"Altera a Lei n. 7.102, de 20
de junho de 1983, para dispor
sobre a revista privada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.102, de 20
de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.
Art. 2º A Lei n. 7.102, de 20 de junho de
1983 – Lei de Segurança Bancária –, fica acrescida dos arts.
10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, com as seguintes redações:
“Art. 10-A. Os promotores de eventos em
locais fechados, com previsão de acesso de mais
de mil pessoas, adotarão, sob pena de
responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o acesso de pessoa portando arma de
fogo ou objeto, produto ou substância de posse
ilícita ou que possam colocar em risco a ordem e a
segurança do evento.
Parágrafo único. O disposto no caput em
relação a arma de fogo não se aplica a detentores
de porte de arma que sejam agentes públicos ou
integrantes de segurança privada que estejam
comprovadamente a serviço no local do evento,
cujo acesso deve ser feito por local ou horário
diverso do destinado ao público.
Art. 10-B. O controle de acesso por revista
privada, como condição de acesso do público ao
local do evento, deve ser feito mediante utilização
de equipamentos fixos, portáteis e, em último
caso, mediante revista manual.
§ 1º Revista privada, para os fins desta lei, é
aquela efetuada sob supervisão ou diretamente
por vigilantes, nos termos do disposto nos art. 10,
inciso I, e art. 15, podendo ser eletrônica ou
manual.
§ 2° Para efeitos desta lei, a revista manual
equivale ao procedimento de busca pessoal, nos
termos do disposto no Código de Processo Penal,
considerando-se como tal toda inspeção realizada
mediante contato físico da mão do revistador sobre
a roupa da pessoa revistada.
§ 3º A revista manual deve ser realizada de
forma individual, preservando-se a honra, a
dignidade e a integridade física, psicológica e
moral da pessoa revistada e desde que não haja
desnudamento, uso de espelhos e qualquer outro
tratamento desumano ou degradante.
§ 4º A retirada de calçados, casacos, jaquetas
e similares, bem como de acessórios, não
caracteriza o desnudamento.
§ 5º Recaindo a revista manual sobre mulher,
o procedimento será realizado exclusivamente por
agente do mesmo sexo.
§ 6º A revista manual em criança ou
adolescente deve garantir o respeito ao princípio
de sua proteção integral, devendo ser realizada na
presença e com o acompanhamento de um
responsável.
Art. 10-C. A revista privada pode ser feita
manualmente apenas nas hipóteses de:
I – ineficácia ou insuficiência dos
equipamentos mencionados no caput do art. 10-B;
II – fundada suspeita de porte de arma de
fogo ou objeto, produto ou substância de posse
ilícita ou que possa colocar em risco a ordem e a
segurança do evento;
III – o estado de saúde ou a integridade física
impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a
determinados equipamentos de revista eletrônica,
como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou
prótese metálica de qualquer natureza;
IV – depois de confirmação da revista
eletrônica, subsistir a fundada suspeita
mencionada no inciso II;
§ 1º A revista individual inclui inspeção
interna visual de bolsas, pastas, mochilas,
carteiras e similares, podendo, na hipótese de
subsistência da suspeita mencionada no inciso II,
ser exigido o esvaziamento do conteúdo.
§ 2º Caso as circunstâncias imponham a
retirada de alguma peça do traje que implique
desnudamento parcial, a revista manual poderá
ser realizada em sala apropriada, apartada do
local da revista eletrônica, e sem a presença de
terceiros.
§ 3º Os casos previstos no inciso III deverão
ser comprovados mediante laudo médico ou
registro de identificação de uso de algum aparelho
médico.
Art. 10-D. Caso a suspeita de porte ou posse
de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada
seja proibida persista após a realização de revista
manual, o caso deve ser levado a conhecimento do
agente de segurança pública.
Art. 10-E. O não cumprimento do disposto
nos arts. 10-A, 10-B e 10-C sujeitará o infrator a
multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ”
Art. 3º Fica incluído parágrafo único ao art.
18 da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de
Segurança Bancária, com a seguinte redação:
Art. 18........................................................................................................................................
Parágrafo único. O vigilante deverá ser
ostensivamente identificado com plaqueta de
identificação individual e por emblema da empresa
afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento
exigir que utilize traje passeio completo ou similar.
(NR) ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor um ano
depois de sua publicação."
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