PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para fixar o piso nacional de salário dos vigilantes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.19.................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................
V – piso nacional de salário, fixado anualmente, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Anualmente, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego convocará reunião setorial de empregados e empregadores para recolher subsídios e informações necessárias à fixação do piso nacional de salário da categoria profissional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O aparato da segurança privada no Brasil é constituído de milhares de trabalhadores que desenvolvem inúmeras atribuições vinculadas à segurança privada em todos os seus aspectos.
Essa atividade é regulada em lei específica, que estabelece critérios e condições para o seu exercício profissional. Todavia, disparidades enormes ainda existem entre esses trabalhadores, no que concerne à sua remuneração, mais especificamente ao piso salarial.
Por sua natureza e finalidade, como atividade de segurança privada, existe a necessidade de se assegurar a esse trabalhador, que, em muitos casos, trabalha portando arma de fogo, condições mínimas de remuneração, razão pela qual a fixação de um piso salarial nacional é necessária.
Qual a diferença de se fazer a segurança de um órgão público federal, por exemplo, na capital ou no interior, ou entre outras unidades da federação, quando geralmente os contratos de segurança são uniformes neste quesito?
A segurança patrimonial de instituições financeiras é outro exemplo.
Observe-se que a segurança privada nesses casos não interessa apenas ao contratante do serviço, mas principalmente à população de modo geral, com a qual se relaciona diretamente esse profissional.
Importante salientar que os vigilantes exercem atividade privada, de natureza essencial e especial, que é regulada pelo Estado, em lei específica, e a fixação de um piso nacional de salários dará uniformidade a esse serviço, pois os destinatários da segurança prestada não são apenas os contratantes desse serviço, mas o público em geral que necessita ser bem atendido e protegido.
Acrescente-se o fato do art. 7º da Constituição Federal estabelecer que é direito dos trabalhadores a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, razão pela qual alteramos a redação do art. 19 da Lei nº 7.102, de 1983, para acrescentar o inciso V, que assegura ao vigilante um piso nacional de salário, bem como foi incluído parágrafo único, estabelecendo que o Ministério do Trabalho e Emprego anualmente recolherá subsídios de empregados e empregadores para a fixação do piso nacional de salário.
Em face desses argumentos solicitamos o apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
ÚLTIMA ALTERAÇÃO
PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, do Senador Marcelo Crivella, que altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para fixar o piso nacional de salário dos vigilantes.
RELATOR: Senador JOSÉ PIMENTEL
I – RELATÓRIO
Por força da aprovação do Requerimento nº 1.226, de 2011, do Senador FRANCISCO DORNELLES, vem para a análise nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, de autoria do Senador MARCELO CRIVELLA. A proposição tem como objetivo assegurar aos vigilantes um piso nacional de salário a ser fixado, nos termos de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ficaria responsável pela convocação de uma reunião setorial de empregados e empregadores com o intuito de obter subsídios e informações necessárias para esse fim.
O autor justifica que existem enormes disparidades, em termos de remuneração, entre os trabalhadores dessa categoria, além de diferenças específicas em relação ao piso salarial. Defende-se, inclusive, a necessidade de condições mínimas de remuneração para esses trabalhadores que portam, em muitos casos, arma de fogo, e exercem atividades que interessam, em última instância, a toda a sociedade.
O proponente salienta também a natureza essencial e especial dessa atividade, regulada pelo Estado, em legislação específica. Uma certa uniformidade de remuneração é, nessa linha, necessária, para que a disciplina da matéria esteja completa e sejam superadas as disparidades regionais injustificadas. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Não detectamos impedimentos constitucionais, jurídicos ou regimentais à regular tramitação da proposta. A iniciativa legislativa, em temas dessa natureza, é a comum, prevista no art. 61 da Carta Magna e a competência para legislar é do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 do mesmo texto constitucional. Houve, além disso, observância das normas de técnica legislativa apropriadas.
No mérito, apoiamos a iniciativa do autor. Os trabalhadores na vigilância exercem um papel relevante no aparato de segurança do país.
Insuficiências orçamentárias e dificuldades do Estado no combate à violência, principalmente nos grandes centros urbanos, tornaram exigível a participação ativa de empresas privadas e de milhares de trabalhadores nessa atividade. São eles, muitas vezes, que correm os maiores riscos e ficam na linha de frente na prevenção de eventos criminais.
Cabe observar, entretanto, que o Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, deve ser aperfeiçoado, de modo que o objetivo proposto seja efetivamente alcançado.
O Senador PAULO BAUER apresentou minuta de parecer, anexa ao processado, favorável à aprovação da matéria por meio de substitutivo.
Nesses termos, subscrevemos os argumentos favoráveis à regulamentação da matéria, constantes do texto referido e que permitimo-nos retomar neste parecer.
A fixação anual do teto para regulamento do Poder Executivo prevista na proposição é problemática, pois o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que as normas regulamentares não devem ter conteúdo de lei, eis que são hierarquicamente inferiores. Ademais, a fixação de um piso salarial nacional é matéria relevante demais para ser entregue a regulamentação no âmbito do Poder Executivo. Nessas circunstâncias, o
Parlamento estaria delegando prerrogativa de legislar sobre matéria inerente à sua competência.
Além disso, o parágrafo único que se pretende acrescentar, juntamente com o inciso V, ao texto do art. 19 da Lei nº 7.102, de 1983, invadea competência administrativa privativa da União, o que é inconstitucional, pois estaríamos concedendo um poder arbitrário à administração de escolher os interlocutores que considerasse mais convenientes e interpretar os “subsídios” de acordo com interesses políticos ou econômicos específicos do titular da Pasta.
Além disso, como bem documenta o parecer apresentado na CAS, existe uma grande dificuldade para estabelecer valores nacionalmente válidos para o piso salarial dos trabalhadores em empresas de vigilância e transporte de valores. As convenções coletivas analisadas dão conta de que as variações no piso salarial que vão de R$ 700,00 (setecentos reais) até valores próximos a dois salários mínimos.
Há também variações no tipo de atividade desempenhada, onde se pode observar diversas funções tais como vigilante simples, de escolta, motorista/motociclista, orgânico, vigilante feminina/recepcionista, agente de segurança, patrimonial ou de segurança pessoal, supervisor ou coordenador de área, fiscal ou supervisor de posto, instrutor, além de vigilante brigadista, condutor de cães ou responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos.
Dadas essas dificuldades para estabelecer parâmetros salariais minuciosos, compatíveis com as funções desempenhadas pelos empregados nas diversas funções de segurança e vigilância, optamos pelo substitutivo que considere três escalas de responsabilidade e periculosidade. Fixamos, então, limite mínimo de R$ 800,00 e máximo de R$ 1.100,00, com valor intermediário de R$ 950,00.
Para valorizar o papel das negociações coletivas, o texto atribui a elas a responsabilidade pela classificação das atividades e profissionais sujeitos aos diversos graus de risco e responsabilidades, em função das condições específicas em que o trabalho é realizado, no âmbito de atuação dos sindicatos responsáveis pela negociação.
Finalmente, entendemos que o texto do substitutivo proposto para a constituição do piso salarial para os serviços de vigilância e transporte de valores poderá reduzir a migração de trabalhadores para locais de melhor remuneração, além de oferecer tratamento igualitário para trabalho de igual valor, respeitadas as diferenças inerentes às diversas funções.
III – VOTO
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, nos termos do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº 1 - CAE (SUBSTITUTIVO) AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010
Acrescenta inciso V ao art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre o piso nacional de salário dos empregados em empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.19. .....................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
V – piso nacional de salário, observados os graus de responsabilidade e de risco profissional na atividade desenvolvida.
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, os graus de responsabilidade e risco serão classificados em máximo, médio e mínimo, com piso salarial, para as diversas faixas, de:
I – grau máximo: R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
II – grau médio: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais);
III – grau mínimo: R$ 800,00 (oitocentos reais).§ 2º As atividades e os profissionais que estarão sujeitos às responsabilidades e aos riscos compatíveis com a graduação estabelecida no parágrafo anterior serão definidos nas negociações coletivas de trabalho.
§ 3º Os valores fixados no § 1º deste artigo serão reajustados anualmente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado, no mesmo período, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 24 de abril de 2012.
Senador DELCÍDIO DO AMARAL, Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL, Relator
Fonte: Senado Federal
que dia vai ser publicado esta lei ,ou vai só ficar na esperança do vigilante e gostaria de
ResponderExcluirsaber se o vale alimentação vai ter um aumento bem para todos ....muito obrigado....
Calil, bom dia.
ResponderExcluirEste projeto de Lei está tratando especificamente do piso salarial.
A sua aprovação pela CAE não foi unanime. Precisa ainda passar pela CAS para aprovação.
Acredito que em vários Estados a referida Lei irá encontrar muitos problemas, por motivo dos acordos coletivos e imagina uma empresa que tenha três tipos de riscos diferentes, será que iremos ter profissionais que cursaram o mesmo curso profissionalizante, que exercem a mesma função recebendo salários diferentes?
Até mais.
só nosso Deus prá nos ajudar,pois nosso salário está muito defazado,os políticos só pensam em si próprio,eles não estão nem aí com nossa classe,desde a época do presidente FHC que o salário do vigilante não tem um aumento satisfatório,o sindicato que temos não fazem nada por nós.
ResponderExcluiro sindicato dos vigilantes não vale nada,só dão apoio aos empregadores.e os politicos só pensam neles,por isso fica dfício este piso salarial sair.
ResponderExcluirO sindicato dos vigilantes de joão pessoa não faz nada para melhorar a situação da categoria...
ResponderExcluiré verdade,esse sindicato de joão pessoa não vale nada...
ResponderExcluirJoão Pessoa não tem sindicato dos vigilantes e sim sindicato contra vigilante...
ResponderExcluirdavid dia 29 de maio de 2012 ola vts nao podemus a seitar isto pois corremos o mesmo risco cada dia salarios deferentes para a mesma profisao fala serio os politicos podem votar nosso sario mas nos nao podemos votar o salario dele cambada de vagabumdos fala serio sindcato so serve para emcher linguiça
ResponderExcluirbandos de vagabundos são os políticos e o nosso sindicato são farinhas do mesmo saco,não lutam por nós,pode crer se tivessimos Deus estávamos perdidos...
ResponderExcluirComo correção:se não tivéssimo Deus estávamos perdidos,porque Deus é dono tudo e de todos,perdido é aquele que é contra Deus,porque se Deus é por nós quem será contra nós.
ExcluirGELSON ALVES; EU PEÇO QUE TODOS OS POLITICOS DE TODO O PAIS, SEJA ILUMINADOS, POR DEUS; E QUE ELES TENHAM UM POUCO DE AMOR, A NOSSA PATRIA, E ASSINE JA O DOCUMENTO, E FAZER VALER APENA, PISO NACIONAL PARA OS VIGILANTES DE TODO PAIS JA; DEUS SEJA LOUVADO; MUITO OBRIGADO; ASS;...GELSON ALVES CARDOSO,...
ResponderExcluirgelson alves cardoso; meus caros amigos politicos, de todo o pais, nos brasileiro estamos sofrendo com este salario e poriço que ti peço em nome do noço pai senhor deus; que os senhores assine ja o piso nacional dos vigilantes, e que fas valer apena, deus seja louvado; ass;gelson alves cardoso;,....
ResponderExcluirÉ verdade,nós vigilantes estamos passando por uma situação terrivél,e isso é à nivél nacional.Aquir em alagoas tem uma empresa por nome de tersevig que não paga os vale alimentação por muito tempo,e a justiça não faz nada prá nos defender.Espero que com essa léi que foi aprovada,venha à melhorar nossa categória,pois nós vigilantes já não estamos aguéntando mais,os patrões só pesam em seus lucros nas costas do profissional que é o vigilante pai de familia.
ResponderExcluirO sindicato de joao pessoa é uma vergonha, pois n ajuda os vigilantes e sim as empresas e os politicos que já tiram da gente pai de familia. Que o sr.deus abençoe esta categoria tão sofrida.
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