sexta-feira, 20 de junho de 2014

Periculosidade para os motoboys.

LEI No- 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:


"Art. 193. .........................................................................................................................

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Manoel Dias



Publicada no D.O.U Nr 116 de 20 de junho de 2014.



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