Defesa vai dobrar empregos e beneficiar indústria da região
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30 de agosto de 2012.
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Blog destinado a divulgação de notícias relacionadas às atividades de Segurança Nacional, Segurança Pública, Segurança Privada, Produtos Perigosos, Produtos Controlados, dentre outros assuntos relacionados à Segurança.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
EXCELENTE MOMENTO DA INDÚSTRIA DE DEFESA NO BRASIL.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
BRASIL É O QUARTO EXPORTADOR DE ARMAMENTO.
Brasil é quarto exportador de pistolas e rifles
País vendeu em 2009 US$ 382 milhões em arma leves, ficando atrás apenas dos EUA, da Itália e da Alemanha
Imagem Taurus
JAMIL CHADE
A venda de armas brasileiras dobrou em apenas três anos, e o País se consolidou como o quarto maior exportador de pistolas e rifles do mundo. Dados divulgados nesta semana apontam que o comércio mundial de armas leves legalizadas é duas vezes maior do que se estimava em 2006. O consumo foi impulsionado pelos gastos com conflitos no Iraque e no Afeganistão e pela busca cada vez maior de armas pela própria população dos Estados Unidos.
Os cálculos apresentados pela entidade Small Arms Survey, com base em dados da Organização das Nações Unidas (ONU), indicam que o comércio de armas como pistolas, rifles e mesmo fuzis Kalashnikov chegaria a US$ 8,5 bilhões por ano. O valor foi calculado com base nas informações de 2009, consideradas na ONU como as mais recentes e que envolveriam todos os países. Três anos antes, as vendas eram estimadas em US$ 4 bilhões.
O posto de maior exportador mundial de armas leves é dos Estados Unidos, com pelo menos US$ 705 milhões em vendas. O segundo lugar é da Itália, com pouco mais de US$ 507 milhões. A indústria alemã vem na terceira colocação, com US$ 452 milhões.
Com vendas principalmente para os Estados Unidos, Malásia, Reino Unido, Alemanha e Colômbia, a exportação brasileira coloca o País na quarta posição, com US$ 382 milhões, superando as vendas de tradicionais fabricantes de armas, como Japão, Suíça, Rússia e França.
Pelos dados coletados pela entidade, as exportações brasileiras mais que dobraram em apenas três anos - em 2006, estavam no patamar de US$ 166 milhões. Em relação a 2004, as vendas nacionais praticamente se multiplicaram por três. Parte da expansão se deu pelas vendas ao mercado americano, há dez anos o maior importador de armas.
Pistolas, munição e rifles de caça estão entre os itens mais vendidos pela indústria nacional, segundo o estudo. Mas a avaliação alerta que o registro de exportações de armas no Brasil é pouco transparente e que, na realidade, tudo levaria a crer que as vendas nacionais são bem superiores ao que apontam os dados da Small Arms Survey.
"O Brasil não relatou as exportações de armas militares, revólveres, pistolas, partes e acessórios e munições ao Contrade (base de dados da ONU) de 2009", alertou o estudo. "Portanto, os valores dessas categorias, baseado nas informações de importadores, estão provavelmente subestimados."
Ilegalidade
Se a venda de armas ilegais fosse contabilizada, as estimativas apontam que o comércio do produto superaria US$ 10 bilhões. O próprio secretário-geral da ONU, Ban Ki Moon, acredita que mais de 500 mil pessoas morrem anualmente atingidas por armas vendidas ilegalmente.
Há apenas um mês, a ONU fracassou em chegar a um acordo para a criação de um tratado que regularia o comércio de armas e que, segundo as estimativas, movimenta, no geral, um total de US$ 60 bilhões por ano.
Fonte: Defesanet
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
FORÇAS ARMADAS NOS GRANDES EVENTOS A SEREM REALIZADOS NO BRASIL.
PORTARIA NORMATIVA Nº 2.221, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
MINISTÉRIO DA DEFESA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 21/08/2012 (nº 162, Seção 1, pág. 34)
Aprova a Diretriz Ministerial que estabelece orientações para a atuação do Ministério da Defesa nas atividades compreendidas nos Grandes Eventos determinados pela Presidência da Republica.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, resolve:
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91. .................................................................................................................§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.§ 7o (VETADO).”
Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115. ...............................................................................................................§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o ..................................................................................................................XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR)
Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia judiciária;
II - pelos órgãos de segurança institucional;
III - por outras forças policiais;
IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.
§ 3o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012José Eduardo Cardozo
PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE TRÂNSITO EM SERVIÇO.
Câmara analisa porte de arma em serviço para agentes de trânsito
Agentes de trânsito poderão portar arma de fogo em serviço. A permissão está prevista no projeto (PL 3624/08) do ex-deputado Tadeu Filipelli, já aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara. A proposta ainda precisa ser analisada na Comissão de Constituição e Justiça e depois segue para apreciação no Senado.
De acordo com o projeto, o porte de arma será permitido para funcionários de fiscalização dos departamentos de trânsito (os Detrans). O substitutivo aprovado na Comissão de Segurança explicita que a permissão atinge os profissionais que atuam nas três esferas de governo (municipal, estadual e federal), desde que seja de interesse do respectivo ente federativo.
O relator, deputado Francisco Araújo (PSD-RR) diz que o porte de arma é justificado pela atividade exercida pelos agentes de trânsito, que fazem a fiscalização e abordagens em vias públicas. Ele destaca os principais pontos de seu parecer.
"Eu fui claro em colocar que o agente de trânsito só vai poder portar armas quando estiver em serviço. Vai ter também um acompanhamento, uma fiscalização por parte do Ministério da Justiça. O ente público ao qual ele é integrante deverá demonstrar o interesse de que este agente deverá portar arma de fogo. Não depende só do agente, depende do ente público. Ele também terá que fazer o curso em instituição policial para poder manejar a arma de fogo."
Contrário ao projeto, o deputado Domingos Dutra (PT-MA) afirma que o Estatuto do Desarmamento vem sendo descaracterizado. Para o deputado, a sociedade está se militarizando.
"Colocar arma na mão de agente de trânsito, na minha opinião, só vai estimular a violência. Nós, no governo Lula, fizemos um plebiscito para proibir totalmente o uso de armas, mas infelizmente o lobby das empresas que vendem armas e munição derrotou essa proposta do plebiscito. No entanto, o Estatuto do Desarmamento vem sendo fatiado, são muitas categorias que querem usar armas".
Várias categorias de servidores públicos já possuem autorização para porte de arma, conforme o Estatuto do Desarmamento. Entre elas estão: policiais (federais, civis, rodoviários, ferroviários, militares e bombeiros militares), integrantes das Forças Armadas, guardas municipais, guardas prisionais, auditores da Receita Federal e auditores fiscais do Trabalho.
De Brasília, Idhelene Macedo.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
LIVRO BRANCO DE DEFESA NACIONAL BRASILEIRO.
Comissão debaterá lançamento do Livro Branco de Defesa Nacional Brasileiro
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional realiza, nesta quarta-feira (22), audiência pública com o tema: "Livro Branco de Defesa Nacional Brasileiro”, que é um documento de Estado, cuja finalidade é consolidar a legitimidade da Defesa Nacional, dispondo sobre a cidadania, os conceitos, as estruturas, os objetivos, os recursos financeiros e humanos, as normas jurídicas, as perspectivas estratégicas e os riscos e ameaças que a envolvem.
A audiência foi solicitada pelos deputados Perpétua Almeida (PCdoB-AC), Carlos Zarattini (PT-SP), Elcione Barbalho (PMDB-PA) e Emanuel Fernandes (PSDB-SP). Segundo eles, é fundamental que os parlamentares tomem parte dos debates em torno dessa temática, dada a sua relevância dentro da política de defesa nacional. Segundo o Ministério da Defesa, O livro é um documento chave, que expõe a visão do Governo a respeito do tema. Para eles, o lançamento do documento tem importância histórica para a democracia brasileira.
O chefe da Assessoria de Planejamento Institucional do Ministério da Defesa, general de divisão Julio de Amo Junior, foi convidado para participar do evento.
A reunião será realizada no Plenário 3, a partir das 11 horas.
Da Redação/MW
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
O TRABALHADOR "CHAPA" E OS DIREITOS.
É consenso: a atividade profissional de transporte e movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da história da humanidade. A categoria dos trabalhadores avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho.
Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.
O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", "carga e descarga", entre outros.
A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que está sujeito.
Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim Carrion, magistrado e professor de direito.
Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e descarregando caminhões de diversas empresas, como distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias outras.
É comum encontrá-los às margens das principais rodovias que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com cartazes, oferecendo seus serviços - que além do descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços de difícil localização.
Dura realidade
Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço é combinado previamente, mas nem sempre os chapas conseguem trabalho.
Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas as procedências a encarar a profissão, embora muitos a tenham apenas como um "bico".
O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas não contribui para a Previdência Social.
Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para manter a família. Também não quer mais emprego com vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui pegamos só a rebarba."
Acidentes
Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a família ficou desamparada", afirmou.
São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.
Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato que os representasse, para garantir seus direitos legais, disseram desconhecer.
Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria
Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao trabalhador avulso portuário.
Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: números de registros ou cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de trabalho extraordinário.
O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava totalmente desamparada".
"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação nenhuma."
A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).
O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do porto.
Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos chapas.
O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades precisam ter vínculo de emprego.
Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. "Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a movimentação de carga, é a produção e a venda de refrigerante", afirmou.
Leia amanhã, na segunda parte da matéria especial: vínculo de emprego de chapas raramente é reconhecido pela Justiça do Trabalho. E entenda ainda as diferenças entre os direitos dos chapas e dos portuários.
(Lourdes Cortes / RA)
Fonte: Notícias do TST.
Fonte: Notícias do TST.
domingo, 19 de agosto de 2012
ASTROS NA BID BRASIL 2012.
ASTROS na Mostra BID Brasil
Parte frontal dos veículos do sistema ASTROS – Foto: Luiz Medeiros para o PLANO BRASIL
Luiz Medeiros – Correspondente de Brasília
Na parte externa do evento tivemos a possibilidade de observar com calma e de perto os veículos do sistema ASTROS, tanto o veículo lançador quanto o veículo de comando.
Veículo lançador do sistema ASTROS com o lançador levantado e evidenciando a ponta de 3 foguetes – Foto: Rafael Lins para o PLANO BRASIL
Primeiro Tenente Nóbrega, nos passou uma breve explicação sobre os veículos ASTROS MK III que estão sendo entregues para o Exército Brasileiro, já com o chassis TATRA reportando que se trata de uma plataforma consistente e que está acrescentando nas capacidades da força.
Detalhe do interior do Veículo de Comando de chassi TATRA – Foto: Rafael Lins para o PLANO BRASIL
O Tenente Nóbrega ressaltou o grande avanço que o veículo de comando e controle representa para todo o processo de utilização do sistema, com ampla capacidade de comunicação tanto com o comando superior como com o escalão inferior e com cálculos para automatizar e aumentar a precisão dos disparos.
Veículo de Comando e Controle com a antena levantada, Tenente Nóbrega que nos atendeu na posição do motorista – Foto: Rafael Lins para o PLANO BRASIL
Antes da incorporação deste veículo uma grande parte dos cálculos e medições para disparos eram efetuados de forma manual, processo que ainda existe e é utilizado para fins de treinamento, porém em situação de combate os sistemas embarcados na viatura de comando e controle devem ser os responsáveis por todos os cálculos visando o uso mais dinâmico possível do sistema.
Viatura de Comando e Controle do sistema ASTROS com sua antena baixada. – Foto: Luiz Medeiros para o PLANO BRASIL
Veículo lançador ASTROS logo após sua chegada a Mostra BID Brasil e ainda sem a proteção do para-brisas erguida. – Foto: Luiz Medeiros para o PLANO BRASIL
Perfil do veículo lançador ASTROS com chassi TATRA – Foto: Luiz Medeiros para o PLANO BRASIL
Detalhe da parte traseira do veículo lançador ASTROS – Foto: Luiz Medeiros para o PLANO BRASIL
As atuais baterias de ASTROS do Exército que pertencem ao modelo anterior e não contam com chassis TATRA serão modernizadas em breve para dentre outras características ter o seu layout padronizado de acordo com os novos modelos MK III. A Força ainda aguarda o termino do desenvolvimento dos mísseis de cruzeiro para incorporação, modelo em desenvolvimento também pela AVIBRAS.
Veículos do sistema ASTROS – Foto: Luiz Medeiros para o PLANO BRASIL
Fonte:
Plano Brasil
Defesa Geopolítica Tecnologia Inovação
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