terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Medalha Mérito Desportivo Militar

PORTARIA Nº 85/GM/MD, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006, e considerando o que consta do Processo nº 60041.001392/2017-26, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha Mérito Desportivo Militar, na forma desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. A forma, dimensões e cores da medalha, da miniatura, do botão de lapela e da barreta, assim como o modelo do diploma, constantes do Anexo desta Portaria Normativa, estarão disponíveis em seu inteiro teor no Gabinete do Ministro de Estado da Defesa e no sítio eletrônico do Ministério da Defesa - www.defesa.gov.br/condecoracoes.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA MEDALHA

Art. 2º A Medalha Mérito Desportivo Militar, criada pelo Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006, destina-se a agraciar os militares das Forças Armadas brasileiras, os civis brasileiros, os policiais militares e os bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais, além de militares e civis brasileiros e estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ao Desporto Militar do país ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 3º A Medalha Mérito Desportivo Militar poderá ser concedida a:
I - militares das Forças Armadas brasileiras, civis brasileiros, policiais militares e bombeiros militares brasileiros que tenham se destacado em competições desportivas nacionais e internacionais; e
II - personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, policiais militares e bombeiros militares, organizações militares e instituições civis nacionais e estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao Desporto Militar do país ou apoiado o Ministério da Defesa no cumprimento de suas missões constitucionais.

CAPÍTULO III
DA INSÍGNIA

Art. 4º A Medalha Mérito Desportivo Militar obedecerá às seguintes especificações:
I - uma cruz, no modelo Cruz de Malta, medindo cinquenta mm, com os braços esmaltados na cor branca e bordas na cor azul:
a) no anverso: o símbolo da Comissão Desportiva Militar do Brasil - rodeada por um círculo esmaltado na cor amarela - onde estão gravadas, em preto, as palavras: Mérito Desportivo (acima dos aros olímpicos) e Militar (abaixo dos ramos de louros); e

b) no verso: terá, ao centro, as Armas da República - rodeadas por um círculo esmaltado na cor amarela - onde estão gravadas, em preto, as palavras: Brasil e Ministério da Defesa;
II - fita: será em gorgorão de seda achamalotada, nas cores - amarela, azul, branca e verde - medindo trinta e cinco mm de largura e cinquenta mm de altura;
III- miniatura: mesmas características da medalha observando o diâmetro de vinte e três mm, fita com quinze mm de largura e cinquenta mm de altura;
IV- barreta: será revestida pelo mesmo tecido e com as cores da fita que sustenta a medalha, de trinta e cinco mm de largura por dez mm de altura;
V- botão de lapela: botão circular, com dez mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha; e
VI - insígnia de bandeira: laço da fita de gorgorão de seda achamalotada com uma roseta plissada ao centro, nas cores amarela, azul, branca e verde, com a insígnia pendente ao laço.

CAPÍTULO IV
DO USO DA MEDALHA

Art. 5º A Medalha Mérito Desportivo Militar será usada:
I - pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do Cerimonial Público; e
II - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar.
Parágrafo único. A organização militar ou instituição civil agraciada deverá usá-la no estandarte oficialmente aprovado ou na bandeira, e no caso de inexistência destes, será assentada na Bandeira Nacional.

Art. 6º A concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar far-se-á mediante proposta:
I - do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;
II - do Departamento do Desporto Militar do Ministério da Defesa;
III - da Comissão de Desportos da Marinha;
IV - da Comissão de Desportos do Exército; e
V - da Comissão de Desportos da Aeronáutica.
Parágrafo único. As propostas dos militares das Forças Armadas ficarão restritas à cadeia de comando do proponente.

Art 7º Anualmente será divulgado o número de propostas (cota) que caberá a cada proponente.

Art. 8º As propostas, a que se referem os incisos III, IV e V do art. 6º, deverão ser entregues no Departamento do Desporto Militar até data previamente estabelecida e divulgada, anualmente, por esse órgão que, após a inclusão de suas propostas, às encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Geral para a devida análise e posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9º O julgamento final das propostas para a concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar será feito pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 10. Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito da Defesa competirá administrar as atividades inerentes à Medalha Mérito Desportivo Militar devendo:
I - organizar e manter em dia os registros e arquivos da Medalha;
II - divulgar, anualmente, o número de propostas que caberá a cada proponente e a data limite para encaminhamento de propostas para concessão da Medalha;
III - elaborar e promover a divulgação do almanaque da Medalha;
IV - providenciar a aquisição de medalhas, diplomas e demais complementos; e
V - coordenar o processo de exclusão de agraciado, levando-o à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para as providências administrativas.
Parágrafo único. A coordenação geral da cerimônia será do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, com apoio dos Comandos das Forças Singulares, em sistema de rodízio anual, iniciando pela Marinha, seguido do Exército e da Aeronáutica.

CAPÍTULO VI
DOS DIPLOMAS E DAS CONDECORAÇÕES

Art. 11. Publicada, no Diário Oficial da União, a portaria de concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar, o Ministro de Estado da Defesa mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado.

Art. 12. A entrega da Medalha Mérito Desportivo Militar será realizada, anualmente, em cerimônia presidida pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. A data e o local da cerimônia serão definidos a critério do Ministro de Estado da Defesa, preferencialmente, no dia 27 de fevereiro, dia da criação da Comissão Desportiva Militar do Brasil.

Art. 13. O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da condecoração, poderá receber a Medalha em ocasião oportuna, a critério do Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Será facultado ao Ministro de Estado da Defesa determinar a remessa da comenda para os agraciados ausentes, nas seguintes condições:

I - militares nacionais, servindo no Brasil: a remessa poderá ser feita para a sede dos Distritos Navais, Comandos Militares de Área e Alas ou para a organização militar, onde estiver servindo, que providenciarão a entrega em data oportuna; e

II- civis e militares nacionais, servindo no exterior e estrangeiros: a remessa poderá ser feita para as embaixadas, legações ou consulados, que providenciarão a entrega em data oportuna.

CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA MEDALHA

Art. 14. Terão cassados a Medalha Mérito Desportivo Militar e o respectivo diploma:
I - os agraciados que, nos termos do § 4° do art. 12 da Constituição Federal, tiverem perdido a nacionalidade;
II - os agraciados brasileiros ou estrangeiros condenados, em qualquer foro, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacional ou atentado contra o erário, as instituições nacionais ou a sociedade; e

III - os militares que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou ao decoro da corporação ou à moral pública.

§ 1º A cassação será efetivada por ato do Ministro de Estado da Defesa, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º Caberá ao Secretário da Ordem do Mérito da Defesa providenciar os atos necessários para a devolução, por parte do agraciado que teve sua medalha cassada, do respectivo diploma, da medalha e dos seus complementos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A concessão da Medalha Mérito Desportivo Militar ao Ministro de Estado da Defesa, aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa dar-se-á no momento da sua posse no cargo.

Art 16. Os casos especiais referentes à Medalha Mérito Desportivo Militar serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias Normativas no 1.418/MD, de 16 de outubro de 2008, e nº 1.837/MD, de 9 de dezembro de 2010.



RAUL JUNGMANN


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