domingo, 22 de junho de 2014

PORTE DE ARMA DE FOGO PARA AGENTES E GUARDAS PRISIONAIS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B e 1º-C:
"Art. 6º...................................................................................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
§ 1º-C. (VETADO).
............................................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Periculosidade para os motoboys.

LEI No- 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:


"Art. 193. .........................................................................................................................

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Manoel Dias



Publicada no D.O.U Nr 116 de 20 de junho de 2014.