale alimentação por muito tempo,e a justiça não faz nada prá nos defender.Espero que com essa léi que foi aprovada,venha à melhorar nossa categória,pois nós vigilantes já não estamos aguéntando mais,os patrões só pesam em seus lucros nas costas do profissional que é o vigilante pai de familia.

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  13. O sindicato de joao pessoa é uma vergonha, pois n ajuda os vigilantes e sim as empresas e os politicos que já tiram da gente pai de familia. Que o sr.deus abençoe esta categoria tão sofrida.

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Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.