DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera o Decreto n
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n
DECRETA:
Art. 1
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195
MICHEL TEMERAlexandre de Moraes
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016
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quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
DOAÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E ÀS FORÇAS ARMADAS
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
REVOGA A RESOLUÇÃO 420-ANTT/2004 (após o período especificado no Art. 2º da Resolução 5232)
Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;
CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em http://www.antt.gov.br.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
Parágrafo único. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.
Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. (Retificada em 20.12.16)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Diretor-Geral
Publicado no DOU em: 16/12/2016
DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de
2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. ........................................................................ ............................................................
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a
inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio
de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio
eletrônico; .................................................................................................................................................
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado
de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo; e
..................................................................................." (NR)
"Art. 16. ....................................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do
art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco
anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado
de Registro.
§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá
ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à
Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a
aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações,
mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
"
Art. 36........................................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de
Arma de Fogo para os guardas portuários." (NR).
"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores
dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos
II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem
a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade
deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de
avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do
art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
........................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
domingo, 11 de dezembro de 2016
NOVO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
A partir de janeiro de 2017, o processo para exportação de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro será realizado dentro do SISCOMEX, através de ferramentas de TI destinadas para este fim, em face ao exposto, a DFPC e a 5ª Região Militar realizaram em conjunto no último dia 7 de dezembro um treinamento voltado aos exportadores de tais produtos tais como Empresas e Despachantes.
Em face ao treinamento, a DFPC está disponibilizando em seu site 2 (dois) manuais, um com orientações feitas diretamente ao exportador e outro como a sistemática irá funcionar na visão do Fiscalização Militar.
Segue abaixo o link para acesso direto aos Manuais:
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