Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. ........................................................................ ............................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio
de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico; .................................................................................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo; e
..................................................................................." (NR)
"Art. 16. ....................................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do
art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco
anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado
de Registro.
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá
ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à
Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a
aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações,
mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
"
Art. 36........................................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de
Arma de Fogo para os guardas portuários." (NR).
"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores
dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos
II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem
a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade
deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de
avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
........................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
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