COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA Nº 09-COLOG, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011 e art. 2º da Portaria do Comandante do Exército nº 209, de 14 de março de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.
Art. 3º Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo.
Art. 4º Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional ou por transferência por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.
Art. 5º A aquisição das correspondentes munições por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 6º A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta Portaria é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, mediante solicitação constante do Anexo I.
Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a DFPC por
intermédio da Região Militar cuja responsabilidade territorial abranja a sede do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 7º A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a Região Militar conforme indicada na autorização expedida pela DFPC e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).
Art. 8º O recebimento da solicitação de autorização para aquisição de armas e munições; o registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA); e a expedição do CRAF são encargos da Região Militar.
Art. 9º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.
Art. 10. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 11. A arma adquirida por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 12. As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armasde uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.
Art. 13. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art. 14. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela Região Militar que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação.
Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Art. 15. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 17. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§1º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal.
§2º Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/03.
Art. 18. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.
Art. 19. Revogar a Portaria nº 021-D Log, de 23 de dezembro de 2002.
Anexos:
I - SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
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