terça-feira, 13 de setembro de 2016

PL 4627/2016 - "REVISTA PRIVADA"

"Altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.

Art. 2º A Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária –, fica acrescida dos arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, com as seguintes redações: 

“Art. 10-A. Os promotores de eventos em locais fechados, com previsão de acesso de mais de mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o acesso de pessoa portando arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.

Parágrafo único. O disposto no caput em relação a arma de fogo não se aplica a detentores de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público.

Art. 10-B. O controle de acesso por revista privada, como condição de acesso do público ao local do evento, deve ser feito mediante utilização de equipamentos fixos, portáteis e, em último caso, mediante revista manual. 

§ 1º Revista privada, para os fins desta lei, é aquela efetuada sob supervisão ou diretamente por vigilantes, nos termos do disposto nos art. 10, inciso I, e art. 15, podendo ser eletrônica ou manual

§ 2° Para efeitos desta lei, a revista manual equivale ao procedimento de busca pessoal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, considerando-se como tal toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do revistador sobre a roupa da pessoa revistada. 

§ 3º A revista manual deve ser realizada de forma individual, preservando-se a honra, a dignidade e a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, uso de espelhos e qualquer outro tratamento desumano ou degradante.

§ 4º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento. 

§ 5º Recaindo a revista manual sobre mulher, o procedimento será realizado exclusivamente por agente do mesmo sexo.

§ 6º A revista manual em criança ou adolescente deve garantir o respeito ao princípio de sua proteção integral, devendo ser realizada na presença e com o acompanhamento de um responsável. 

Art. 10-C. A revista privada pode ser feita manualmente apenas nas hipóteses de:
I – ineficácia ou insuficiência dos equipamentos mencionados no caput do art. 10-B; 

II – fundada suspeita de porte de arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possa colocar em risco a ordem e a segurança do evento; 

III – o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza; 

IV – depois de confirmação da revista eletrônica, subsistir a fundada suspeita mencionada no inciso II; § 1º A revista individual inclui inspeção interna visual de bolsas, pastas, mochilas, carteiras e similares, podendo, na hipótese de subsistência da suspeita mencionada no inciso II, ser exigido o esvaziamento do conteúdo. § 2º Caso as circunstâncias imponham a retirada de alguma peça do traje que implique desnudamento parcial, a revista manual poderá ser realizada em sala apropriada, apartada do local da revista eletrônica, e sem a presença de terceiros. § 3º Os casos previstos no inciso III deverão ser comprovados mediante laudo médico ou registro de identificação de uso de algum aparelho médico.

Art. 10-D. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida persista após a realização de revista manual, o caso deve ser levado a conhecimento do agente de segurança pública.

Art. 10-E. O não cumprimento do disposto nos arts. 10-A, 10-B e 10-C sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ” Art. 3º Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, com a seguinte redação:

Art. 18........................................................................................................................................

Parágrafo único. O vigilante deverá ser ostensivamente identificado com plaqueta de identificação individual e por emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que utilize traje passeio completo ou similar. (NR) ”

Art. 4º Esta lei entra em vigor um ano depois de sua publicação."


Projeto disponível em:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradeço pelo seu comentário.
Em breve responderei.