sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

PORTARIA Nº 02-COLOG, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de armas de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.



Publicada no Boletim do Exército nº 9, de 28 de fevereiro de 2014.
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA Nº 02-COLOG, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de armas  de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial  militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.


O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército  no 719, de 21 de novembro 2011; e art. 2º da Portaria do Comandante do Exército no 1.042, de 10 de dezembro de 2012; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade das armas de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais civis, os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo.

Art. 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente.


CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO

Art. 4º A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito de que trata esta portaria é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, mediante requerimento (Anexo I) enviado pelo órgão de vinculação do adquirente da arma.

Art. 5º A indústria nacional deve enviar a arma para o órgão de vinculação do adquirente e cadastrar os dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

Art. 6º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 1º Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004.

§ 2º Quando o adquirente for policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil, o cadastro será realizado no SINARM por intermédio do órgão competente do Departamento de Polícia Federal (DPF) mediante solicitação da organização de vinculação.

§ 3º Quando o adquirente for policial militar ou bombeiro militar, o cadastramento será realizado no SIGMA pela Região Militar (RM) com encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação da Corporação do adquirente, após o envio da publicação oficial da corporação, na forma preestabelecida pela RM.

Art. 7º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas adquiridas por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil é expedido pelo órgão competente do DPF.

Art. 8º O CRAF das armas adquiridas por policial militar ou bombeiro militar é expedido pela corporação após recebimento do número SIGMA da RM.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Art. 9º As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal podem ser transferidas para as pessoas físicas que  estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.

Art. 10. Os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais  civis, os policiais militares e os bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal podem adquirir por  transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo.

§ 1º Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP adquiridas na indústria nacional ou por transferência por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial  civil, policial militar ou bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas.

§ 2º Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo  de coleção, tiro ou caça.

Art. 11. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui  encargo de fiscalização de produtos controlados na respectiva Unidade da Federação da Corporação ou da instituição, mediante requerimento (Anexo II) do adquirente por intermédio de sua instituição ou corporação de vinculação.

§ 1º Quando o adquirente for policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil, o CRAF é expedido pelo órgão competente do DPF após a autorização da RM e mediante  solicitação encaminhada pela organização de vinculação do adquirente.

§ 2º Quando se tratar de armas cujo adquirente for policial militar ou bombeiro militar, o CRAF é expedido pela corporação de vinculação e o SIGMA atualizado pela RM.

Art. 12. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito adquirida nos termos destas Normas extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.

Art. 14. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer; deixar de pertencer à corporação ou instituição, a pedido ou ex-offício; ou tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da certidão de óbito, do desligamento ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/03.

Art. 15. Revogar a Portaria nº 021-D Log, de 23 de novembro de 2005.





 
Anexos:
I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
 




II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

 
 
Os Anexos estão publicados no Boletim do Exército. Vide site: www.sgex.eb.mil.br e verifiquem o BE 9, de 28 de fevereiro de 2014.

 

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