Nesta data, após a publicação do Decreto Nr 9.785, de 7 de maio de 2019, os profissionais de Segurança privada (Vigilantes), poderão solicitar o "porte de arma de fogo, de calibre permitido", com base nos amparos abaixo indicados:
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2003.
Dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
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"Art. 4o Para
adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a
efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a
processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos; (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II
– apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
III
– comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§
1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do
requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente
poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade
estabelecida no regulamento desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§
3o A empresa que comercializar arma de fogo em
território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com todas as características da arma e
cópia dos documentos previstos neste artigo.
§
4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como
de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§
5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§
6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será
concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§
7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde
do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§
8o Estará dispensado das exigências constantes do
inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o
interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar
autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser
adquirida. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)"
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“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§
1o A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I
– demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II
– atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma
de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§
2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista
neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja
detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas.”
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DECRETO Nº
9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para
dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a
comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de
Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
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Capítulo IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 20. O porte
de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional
e garantirá o direito de portar
consigo qualquer arma de fogo, acessório
ou munição do acervo do interessado
com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do
documento de identificação do portador.
§ 1º A taxa
estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e
a aprovação dos documentos apresentados.
§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido
é deferido às pessoas que cumprirem
os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§
3º Considera-se cumprido o requisito
previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o
requerente for:
...............................................................................................................................
XI - funcionários de empresas de segurança
privada e de transporte de valores.
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