quarta-feira, 18 de setembro de 2019

POSSE DE ARMA DE FOGO EM RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO RURAL

LEI Nº 13.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto nocaputdeste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

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