Institui
o Conselho para Nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército, no âmbito
do Comando do Exército e dá outras providências.
O
COMANDANTE DO EXÉRCITO,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de
9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de
2010, e o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército,
aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e para dar aplicação ao
art. 58 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 9.785, de
7 de maio de 2019, e considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de
monitoramento e controle de armas e de outros Produtos Controlados pelo
Exército no País, resolve:
Art.
1º Instituir o Conselho para Nacionalização de Produtos Controlados pelo
Exército (CNPCE), no âmbito do Comando do Exército, que consiste no conjunto de
órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de fiscalizar todas as
fases dos projetos de nacionalização de Produtos Controlados pelo Exército
(PCE).
Art.
2º Definir que o termo “Nacionalização” envolva as seguintes situações:
I
- a instalação, no País, de subsidiárias de empresas estrangeiras que venham a
fabricar PCE;
II
- a instalação de novas fábricas nacionais que visem a produção de produtos
controlados de origem estrangeira; e
III
- a ampliação da linha de produção de fábricas já instaladas no País, quando
vierem a produzir produtos controlados de origem estrangeira.
Art.
3º Compor o Conselho de que trata esta Portaria pelos seguintes membros:
I
- Chefe do Estado-Maior do Exército (EME), que o presidirá;
II
- 4º Subchefe do EME;
III
- Diretor de Fabricação;
IV
- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados; e
V
- Chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais do Gabinete do Comandante do
Exército.
§
1º O EME convidará, em todos os casos de análise das propostas de
nacionalização, a Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa,
para compor o Conselho de que trata esta Portaria.
§
2º Poderão ser convidados, ainda, para compor o referido Conselho, outros
órgãos e entidades que atuem em atividades relacionadas ao tema, bem como
especialistas cuja trajetória acadêmica e/ou profissional possa trazer
contribuições para o pleno alcance dos objetivos.
Art.
4º Compete ao CNPCE:
I
- propor, coordenar estudos e emitir pareceres sobre propostas de
nacionalização de PCE, considerando as vantagens e desvantagens para o
desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional,
tendo em vista uma eventual mobilização industrial do País;
II
- propor ao Chefe do EME diretrizes, para a análise de nacionalização de PCE;
III
- elaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de análise e
fiscalização de nacionalização de produtos controlados; e
IV
- exercer outras competências e atribuições que lhe forem determinadas pelo
Chefe do EME.
Art.
5º Na análise das propostas de nacionalização, o CNPCE deverá pautar seus
estudos nos seguintes princípios:
I
- apoiar em tecnologia nacional, prioritariamente, as necessidades de material
de emprego militar das Forças Armadas;
II
- fomentar a inovação e a pesquisa, com foco no desenvolvimento nacional;
III
- desenvolver novas capacitações e cadeias produtivas na indústria nacional de
defesa; e
IV
- proteger a indústria nacional de defesa já instalada.
Art.
6º As reuniões do CNPCE acontecerão sempre com a presença de todos os membros
convocados por seu Presidente. Parágrafo único. Os membros do Conselho que
estiverem em unidades da federação diversa do local da reunião, participarão da
mesma por videoconferência e excepcionalmente se deslocarão para participar de
forma presencial, com despesas pagas pelo órgão o qual pertençam.
Art. 7º As reuniões do CNPCE realizar-se-ão
sempre de forma extraordinária, por convocação de seu Presidente.
Art.
8º Ao término dos trabalhos do CNPCE, será elaborado o relatório e encaminhado
ao Comandante do Exército, a fim de subsidiar despacho decisório para anuência
da nacionalização proposta.
Art.
9º A participação dos membros do CNPCE é considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art.
10. O CNPCE terá suas ações norteadas com base nas seguintes políticas de
Estado:
I
- a Estratégia Nacional de Defesa, de onde se destaca a reestruturação da
indústria brasileira de material de defesa, cujo propósito é o de assegurar que
o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas apoie-se em
tecnologias sob domínio nacional;
II
- as Diretrizes Governamentais de Mobilização Nacional, que estabelecem a
orientação sobre como será conduzida a Mobilização Nacional, determinando as
estratégias necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos na Política de
Mobilização Nacional; e
III
- o Plano Nacional de Mobilização, que contém as ações e metas destinadas ao
atendimento de cada uma das necessidades de Mobilização Nacional, estabelecidas
na Estratégia Militar de Defesa.
Art.
11. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação
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