PORTARIA Nº 94-COLOG, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
EB 64447037703/2019-45
Dispõe sobre o exercício de atividades com veículos automotores blindados, blindagens balísticas e o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre as atividades controladas relativas às blindagens balísticas, veículos automotores blindados e sobre o Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas (SICOVAB).
Art. 2º O SICOVAB é a ferramenta de gestão utilizada para o gerenciamento das atividades que envolvam Veículo Automotor Blindado (VAB) e blindagens balísticas.
§1º As informações constantes do SICOVAB são de acesso restrito.
§2º O usuário do SICOVAB é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele inseridos no sistema.
§3º A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) fica autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa (ITA) versando sobre o SICOVAB.
Art. 3º Para o exercício de atividades com blindagens balísticas e veículos automotores blindados, as pessoas jurídicas devem ser registradas no Exército, na forma da Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017.
Parágrafo único. As atividades com blindagens balísticas e veículos automotores blindados são fabricação, importação, exportação, comércio, prestação de serviço de blindagem e locação de veículo blindado.
Art. 4º Os VAB abrangem as espécies automóvel, caminhonete, caminhoneta, ônibus, micro-ônibus e caminhão.
Art. 5º As blindagens balísticas tratadas nesta portaria restringem-se àquelas aplicáveis em veículos automotores, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e viaturas de órgãos de segurança e ordem pública (OSOP).
Parágrafo único. A DFPC fica autorizada a expedir ITA versando sobre o Produto Controlado pelo Exército (PCE) veículo automotor blindado especializado ("carro-forte").
Art. 6º Os níveis de proteção balística são os constantes da norma ABNT NBR 15000 - Blindagens para impactos balísticos - Classificação e critérios de avaliação.
Parágrafo único. Os níveis de proteção balística III e IV são considerados de uso restrito.
Art. 7º O serviço de blindagem em veículos automotores deve ser precedida de autorização da Região Militar (RM) de vinculação da blindadora, por intermédio do SICOVAB.
Parágrafo único. Não será autorizada a blindagem de veículos automotores com nível de proteção balística IV.
Art. 8º Fica autorizada a aplicação de blindagem balística, por blindadora registrada no Exército, até o nível de proteção III:
I - em embarcações e aeronaves;
II - em estruturas arquitetônicas: e
III - em viaturas de órgãos de segurança e ordem pública (OSOP).
§1º A autorização está condicionada à validade do registro da blindadora.
§2º Viaturas de OSOP, para efeitos desta portaria, são veículos especiais com características particulares direcionadas ao emprego em segurança ou ordem pública.
Art. 9º As embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e viaturas de OSOP tratadas no art. 8º, mesmo depois da aplicação de blindagens balísticas, não são consideradas PCE.
Art. 10. A competência do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), quanto à aplicação de blindagens balísticas em embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas e viaturas, tratadas no art. 8º, refere-se ao controle e à fiscalização dos PCE aplicados.
Art. 11. O Termo de Responsabilidade de Blindagem é o documento que certifica a blindagem em veículo automotor no país (anexo A) ou em país estrangeiro (anexo A1).
Parágrafo único. O responsável técnico que assina o Termo de Responsabilidade deve estar regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ter as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973.
Art. 12. O Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística (anexo A2) é o documento que certifica a aplicação de blindagem balística em embarcação, em aeronave, em estrutura arquitetônica ou em viatura de OSOP.
§1º O responsável técnico pela aplicação de blindagem balística em embarcação, aeronave ou viatura de OSOP deve ter as mesmas atribuições citadas no parágrafo único do art. 11.
§2º O responsável técnico pela aplicação de blindagem balística em estrutura arquitetônica deve estar registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art. 13. Para o pedido de modificação de característica (blindagem) de veículo automotor nos órgãos de trânsito, o proprietário deve apresentar:
I - declaração de Blindagem expedida pelo Exército: anexos B, B1 ou B2; ou
II - Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística: anexo A2, somente para viatura de OSOP; ou
III- declaração de Blindagem de Veículo Automotor Importado por Representação Diplomática: anexo B3.
§1º A declaração de Blindagem é o documento que atesta a blindagem do veículo, realizada de forma autorizada pelo Exército, conforme o Termo de Responsabilidade emitido pela blindadora.
§2º Não haverá emissão da declaração de Blindagem nos casos de aplicação de blindagens balísticas previstas nos incisos I a III do art. 8º desta portaria.
§3º Para o caso citado no inciso III, o despacho da RM de vinculação da representação diplomática será feito na própria declaração.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Seção I
Da fabricação
Art. 14. Caberá ao fabricante de blindagens balísticas estabelecer a garantia do produto, bem como as informações previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 15. As blindagens balísticas fabricadas no país devem ser identificadas e marcadas conforme dispõe o anexo C.
Seção II
Da importação
Art. 16. A importação de veículo automotor blindado ou de blindagens balísticas para comercialização dar-se-á por pessoa jurídica autorizada, na forma prevista em norma legal vigente e em norma administrativa congênere a esta portaria.
Parágrafo único. Será permitida a admissão temporária de veículo automotor de propriedade de pessoa jurídica para fim de blindagem balística, observadas as normas da Receita Federal e desta portaria.
Art. 17. O importador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos dados constantes do Termo de Responsabilidade de Blindagem em País Estrangeiro (anexo A1) e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o § 3º do art. 2º.
Parágrafo único. O lançamento de dados no SICOVAB e a anexação dos documentos de que trata o caput deverão ocorrer imediatamente após o desembaraço alfandegário.
Art. 18. A validação da importação de veículo automotor blindado pelo SICOVAB ocorrerá após o cumprimento das determinações do art. 17 desta portaria.
Art. 19. O importador de blindagem balística deve fazer o lançamento dos dados do produto e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o § 3º do art. 2º.
§1º O lançamento no sistema e a anexação dos documentos de que trata o caput deverão ocorrer imediatamente após o desembaraço alfandegário.
§2º A validação da importação de blindagem balística pelo SICOVAB ocorrerá após o cumprimento do previsto no caput.
Art. 20. As blindagens balísticas importadas devem ser identificadas e marcadas conforme dispõe o anexo C1.
Art. 21. O importador de VAB deve fornecer ao cliente, no ato da entrega do veículo, as Informações ao Usuário e o Termo de Responsabilidade de Blindagem, em língua portuguesa.
§1º As Informações ao Usuário tratadas no caput devem abordar, pelo menos, o seguinte:
I - não autorização de recuperação e posterior reutilização de blindagens balísticas aplicadas em veículos automotores;
II - indicação de que, no caso de qualquer avaria ocorrida na blindagem balística aplicada, a peça deve ser substituída;
III - condições de garantia da prestação do serviço de blindagem, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); e
IV - procedimentos para registro, em órgão de trânsito, da modificação da característica do veículo.
Art. 22. O importador de veículo automotor blindado ou de blindagem balística responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Seção III
Da exportação
Art. 23. Para efeito desta portaria, entende-se como atividade de exportação o conjunto de ações e autorizações que permitem e oficializam a saída do país, de veículo automotor blindado ou de blindagens balísticas.
Art. 24. A exportação de veículo automotor blindado dar-se-á por:
I - pessoa jurídica registrada no Exército para esse fim;
II - pessoa jurídica proprietária de veículo automotor admitido temporariamente no país para fim específico de blindagem;
III - representações diplomáticas proprietárias de VAB; e
IV - pessoa física proprietária de veículo automotor blindado em processo de saída temporária ou definitiva do país.
Art. 25. O exportador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos dados do veículo e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º, logo após a exportação, com a emissão do LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação).
Art. 26. A validação da prestação de serviço de blindagem em VAB, para fins de exportação, requer a comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE pela exportadora.
Art. 27. O SICOVAB disponibilizará ao exportador, mediante solicitação, a declaração de Blindagem de Veículo Automotor para Exportação, após o cumprimento do art. 25, conforme anexo B4, desta portaria.
Art. 28. O exportador de blindagem balística deve fazer o lançamento dos dados do produto e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º, logo após a efetivação da exportação com a emissão do LPCO.
Parágrafo único. A validação da exportação de blindagem balística requer o cumprimento do disposto no caput.
Seção IV
Do comércio
Art. 29. Para efeito desta portaria, considera-se como atividade de comércio a venda de blindagem balística ou de veículos automotores blindados sem registro em órgão de trânsito, por pessoa jurídica autorizada pelo Exército.
§1º Fica autorizada a comercialização de blindagem balística para pessoas jurídicas registradas no Exército e autorizadas a exercerem atividades com esse produto.
§2º Deve constar na nota fiscal de venda de blindagem balística o número do registro no Exército do adquirente.
§3º A venda de VAB, já registrado em órgão de trânsito, será tratada na Seção II do Capítulo III desta Portaria.
Art. 30. Os veículos blindados disponíveis para venda em concessionária devem estar com seus dados lançados no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Parágrafo único. Considera-se concessionária, para efeito desta portaria, a pessoa jurídica autorizada pelo Exército a comercializar veículo automotor blindado sem registro no órgão de trânsito.
Art. 31. Para a aquisição de veículo blindado, sem registro em órgão de trânsito, é necessário autorização da RM de vinculação da concessionária.
§1º A autorização deve ser requerida pela concessionária mediante o lançamento dos dados do adquirente e a anexação da documentação, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
§2º A autorização é pessoal, intransferível e vinculada ao veículo cujos dados constam do SICOVAB.
§3º A validação da aquisição do VAB requer a comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE.
Art. 32. O SICOVAB disponibilizará ao adquirente de veículo automotor blindado a declaração de Blindagem, conforme anexos B ou B1, para fins de registro no órgão de trânsito, após o cumprimento dos art. 17 ou 37 e da validação dos dados informados.
Art. 33. Caberá à concessionária que efetivar a venda do VAB, após o registro no órgão de trânsito, atualizar o SICOVAB com o lançamento da placa, do número do RENAVAM e da cidade-UF.
Art. 34. Os dados das blindagens balísticas comercializadas, fabricadas no país ou importadas, devem ser lançadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme orientações dos anexos D e D1.
Parágrafo único. O acesso à NF-e deverá ser disponibilizado à Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), quando solicitado.
Art. 35. Logo após a efetivação da venda de blindagem balística, deve ser feito o lançamento dos dados do produto e a anexação dos documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata no §3º do art. 2º.
Parágrafo único. A validação da venda de blindagem balística requer o cumprimento do disposto no caput.
Seção V
Da prestação de serviço de blindagem em veículo automotor
Art. 36. A autorização para a blindagem de veículo automotor deve ser requerida pela blindadora mediante o lançamento de dados do veículo e a anexação da documentação no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Parágrafo único. A validação da autorização para blindagem requer a comprovação do pagamento da taxa correspondente.
Art. 37. A blindadora deve, imediatamente após o término do serviço, fazer o lançamento dos dados da blindagem e do Termo de Responsabilidade e anexar os documentos comprobatórios no SICOVAB, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Parágrafo único. A blindadora deve, ainda, no ato da entrega do veículo, fornecer ao cliente as informações ao usuário, nos moldes do §1º do art. 21, e o Termo de Responsabilidade de Blindagem.
Art. 38. O SICOVAB deve disponibilizar ao proprietário do veículo a declaração de Blindagem no País, conforme anexo B, ficando a declaração condicionada à validação dos dados previstos no art. 36, para fins de registro de modificação (blindagem) em órgão de trânsito.
Art. 39. A conclusão do serviço de blindagem deve ocorrer em até cento e vinte dias, a contar da data de autorização para blindagem.
§1º A retirada do veículo blindado das instalações da blindadora só poderá acontecer mediante a expedição da declaração de Blindagem.
§2º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput implicará suspensão da abertura de novos processos de blindagem no SICOVAB.
§3º A nota fiscal referente ao serviço de blindagem deve fazer referência à marca, ao modelo e ao número do chassi do veículo automotor blindado.
Art. 40. O cancelamento do serviço iniciado poderá ser requerido a qualquer tempo à RM de vinculação, acompanhado das razões que motivaram o pedido.
Parágrafo único. O encaminhamento da solicitação citada no caput poderá ser feito por meio físico enquanto não for disponibilizado o envio por meio do SICOVAB.
Art. 41. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Seção VI
Da prestação de serviço de aplicação de blindagens balísticas em embarcação, em aeronave, em estruturas arquitetônicas e em viaturas de OSOP
Art. 42. Fica autorizada a aplicação de blindagens balísticas em embarcações, em aeronaves, em estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP por empresas registradas no Exército para esse fim.
Art. 43. A prestadora de serviço de aplicação de blindagem balística deve disponibilizar ao proprietário da embarcação, da aeronave, do imóvel ou da viatura de OSOP, o Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística referente à prestação do serviço, conforme anexo A
Seção VII
Da locação
Art. 44. A locação de veículos blindados dar-se-á por pessoa jurídica registrada no Exército para esse fim, na forma prevista em norma administrativa congênere.
Art. 45. A locadora de VAB deve manter em registros próprios, à disposição da FPC por um período mínimo de cinco anos, os seguintes dados:
I - do locatário brasileiro: nome completo/razão social e CPF/CNPJ;
II - do locatário estrangeiro: nome completo, número do passaporte e país de origem;
III - do veículo: marca/modelo, chassi, placa e RENAVAM; e
IV - período de locação.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Do registro
Art. 46. O registro no Exército para o exercício das atividades com blindagens balísticas deve seguir o previsto no Art. 3º.
Seção II
Da transferência de propriedade de VAB
Art. 47. A transferência de propriedade de VAB deve ser precedida de autorização da Região Militar de vinculação do comprador do veículo.
Art. 48. A solicitação e a autorização de transferência de VAB ocorrerão por intermédio do SICOVAB.
Art. 49. Enquanto não for disponibilizada pelo SICOVAB a funcionalidade para solicitação e autorização de transferência de VAB, essas operações dar-se-ão por meio dos anexos E e F, respectivamente.
Art. 50. O requerimento para de transferência de propriedade de VAB (anexo E) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - adquirente pessoa física:
a) cópia de documento de identificação (conforme art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009);
b) Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado onde reside o adquirente; e
c) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE.
II - adquirente pessoa jurídica:
a) cópia do ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica;
b) cópia de documento de identificação do representante legal (conforme art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009);
c) Atestado de Antecedentes Criminais do representante legal, fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado onde reside; e
d) comprovante de pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE.
Parágrafo único. O Atestado de Antecedentes Criminais deve demonstrar a inexistência de processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida, contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa, tráfico de drogas, associação criminosa, organização criminosa, ação de grupos armados contra a ordem constitucional, posse e porte ilegal de arma de fogo, inafiançável e hediondo.
Art. 51. A validade da autorização para transferência de VAB é de 60 (sessenta) dias.
Art. 52. A atualização do SICOVAB com as informações dos veículos blindados transferidos será realizado pela RM que autorizou a transferência, mediante solicitação do adquirente do veículo.
Seção III
Da mudança de titularidade de veículo automotor blindado
Art. 53. A mudança de titularidade de VAB, sem registro em órgão de trânsito, de uma concessionária, importadora ou exportadora para outra, deverá ser autorizada pela RM de vinculação da empresa detentora do veículo.
Art. 54. O processo de mudança de titularidade será validado no SICOVAB mediante o lançamento dos dados do veículo e a anexação da documentação correspondente, conforme dispõe a ITA de que trata o §3º do art. 2º.
Seção IV
Da avaliação técnica
Art. 55. A autorização para a fabricação de proteções balísticas deve ser precedida de avaliação técnica de protótipo.
Art. 56. É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Exército.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do fabricante a garantia de que as alterações no processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado.
Art. 57. O pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo de blindagens balísticas e sua posterior avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx) dar-se-á conforme previsto em norma congênere editada pelo Comando Logístico.
Art. 58. A avaliação técnica de blindagens balísticas será regulada em portaria específica.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 59. Estão sujeitas à fiscalização do Exército as pessoas que exercem atividades envolvendo blindagens balísticas, independentemente de estarem registradas no Exército.
Art. 60. As pessoas jurídicas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações, aos registros e aos produtos controlados pelo Exército, durante as ações de fiscalização.
§1º O acesso às instalações deve ter acompanhamento de pessoal da empresa; e
§2º Os registros e documentos devem estar facilmente disponíveis e prontamente identificáveis.
Art. 61. Os veículos em processo de blindagem devem estar identificados com as seguintes informações impressas e afixadas no veículo, em local de fácil verificação:
I - do proprietário:
a) pessoa física: nome completo; ou
b) pessoa jurídica/concessionária/exportador: CNPJ, razão social e cidade/UF.
II - do veículo a ser blindado:
a) de pessoa física ou pessoa jurídica: chassi, placa, RENAVAM, cor, marca, modelo, cidade-UF; ou
b) de concessionária/exportador: chassi e nota fiscal do veículo.
CAPÍTULO V
DO DESTINO FINAL DAS BLINDAGENS
Art. 62. A substituição de blindagens balísticas deve ser realizada por pessoa jurídica registrada no Exército e deve ser declarada e justificada por intermédio do SICOVAB.
Parágrafo único. Não será autorizada a recuperação e posterior reutilização de blindagem balística aplicada em veículos, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP.
Art. 63. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive delaminação, devem ser destruídas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destruição das blindagens substituídas é do seu proprietário e da blindadora que realizou a substituição, que deverá executá-la.
Art. 64. A pessoa jurídica que destruir as blindagens balísticas deverá estabelecer registros próprios que identifiquem o produto destruído, mantendo-os à disposição da FPC pelo prazo de cinco anos e deverá seguir, no que couber, as orientações da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas em lei instituidora própria.
Art. 66. O nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor blindado, ressalvadas as viaturas de OSOP.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor desta portaria, para regularização dos veículos automotores blindados sem autorização do Exército.
§1º Para a regularização de que trata o caput, o proprietário do veículo blindado deverá apresentar no órgão de trânsito a declaração de Blindagem (anexo B2) correspondente.
§2º A declaração de Blindagem citada no §1º está condicionada ao Laudo Técnico de Inspeção em Veículo (anexo G) emitido por blindadora regularmente registrada no Exército.
§3º A validação do Laudo Técnico está condicionada ao preenchimento das informações consideradas obrigatórias no anexo G.
Art. 68. Em caso de alienação de viatura de OSOP, as blindagens balísticas aplicadas devem ser retiradas e destruídas previamente ao processo.
Art. 69. A DFPC fica autorizada a expedir ITA sobre atualizações dos anexos a esta portaria.
Art. 70. Fica estabelecido o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para a adequação às seguintes exigências desta portaria, após a sua entrada em vigor:
I - marcação de blindagens balísticas de fabricação nacional e importadas; e
II - lançamento de dados na nota fiscal de blindagem balística de fabricação nacional ou importada.
Art. 71. Os locais de aplicação de blindagem balística devem seguir o previsto no anexo H.
Art. 72. Os certificados de registro emitidos sob a égide da legislação anterior, para a atividade "utilização de veículo blindado", serão cancelados, ex officio, por perda do objeto.
Parágrafo único. Quando a atividade citada no caput estiver apostilada ao registro, esta deverá ser excluída por ocasião da sua revalidação.
Art. 73. Fica revogada a portaria nº 55-COLOG, de 5 de junho de 2017.
Art. 74. Aplica-se às atividades de que trata a presente Portaria, no que couber, a Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, no que com ela não conflitar.
Art. 75. Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ANEXOS:
A - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM NO PAÍS
A1 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
A2 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
B - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM NO PAÍS
B1- DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM EM PAÍS ESTRANGEIRO
B2 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM BASE EM LAUDO TÉCNICO
B3 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
B4 - DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO
C - MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL
C1 - MARCAÇÃO DE BLINDAGENS BALÍSTICAS IMPORTADAS
D - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE BLINDAGEM BALÍSTICA DE FABRICAÇÃO NACIONAL
D1 - LANÇAMENTO DE DADOS NA NOTA FISCAL DE VENDA DE BLINDAGEM BALÍSTICA IMPORTADA
E - MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
F - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR BLINDADO
G - LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO EM VEÍCULO
H - LOCAIS DE APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA
GLOSSÁRIO
OBS:Os anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet www.dfpc.eb.mil.br.
GEN EX CARLOS ALBERTO NEIVA BARCELLOS