PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 12, DE 2015
Dispõe sobre a profissão de vigia autônomo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Aplica-se a presente Lei ao exercício da profissão de vigia autônomo, definida como a atividade dos que exercem, desarmados, a guarda de condomínios ou ruas e o patrulhamento, a pé ou motorizado, de imóveis residenciais ou comerciais, percebendo remuneração paga pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela vigilância.
Art. 2º O exercício da profissão de vigia autônomo depende de registro efetuado junto aos órgãos oficiais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal que deverão regulamentar as condições para o cadastramento destes profissionais, sendo facultada aos municípios tal atribuição, no caso de omissão legislativa estadual.
Art. 3º São requisitos mínimos para obtenção do registro de vigia autônomo:
I - ser maior de 18 anos;
II - ter residência fixa;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - comprovar nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;
VI - comprovar aptidão física e psicológica por meio de aprovação em exame realizado por instituição credenciada pelos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 2º;
VII - não ser funcionário de nenhum órgão de segurança pública; 2
VIII - possuir treinamento específico em curso de habilitação em segurança privada.
Art. 4º Aplica-se ao vigia autônomo o disposto na legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A vigilância de rua é uma atividade antiga e necessária. O guarda noturno, ou vigia, há muito ronda os mais diversos lougradouros de nossas cidades e atende a uma demanda incontestável.
Estima-se que haja atualmente mais de um milhão e meio de pessoas exercendo esta atividade carente de regulamentação. E a procura por este tipo de serviço cresce dada vez mais, expressão do alto nível de insegurança verificado principalmente nos grandes centros urbanos.
Trata-se, portanto, de importante função social. O vigia desenvolve relevante papel na segurança preventiva e no apoio ao bem estar e à tranquilidade da população nas comunidades onde atua.
Embora a profissão de vigilante já esteja regulamentada há quase trinta anos, desde 1983, e tenha sido alvo de aperfeiçoamentos, principalmente com o advento
das leis nºs. 8.863/94 e 9.017/95, os vigias particulares, não vinculados a empresas de segurança patrimonial, comercial ou bancária, estes permaneceram na informalidade.
Esperamos que com a regulamentação ora pretendida possamos organizar e valorizar esta classe de trabalhadores tão útil e operosa. 3 Ante o exposto, estamos certos de contar com o imprescindível apoio dos nobres pares, em ambas as Casas do Congresso, para que a presente proposição seja eventualmente aprimorada e finalmente aprovada, em benefício da expressiva parcela de brasileiros que presta e que se utiliza desses serviços.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2015.
Senador JOSÉ MEDEIROS
PPS - MT
(À Comissão de Assuntos Sociais; em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 4/2/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
Link para acompanhamento: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119596
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