EB: 64474.004688/2018-41
Altera a Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395 Cmt Ex, de 2 de maio de 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Alterar os art. 88, 89, 115 e 116 e o anexo I da Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 88. A aquisição de arma de fogo na indústria para uso na atividade de tiro desportivo, o registro e o cadastro no SIGMA dar-se-ão da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
§1º A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 80, 81, 85 e 87 e será formalizada pelo despacho da Região Militar de vinculação do atirador desportivo ou da Organização Militar, com delegação de competência, no próprio requerimento (Anexo I-1) e pelo pagamento da taxa correspondente.
§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente, comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C);
b)declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D), para os níveis II e III de atirador desportivo; e
c)comprovante de pagamento da taxa de aquisição.
§3º As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§4º O fornecedor deverá lançar os dados da arma de fogo no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e
§5º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente.
§6º O requerimento para a solicitação de que trata o §5º deverá ser instruído com os documentos a seguir:
a) nota fiscal de compra da arma;
b) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo;
c) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e
d) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (anexo I-5).
§7º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/04.
III - emissão do CRAF e entrega da arma.
§8º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
§9º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente, na autorização para aquisição da arma de fogo.
§10. O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§11. No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
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Art. 89. Até a implementação do Sistema de Gestão Corporativa, o processamento dos requerimentos para autorização para aquisição e para registro de arma de fogo, tratados nos art. 88 e 115 poderão ser feitos de forma eletrônica, a critério de cada Região Militar de vinculação, mediante estabelecimento de procedimentos para essa finalidade.
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Art. 115. A aquisição de arma de fogo na indústria para uso na atividade de caça, o registro e o cadastro no SIGMA dar-se-ão da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
§1º A autorização para a aquisição de arma de fogo está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 111, 112, 113 e 119 e será formalizada pelo despacho da Região Militar de vinculação do caçador ou da Organização Militar, com delegação de competência, no próprio requerimento (anexo I-3) e pelo pagamento da taxa correspondente.
§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da taxa de aquisição.
§3º As tratativas da compra, o envio da autorização para aquisição de arma ao fornecedor e a emissão da nota fiscal devem ser realizados diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
§4º O fornecedor deverá lançar os dados da arma de fogo no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e
§5º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de caça cabe ao adquirente.
§6º O requerimento para a solicitação de que trata o §5º deverá ser instruído com os documentos a seguir:
a) nota fiscal de compra da arma;
b) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.
c) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e
d) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (Anexo I-5).
§7º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/04.
III - emissão do CRAF e entrega da arma.
§8º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
§9º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente na autorização para aquisição da arma de fogo.
§10. O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§11. No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
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Art. 116. A aquisição de arma de fogo no comércio de armas para uso na atividade de caça, o registro e o cadastro no SIGMA, está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 111, 112, 113 e 119 e dar-se-á da seguinte forma:
I - aquisição e tratativas da compra;
§1º A aquisição de arma de fogo será formalizada pela apresentação da declaração para aquisição de arma de fogo (Anexo I-4), pelo adquirente ao vendedor; e pelo pagamento da taxa correspondente.
§2º As tratativas da compra e a emissão da nota fiscal devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e
§3º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de caça cabe ao adquirente.
§4º O requerimento para a solicitação de que trata o §3º deverá ser instruído com os documentos a seguir:
a)nota fiscal de compra da arma;
b) cópia da declaração para aquisição de arma de fogo (anexo I-4);
c) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (anexo I-5); e
d) comprovante do pagamento das taxas de aquisição, de registro e de apostilamento da arma de fogo.
§5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/04.
III - emissão do CRAF e entrega da arma.
§6º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
§7º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente, na declaração para aquisição de arma de fogo (Anexo I-4); ou diretamente na loja de armas, desde que o adquirente apresente o CRAF.
§8º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§9º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra."
Art. 2º Incluir os art. 88-A, 88-B, 89-A e 116-A e os anexos I-1, I-2, I-3, I-4 e I-5.
"Art. 88-A. A aquisição de arma de fogo no comércio de amas para uso na atividade de tiro desportivo, o registro e o cadastro no SIGMA, está condicionada ao atendimento do prescrito nos art. 80, 81, 85 e 87 e dar-se-á da seguinte forma:
I - aquisição e tratativas da compra;
§1º A aquisição de arma de fogo será formalizada pela apresentação da declaração (anexo I-2), pelo adquirente ao vendedor; e pelo pagamento da taxa correspondente;
§2º As tratativas da compra e a emissão da nota fiscal devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento; e
§3º A solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no acervo de tiro desportivo cabe ao adquirente.
§4º O requerimento para a solicitação de que trata o §3º deverá ser instruído com os documentos a seguir:
a)nota fiscal de compra da arma;
b)declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente, comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C);
c)declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D), para os níveis II e III de atirador desportivo;
d) cópia da declaração para aquisição de arma de fogo (anexo I-2);
e) ficha de registro de arma de fogo no SIGMA (anexo I-5); e
f) comprovante do pagamento das taxas de aquisição, de registro e de apostilamento da arma de fogo.
§5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA, de acordo com o Decreto nº 5.123/04.
III - emissão do CRAF e entrega da arma.
§6º Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
§7º O fornecedor deve entregar a arma no local indicado pelo adquirente, na declaração para aquisição de arma de fogo (Anexo I-2); ou diretamente na loja de armas, desde que o adquirente apresente o CRAF.
§8º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
§9º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
Art. 88-B. Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC.
Parágrafo único. A solicitação de autorização para importação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente, comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C);
b) declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D), para os níveis II e III de atirador desportivo; e
c) comprovante de pagamento da taxa correspondente.
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Art. 89-A. A aquisição de armas de pressão de uso permitido para uso no tiro desportivo prescinde de autorização da fiscalização de produtos controlados.
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Art. 116-A. Quando a aquisição ocorrer por importação, a autorização será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC.
Parágrafo único. A solicitação de autorização para importação deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa correspondente."
Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 90.
Art. 4º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
Anexo I: Modelo de requerimento para aquisição de arma de fogo na indústria ou no comércio (colecionador e entidade de tiro desportivo)
Anexo I-1: Modelo de autorização para aquisição de arma de fogo na indústria (atirador desportivo)
Anexo I-2: Modelo de Declaração para aquisição de arma de fogo no comércio (atirador desportivo)
Anexo I-3: Modelo de autorização para aquisição de arma de fogo na indústria (caçador)
Anexo I-4: Modelo de Declaração para aquisição de arma de fogo no comércio (caçador)
Anexo I-5: Ficha de Registro de Arma de Fogo
OBS: O inteiro teor desta Portaria, bem como os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet www.dfpc.eb.mil.br
Gen Ex CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS
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